Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 208 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, quanto a exercício de função de confiança ou cargo em comissão, e dá providências correlatas.

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 208 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Art. 208 (...)

 

Parágrafo Único. A incorporação do valor da função de confiança, ou, no caso de cargo em comissão, do valor percentual percebido pelo seu exercício ou a diferença entre o salário e o vencimento integral do cargo em comissão, conforme a opção legal que houver feito, vantagem decorrente do previsto no "caput" deste artigo, aplica-se ao servidor estadual empregado ou ocupante de emprego público que, a partir do início da vigência desta Lei Complementar, tenha exercido ou venha a exercer função de confiança ou cargo em comissão, bem como cargo comissionado ou equivalente, na Administração Direta e Indireta, do Estado de Sergipe, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, também à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de confiança ou no cargo em comissão, após os referidos 5 (cinco) anos, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observadas as normas legais e regulamentares pertinentes regularmente estabelecidas." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.2006.