Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 15 DE MARÇO DE 2006

 

Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 19, de 31 de agosto de 1995, com referência a limite de remuneração de servidor da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar n.º 19, de 31 de agosto de 1995, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 4º Nenhum servidor da Administração Pública, do Poder Executivo Estadual, poderá perceber remuneração mensal superior ao subsídio ou remuneração de Governador do Estado."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.03.2006.