Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 14 DE ABRIL DE 2005

 

Acrescenta dispositivo na Lei nº 5.494, de 23 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial nº 24680, do dia 24/12/2004, que instituiu "procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos privados no Estado de Sergipe", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei Nº 5.494, de 23 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial nº 24680, do dia 24/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

"Art. 9º-A Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra à Criança e o Adolescente, nos respectivos casos de violência contra a criança e o adolescente, de acordo com a forma prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Os Formulários serão adaptados e uma das vias será encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Nos casos de Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente, as funções constantes do art. 8º desta Lei Complementar são da atribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao mesmo regulamentar providências administrativas para execução do disposto neste artigo."

 

Art. 2º Não haverá despesa resultante da aplicação desta Lei modificativa.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

José Lima Santana

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.