Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JUNHO DE 2006

 

Modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, alterando competência de Varas Criminais da Comarca de Aracaju e Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro e dá outras providências.,c om as modifical

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do Anexo III da Lei Complementar nº 88/2003, com as modificações da Lei Complementar nº 101, de 12 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO III

COMPETÊNCIAS DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS

 

II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS

 

a) compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:

 

1 - processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra a criança e o adolescente, bem como os previstos nas Leis nºs. 4.898, de 09 de dezembro de 1965, 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 6.368, de 21 de outubro de 1976, ressalvada quanto a esta última a competência dos Juizados Especiais Criminais;

2 - processar e julgar as ações penais que não sejam de competência das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais e de outras Varas especializadas;

3 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem criminais.

 

b) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar:

 

1 - as ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais e de outras Varas especializadas.

 

c) compete aos Juízes de Direito das 5ª e 8ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju:

 

1 - processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

2 - presidir o Tribunal do Júri;

3 - decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.

 

d) compete ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju:

 

1 - exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual;

2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem criminais."

 

Art. 2º As alíneas "d" e "e" do inciso II do Anexo III da Lei Complementar nº 88/2003 passam a denominar-se, respectivamente, "e" e "f".

 

Art. 3º Compete, privativamente, às 1a e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª Entrância, por distribuição, o cumprimento de cartas precatórias e de ordem cíveis.

 

Art. 4º A alteração e definição de competência previstas nesta Lei aplicar-se-ão somente aos feitos distribuídos a partir de sua vigência.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.2006.