Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE ABRIL DE 1990

 

Estabelece os requisitos mínimos e forma de consulta prévia às populações para a criação de novos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios dependerão de Lei Estadual, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, como também de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações das áreas a serem alteradas.

 

§ 1º Na criação de novos municípios preservar-se-ão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.

 

§ 2º O processo objetivando as medidas do "caput" deste artigo terá início através de solicitação dirigida ao Presidente da Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 500 (quinhentos) eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja alterar, com as respectivas assinaturas reconhecidas.

 

§ 3º O Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, encaminhará expediente ao órgão fazendário estadual, informando do início do processo e solicitando a instalação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, de 01 (um) posto de arrecadação no Povoado escolhido como sede futura do novo Município, para fins de levantamento da arrecadação exigida no inciso IV do art. 2º desta Lei Complementar.

 

§ 4º A instalação de novos municípios somente poderá ser feita no início do ano fiscal.

 

Art. 2º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

 

I - população superior a 6000 (seis mil) habitantes;

 

II - eleitorado não inferior a 1500 (um mil e quinhentos) eleitores;

 

III - centro urbano já constituído com número de casas superior a 300 (trezentas);

 

IV - arrecadação, no último exercício, não inferior a três milésimos da receita estadual de tributos;

 

§ 1º Não será permitida a criação de município se essa medida implicar, para o Município ou Municípios de origem, perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, como também perda de mais de trinta por cento da sua área territorial.

 

§ 2º Os requisitos constantes dos incisos I e III do "caput" deste artigo serão comprovados mediante certidões fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o do inciso II pelo Tribunal Regional Eleitoral e do inciso IV pelo órgão fazendário estadual.

 

§ 3º A Assembléia Legislativa solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, por certidão, as informações sobre as condições nele contidas.

 

Art. 3º Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município ou a incorporar.

 

Parágrafo Único. Na realização do plebiscito de que trata este artigo serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - residência do votante há mais de um ano na área a ser alterada;

 

II - cédula oficial em que constem as palavras "Sim" e Não", indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da alteração proposta.

 

Art. 4º Para a criação de Município mediante fusão de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação das exigências do artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

 

Art. 5º Somente será admitida a elaboração da Lei que crie Município se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta do eleitorado inscrito.

 

Art. 6º Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores cuja eleição será realizada simultaneamente com a daqueles Municípios já existentes.

 

Art. 7º A criação ou qualquer alteração territorial de Municípios somente poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores a data da eleição municipal.

 

Art. 8º A Lei que criar novo Município estabelecerá seus limites por pontos bem definidos, acompanhando acidentes naturais, sempre que possível.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.1990.