Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 29 de abril DE 1992

 

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Polícia Civil e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Polícia Civil é órgão de natureza operacional integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e fica organizada de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, de conformidade com o Art. 127 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Polícia Civil tem por finalidade a promoção das atividades de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

Art. 3º E competência da Polícia Civil:

 

I - Exercer, em todo o território do Estado de Sergipe, as atividades de polícia civil;

 

II - Planejar, programar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de polícia judiciária no Estado de Sergipe, promovendo e fiscalizando as realizações dos respectivos serviços, ressalvados, na forma da Lei, o que for de competência de outros órgãos da administração pública;

 

III - Assegurar os direitos e garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade pública;

 

IV - Executar cursos de formação e treinamento de pessoal Policial Civil para melhorar o desempenho de suas atribuições;

 

V - Promover a aplicação de sanções administrativas em matéria de competência civil, de acordo com as normas vigentes;

 

VI - Promover estudos e pesquisas para melhor racionalização e aperfeiçoamento da ação policial;

 

VII - Manter um centro de operações policiais especiais; e

 

VIII - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil compreende:

 

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

- Conselho de Polícia Civil

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

- Superintendência da Polícia Civil.

 

III - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:

- Gabinete do Superintendente;

- Assessoria Técnica.

 

IV - ÓRGÃO INSTRUMENTAL:

- Escola de Polícia Civil

 

V - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:

- Coordenadoria de Polícia Civil da Capital:

  - Delegacias Metropolitanas de Polícia;

  - Delegacia Especial de Combate à Tóxicos e Entorpecentes;

  - Delegacia Especial de Delitos de Trânsito;

  - Delegacia Especial de Costumes e Diversões Públicas;

  - Delegacia Especial de Proteção da Criança e do Adolescente;

  - Delegacia Especial de Falsificações e Defraudações;

  - Delegacia Especial de Roubos e Furtos de Veículos;

  - Delegacia Especial de Roubos e Furtos;

  - Delegacia Especial de Homicídios;

  - Delegacia Especial de Proteção ao Consumidor e Meio Ambiente;

  - Delegacia Especial de Proteção à Mulher;

  - Delegacia Especial de Polícia Inter-estadual - POLINTER;

  - Delegacia Especial de Turismo.

 

- Coordenadoria de Polícia Civil do Interior:

  - Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior;

  - Delegacias Municipais de Polícia;

  - Delegacias Distritais de Polícia.

 

- Centro de Operações Policiais Especiais.

 

Art. 5º O Conselho de Polícia Civil, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo dos assuntos relacionados com a Polícia Civil do Estado de Sergipe, tem por finalidade orientar as atividades policiais administrativas e deliberar sobre matéria disciplinar, no âmbito da Polícia Civil.

 

§ 1º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Polícia Civil, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo e detalhadas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo órgão colegiado, e homologado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os membros do conselho de Polícia Civil farão jus a jetton de presença, em valor e de acordo com os termos fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º À Superintendência da Polícia Civil compete dirigir superiormente as atividades ou serviços no âmbito da Polícia Civil, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as deliberações do respectivo Conselho, apresentar relatórios ou demonstrativos periódicos ao mesmo órgão colegiado e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, cabendo-lhe promover a apuração das infrações penais cometidas contra a vida, a liberdade, a saúde, o patrimônio e a incolumidade física das pessoas, propor a aplicação de sanções administrativas em matérias disciplinar aos servidores policiais civis, de acordo com as normas legais, e exercer outras atribuições inerentes à Superintendência, visando o bom desempenho de todas as ações e o fiel cumprimento da finalidade da Polícia Civil, especialmente aquelas que forem conferidas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. A Superintendência da Polícia Civil é órgão subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo dirigida, preferencialmente, por Delegado de Carreira, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, para o cargo de Superintendente da Polícia Civil.

 

Art. 7º Ao Gabinete do Superintendente, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete prestar apoio e assistência ao Superintendente, no desempenho de suas atividades administrativas, e de representação social, organizando seu expediente e a pauta de suas audiências, além de outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Superintendente é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.

 

Art. 8º À Assessoria Técnica, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete as atividades de assessoramento do Superintendente, no que se refere ás atividades de apoio administrativo, e ao relacionamento da instituição policial civil com a imprensa e a comunidade em geral, ao assessoramento jurídico, inclusive, à técnica em legislação, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnica será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, portador de título de nível superior.

