Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Cria Varas e Juizados Especiais na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª entrância, Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas na Comarca de Aracaju, de 2ª entrância, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª entrância:

 

I - a 2ª Vara Cível;

 

II - a 2ª Vara Criminal;

 

III - a 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária;

 

IV - o 2° Juizado Especial Cível e Criminal;

 

V - o 3º Juizado Especial Cível e Criminal;

 

VI - cinco Secretarias Judiciais.

 

Art. 2º Ficam criados na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2ª entrância, cinco cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância, vinte e cinco cargos de Técnico Judiciário, dois cargos de Conciliador, símbolo CCE-04, e cinco cargos de Assessor de Juiz, símbolo CCS-01.

 

Art. 3º As Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro têm igual competência para os processos em geral, ressalvados os feitos que, por lei ou por determinação do Tribunal, sejam de competência de Varas ou Juizados especializados.

 

Art. 4º As Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro têm competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.

 

Art. 5º Os Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro têm a competência estabelecida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.

 

Art. 6º As atribuições administrativas e as áreas de atuação das Varas e dos Juizados Especiais da Comarca de Nossa Senhora do Socorro serão discriminadas e disciplinadas pelo Tribunal Pleno, mediante Resolução ou em seu Regimento Interno.

 

Art. 7º Fica criada, na estrutura organizacional da Comarca de Aracaju, a Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas e a respectiva Secretaria Judicial.

 

Art. 8º Ficam criados na Comarca de Aracaju, de 2ª entrância, um cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, cinco cargos de Analista Judiciário - área de Serviço Social, dois cargos de Analista Judiciário - área de Psicologia, três cargos de Técnico Judiciário e um de Assessor de Juiz, símbolo CCS-01.

 

Art. 9º Ao Juiz da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas compete:

 

I - promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;

 

II - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;

 

III - promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento precatório oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;

 

IV - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

 

V - instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;

 

VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;

 

VII - declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juízo competente.

 

Art. 10 Os cargos de Auxiliar de Juiz, Símbolo CCS-01, ficam transformados em cargos de Assessor de Juiz, Símbolo CCS-01.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.2004.