REVOGADA
TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2006
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 208 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº
19, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a
seguinte redação:
"Art. 208
(...)
Parágrafo Único. A incorporação do
valor da função de confiança, ou, no caso de cargo em comissão, do valor
percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o salário e o
vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver
feito, vantagem decorrente do previsto no "caput" deste artigo,
aplica-se ao servidor estadual empregado ou ocupante de emprego público que, a
partir do início da vigência desta Lei Complementar, tenha exercido ou venha a
exercer função de confiança ou cargo em comissão, bem como cargo comissionado
ou equivalente, na Administração Direta e Indireta, do Estado de Sergipe, por
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, também à razão de 1/5 (um quinto) por ano
de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, após os referidos
5 (cinco) anos, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes regularmente estabelecidas." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255,
de 15 de janeiro de 2015)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.2006.