O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a comercialização de alimentos em veículos automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de "Food Trucks", a ser expedida pela autoridade competente, deve observar:
I - A existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;
II - A adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos a serem comercializados;
III - A compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no "caput" deste artigo, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.
§ 3º A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei pode ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
§ 4º O permissionário que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, pode requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.
§ 5º No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, podem ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.
§ 6º A comercialização de alimentos por meio de "Food Trucks" deve observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2º A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e a comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "Food Trucks" deve ter como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado de Sergipe, através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de "Food Trucks" podem expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.
§ 1º Deve ser exigido, de todos os veículos participantes nos eventos de que esta Lei prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-SE).
§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com os municípios sergipanos, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:
I - Cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
II - Oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade.
§ 3º A política de incentivo prevista no "caput" deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de "Food Trucks", em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "food trucks". (Promulgação da parte vetada)
§ 5º O regime especial de tributação de que trata o § 4º deste artigo deve ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Promulgação da parte vetada)
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto de Lei nº 52/2017, que se transformou na Lei nº 8.378, de 02 de janeiro de 2018, que "Institui a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a Comercialização de Alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas", na parte referente aos §§ 4º e 5º do art. 2º.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.378, de 02 de janeiro de 2018:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "food trucks".
§ 5º O regime especial de tributação de que trata o § 4º deste artigo deve ser regulamentado pelo Poder Executivo."
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129 da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.