Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 11 DE MARÇO DE 2003

 

Cria o Departamento de Controle Interno no Âmbito do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá outras providências correlatas.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, o Departamento de Controle Interno, como órgão de subordinação direta da Presidência do Poder Legislativo.

 

Art. 2º É competência do Departamento de Controle Interno:

 

I - cumprir o estabelecido nos dispositivos de ordem Constitucional Federal e Estadual;

 

II - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades e subunidades orgânicas do Poder Legislativo, com relação à perfeita execução da receita e despesa orçamentária;

 

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Poder Legislativo;

 

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal do Poder Legislativo;

 

VI - exercer o controle das informações para o Sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - realizar periodicamente, junto ao Departamento de Administração e Financeiro do Poder Legislativo, auditoria nos sistemas contábil, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado sobre os resultados encontrados;

 

VIII - receber e apurar procedência de reclamações ou denúncias sobre questões relacionadas com a execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;

 

IX - emitir pareceres e relatórios;

 

X - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Poder Legislativo, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamentos do Poder Legislativo do Estado de Sergipe;

 

XII - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exercício de sua missão institucional; e

 

XIII - executar outras atividades afins ou correlatas, no âmbito de sua competência, especialmente aquelas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O Departamento de Controle Interno será dirigido preferencialmente por profissional portador de título de Nível Superior nas áreas de Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas, Administrativas ou detentor de conhecimentos em Administração Pública, por indicação do Presidente do Poder Legislativo e nomeado em comissão por Ato da Mesa para o Cargo de Diretor do Departamento de Controle Interno.

 

Art. 4º O Departamento de Controle Interno, funcionará estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Gabinete do Diretor; e

 

II - Apoio Técnico e Administrativo.

 

Art. 5º O Gabinete do Diretor a que se refere o artigo 4º, deste Decreto Legislativo será subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Controle Interno, sendo dirigido por servidor(a), ocupante da Função de Confiança de Secretário(a), designado(a) por Ato da Mesa e responsável pelos serviços de assistência ao Diretor do Departamento de Controle Interno.

 

Art. 6º Ao Diretor do Departamento de Controle Interno compete promover e executar diretamente ou mediante o pessoal de apoio técnico e administrativo com lotação no Departamento, as atividades técnicas concernentes às suas finalidades, emitindo pareceres, estudos e avaliações que se fizerem necessários, bem como, outras atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Ao pessoal do Apoio Técnico e Administrativo compete o desenvolvimento dos sistemas de controle e auditoria das atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo, a análise sobre o cumprimento das metas fiscais definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo relatórios e pareceres sobre as respectivas prestações de contas e demais atividades operacionais necessárias ao bom funcionamento do Departamento, como a digitação de expedientes e dos relatórios e pareceres técnicos, além de desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas.

 

Art. 8º Para atender ao disposto nesta Resolução ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo os seguintes cargos:

 

I - um Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCEL-02, de Diretor de Departamento de Controle Interno;

 

II - cinco Cargos em Comissão de Natureza Simples, Símbolo CCL-02, de Assistente Técnico de Controle Interno; e

 

III - um Cargo de Função de Confiança de Secretário(a), Símbolo FCL-02.

 

Art. 9º O Diretor do Departamento de Controle Interno poderá solicitar junto ao Presidente do Poder Legislativo os servidores necessários à execução dos serviços do Departamento, como também solicitar que o mesmo requisite servidores de outros poderes ou órgão para assessorar os serviços desenvolvidos pelo Departamento de Controle Interno.

 

Art. 10 Os servidores lotados no Departamento de Controle Interno, quando no efetivo exercício de suas funções, terão livre acesso a todos os documentos considerados essenciais e indispensáveis ao perfeito desempenho de suas atividades.

 

Art. 11 Os servidores lotados no Departamento de Controle Interno deverão guardar sigilo absoluto a respeito dos trabalhos realizados em qualquer unidade ou subunidade orgânica do Poder Legislativo, e, se porventura houver quebra de sigilo, seu responsável incorrerá em falta grave, sujeitando-se às penas da Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução deverão correr à conta das dotações apropriadas e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 11 de março de 2003.

 

Deputado ANTÔNIO PASSOS

PRESIDENTE

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.