 

Art. 9º À Escola de Polícia civil - ESPOL, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete planejar, promover, coordenar e dirigir a realização de cursos, seminários, palestras, conferências e outros eventos objetivando a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para as atividades de Polícia Civil, bem como a formação de guardas municipais e de estabelecimentos privados no que se refere a proteção e vigilância física, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

§ 1º A ESPOL funcionará como órgão instrumental, estruturada em Departamentos, Coordenadorias, Divisões ou Seções que atuarão como subunidades orgânicas.

 

§ 2º A Escola de Polícia Civil - ESPOL, será dirigida por profissional de nível superior, de reconhecida competência, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola de Polícia Civil.

 

Art. 10 À Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias Metropolitanas e Especiais da Capital, no que se refere a investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previstas nas disposições legais de sua competência, segundo as diretrizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

§ 1º A Coordenadoria de Polícia Civil da Capital será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, preferencialmente Delegado de Polícia de carreira.

 

§ 2º As Delegacias Metropolitanas de Polícia serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Metropolitano de Polícia.

 

§ 3º As Delegacias Especiais de Polícia serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.

 

Art. 11 À Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior e das Delegacias Municipais e Distritais de Polícia, segundo as diretrizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

§ 1º A Coordenadoria de Polícia Civil do Interior será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, preferencialmente Delegado de Polícia de carreira.

 

§ 2º As Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Regional de Polícia.

 

§ 3º As Delegacias Municipais de Polícia serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Municipal de Polícia.

 

§ 4º As Delegacias Regionais, Municipais e Distritais de Polícia, serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Regional, Municipal e Distrital de Polícia, respectivamente, escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período.

 

Art. 12 Ao Centro de Operações Policiais Especiais, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Civil, compete coordenar e harmonizar o emprego de órgãos policiais civis em ação conjunta; organizar, orientar e exercer as atividades de operações de natureza especial, compreendendo as de repressões e combate a assaltos a estabelecimentos bancários e outros, seqüestros e demais formas atentatórias previstas na legislação em vigor, as de planejamento operacional e as de telecomunicações, segundo as diretrizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. O Centro de Operações Policiais Especiais será dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais, preferencialmente Delegado de Polícia de Carreira.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 13 O Estado de Sergipe, para efeitos da organização dos serviços da Polícia Civil, é dividido em regiões Policiais, estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 14 As Delegacias Metropolitanas e Especiais de Polícia, a que se refere o inciso V do art. 4º desta Lei, serão dirigidas, preferencialmente por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia de carreira, nomeados para os respectivos cargos de provimento em comissão.

 

Art. 15 O detalhamento da organização, da estrutura e das competências dos órgãos de subordinação direta da Polícia Civil, e as atribuições dos seus dirigentes, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 16 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Polícia Civil serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 17 O Superintendente da Polícia Civil será substituído, nas ausências ou afastamentos legais por um dos Diretores de Coordenadoria de Polícia Civil, devidamente designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ressalvada a competência governamental para designação de substituição regular.

 

Art. 18 Até a implantação da reorganização prevista nesta Lei, os atuais órgãos da Polícia Civil deverão manter-se em operação, obedecendo as normas jurídico-administrativas em vigor.

 

Parágrafo Único. A distribuição do material alocado para a implantação e funcionamento da estrutura será procedida através de ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 19 As competências e atribuições referidas nesta Lei não excluem o exercício ou execução de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Polícia Civil, para realização do seu objetivo ou alcance de sua finalidade.

 

Art. 20 A carreira de Delegado de Polícia será constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia, privativos de Bacharel em Direito, a serem admitidos mediante concurso Público de provas e títulos, na forma da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Para constituição da respectiva carreira, ficam criados 55 (cinqüenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia.

 

Art. 21 A estabilidade do Policial Civil dar-se-á após o cumprimento das normas constitucionais, cujos requisitos para o estágio probatório, serão disciplinados na forma regulamentar.

 

Art. 22 Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Polícia Civil, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam inalterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os Quadros dos Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Polícia Civil passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 23 Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil e de Delegados Metropolitano e Especial de Polícia, e respectivos Adjuntos, da Polícia Civil, continuarão sendo providos na sistemática atualmente em vigor, até que, progressivamente, os seus titulares venham a ser substituídos por Delegados de Polícia de carreira, ocupante de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, na forma desta Lei.

