Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera o art. 97 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 97 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 97 Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, nos termos deste artigo, utilizando-se, no que couber, o mesmo procedimento legal aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais.

 

§ 1º Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades e de penalidades administrativas, cíveis e criminais, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção e/ou não recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, para o custeio do RPPS/SE, ficam sujeitos à imposição de multa correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) dos valores envolvidos, a qual deve constituir crédito extraordinário para custeio do mesmo RPPS/SE.

 

§ 2º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, conforme o "caput" deste artigo, pode ser objeto de pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos de acordo a ser firmado com a entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE.

 

§ 3º O acordo referido no § 2º deste artigo deve ser precedido de análise técnica da entidade que deve gerir o RPPS/SE e de aprovação do Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS, mediante Resolução específica.

 

§ 4º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/SE, do acordo para pagamento parcelado deve constar, pelo menos, o seguinte:

 

I — os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas;

 

II — a taxa de juros de mora, equivalente a 1% (um por cento) do valor nominal do débito;

 

III — a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência;

 

IV — o valor mínimo de cada parcela.

 

§ 5º A quitação de débitos previdenciários mediante parcelamento pode ser feita em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 6º É vedada a quitação de débito previdenciário mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.

 

§ 7º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento, pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, das contribuições descontadas dos segurados não podem ser objeto de parcelamento.

 

§ 8º Os débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas pelos segurados, que, conforme o caso, deve ser feito pelos próprios segurados, podem ser objeto de parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo, conforme ficar estabelecido em Resolução do Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS.

 

§ 9º Cabe ao Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS, dispor sobre normas gerais para quitação de débitos previdenciários dos segurados e/ou do Estado, expedindo as normas complementares necessárias, respeitados os limites desta Lei Complementar e da legislação pertinente."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 2006, com a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Planejamento

 

Flamarion D’Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Etélio de Carvalho Prado

Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador-Geral do Estado

 

Eduardo Roberto Sobral e Farias

Secretário-Chefe da Defensoria-Geral do Estado

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.2006.