 

Art. 24 As atividades de administração geral, compreendendo as de apoio administrativo, inclusive financeiro, material, patrimonial, e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento da Polícia Civil, bem como as de apoio técnico, inclusive de planejamento, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 26 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLICIA CIVIL

 

ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

1. CARGOS EM COMISSÃO

1. CARGOS EM COMISSÃO

Superintendente da Polícia Civil

CCE-07

01

SSP

Superintendente da Polícia Civil

CCE-07

01

SSP/PC

Delegado Chefe de Polícia

CCE-05

02

SSP

Diretor da Escola de Polícia Civil

CCE-06

01

SP/PC

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

01

SSP

Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil da Capital

CCE-05

01

SSP/PC

Delegado Metropolitano de Polícia

CCS-10

12

SSP

Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-05

01

SSP/PC

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

SSP

Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais

CCE-05

01

SSP/PC

Delegado Regional de Polícia

CCS-07

09

SSP

Delegado Metropolitano de Polícia

CCE-04

12

SSP/PC

Delegado Municipal de Polícia

CCS-06

15

SSP

Delegado Especial de Polícia

CCE-04

12

SSP/PC

Delegado Adjunto de Policia

CCS-05

12

SSP

Delegado Regional de Polícia

CCE-04

10

SSP/PC

Diretor de Unidade de Serviço

CCS-04

02

SSP

Chefe da Assessoria Técnica

CCS-10

01

SSP/PC

Delegado Distrital de Polícia

CCS-03

49

SSP

Delegado Municipal de Policia

CCS-10

31

SSP/PC

Oficial de Gabinete

CCS-02

01

SSP

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

01

SSP/PC

 

 

 

 

Delegado Distrital de Polícia

CCS-09

41

SSP/PC

 

 

 

 

Delegado Adjunto Metropolitano

CCS-09

12

SSP/PC

 

 

 

 

Delegado Adjunto Especial

CCS-09

12

SSP/PC

 

 

 

 

Delegado Adjunto Regional

CCS-09

10

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

SSP/PC

 

 

 

 

Delegado Adjunto Municipal

CCS-08

31

SSP/PC

 

 

 

 

Delegado Adjunto Distrital

CCS-07

41

SP/PC

 

 

 

 

Assessor Administrativo

CCS-06

01

SSP/PC

 

 

 

 

Inspetor de Polícia

CCS-05

03

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Gabinete II

CCS-05

06

SSP/PC

2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Chefe de Setor

FCO-06

01

SSP

Chefe de Divisão

FCO-10

05

SSP/PC

Encarregado de Serviços Especiais

FCO-05

27

SSP

Chefe de Divisão de Telecomunicações

FCO-10

01

SSP/PC

Encarregado de Serviços I

FCO-04

01

SSP

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

FCO-10

01

SSP/PC

Encarregado de Serviços II

FCO-03

45

SSP

Chefe de Divisão de Ensino e Pesquisa

FCO-10

01

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Divisão Administrativa

FCO-10

01

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Divisão de Meios Didáticos

FCO-10

01

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Cartório de Delegacia Metropolitana (Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

12

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Cartório de Delegacia Especial (Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

12

SSP/PC

Chefe de Cartório de Delegacia Regional(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

10

SP/PC

Chefe de Cartório de Delegacia Municipal(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

31

SSP/PC

Chefe de Cartório de Coordenadoria de Policia Civil da Capital(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

01

SSP/PC

Chefe de Cartório de Coordenadoria de Policia Civil do Interior(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

01

SSP/PC

Chefe de Veículos Especiais II

FCO-09

01

SSP/PC

Chefe de Custodia de Presos de Delegacia Metropolitana

FCO-10

12

SSP/PC

Chefe de Custodia de Presos de Delegacia Especial

FCO-10

12

SSP/PC

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Regional

FCO-10

10

SSP/PC

Chefe de Posto Policial

FCO-09

20

SSP/PC

Chefe de Custodia de Presos de Delegacia Municipal

FCO-09

31

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Seção

FCO-09

15

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Seção de Roubos e Furtos

FCO-09

01

SSP/PC

Chefe de Seção de Roubos e Furtos de Veículos

FCO-09

01

SP/PC

Chefe de Seção de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes

FCO-09

01

SSP/PC

Chefe de Seção de Diversões Públicas e Hospedaria

FCO-09

01

SSP/PC

Chefe de Serviço de Delegacia Metropolitana(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-09

12

SSP/PC

Chefe de Serviço de Delegacia Especial(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-09

12

SSP/PC

Chefe de Serviço de Delegacia Regional(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-09

10

SSP/PC

Secretaria I

FCO-09

01 / 13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)

SSP/PC

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Distrital

FCO-08

41

SSP/PC

Chefe de Serviço de Delegacia Municipal

FCO-08

31

SSP/PC

Condutor de Veículos Especiais III

FCO-08

02

SSP/PC

 

 

 

 

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Metropolitana(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-08

12

SSP/PC

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Especial(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-08

12

SSP/PC

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Regional

FCO-08

10

SSP/PC

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Municipal

FCO-08

31

SSP/PC

Secretário II

FCO-08

04

SSP/PC

 

SSP - Secretaria de Estado da Segurança Pública

SSP/PC-Polícia Civil

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA CIVIL

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente da Polícia Civil

CCE-07

01

Diretor da Escola de Polícia Civil

CCE-06

01

Diretor de Coordenadoria de Polis ia Civil da C apitai

CCE-05

01

Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-05

01

Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais

CCE-05

01

Delegado Metropolitano de Polícia

CCE-04

12

Delegado Especial de Polícia

CCE-04

12

Delegado Regional de Polícia

CCE-04

10

Chefe de Assessoria Técnica

CCS-10

01

Delegado Municipal de Polícia

CCS-10

31

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

01

Delegado Distrital de Polícia

CCS-09

41

Delegado Adjunto Metropolitano

CSS-09

12

Delegado Adjunto Especial

CCS-09

12

Delegado Adjunto Regional

CCS-09

10

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

Delegado Adjunto Municipal

CCS-08

31

Delegado Adjunto Distrital

CCS-07

41

Assessor Administrativo

CCS-06

01

Inspetor de Polícia

CCS-05

03

Chefe de Gabinete II

CCS-05

06

Gerente Operacional PC AISP (Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

CCS-13

33

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA CIVIL

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Divisão

FCO-10

05

Chefe de Divisão de Telecomunicações

FCO-10

01

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo

FCO-10

01

Chefe de Divisão de Ensino e Pesquisa

FCO-10

01

Chefe de Divisão Administrativa

FCO-10

01

Chefe de Divisão de Meios Didáticos

FCO-10

01

Chefe de Cartório de Delegacia Metropolitana(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

12

Chefe de Cartório de Delegacia Especial(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

12

Chefe de Cartório de Delegacia Regional(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

10

Chefe de Cartório de Delegacia Municipal(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

31

Chefe de Cartório de Coordenadoria de Polícia Civil da Capital(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

01

Chefe de Cartório de Coordenadoria de Polícia do Interior(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-10

01

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Metropolitana

FCO-10

12

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Especial

FCO-10

12

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Regional

FCO-10

10

Condutor de Veículos Especiais II

FCO-09

01

Chefe de Posto Policial

FCO-09

20

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Municipal

FCO-09

31

Chefe de Seção

FCO-09

15

Chefe de Seção de Roubos e Furtos

FCO-09

01

Chefe de Seção de Roubos e Furtos de Veículos

FCO-09

01

Chefe de Seção de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes

FCO-09

01

Chefe de Seção de Diversões Públicas e Hospedaria

FCO-09

01

Chefe de Serviço de Delegacia Metropolitana(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-09

12

Chefe de Serviço de Delegacia Especial(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-09

12

Chefe de Serviço de Delegacia Regional(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-09

10

Secretário I

FCO-09

01 / 13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)

Chefe de Custódia de Presos de Delegacia Distrital

FCO-08

41

Chefe de Serviço de Delegacia Municipal

FCO-08

31

Condutor de Veículos Especiais III

FCO-08

02

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Metropolitana(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-08

12

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Especial(Cargo extinto pela Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017)

FCO-08

12

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Regional

FCO-08

10

Chefe de Equipe de Captura de Delegacia Municipal

FCO-08

31

Secretário II

FCO-08

04