brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.280, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a permutar duas áreas de terra localizadas no Município de Canindé do São Francisco, com particular, com torna de valor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar 02 (duas) áreas de terra denominadas de Área 01, Colônia Alto da Bela Vista, com descrição no inciso I, e Área 02, Colônia Alto da Bela Vista, com descrição no inciso II, pertencentes ao patrimônio do Estado de Sergipe, pelo imóvel descrito no inciso III, deste artigo, pertencente a Moacyr Soares da Mota, CPF nº 033.734.285-72, localizados no Município de Canindé do São Francisco, neste Estado de Sergipe, com torna de valor, conforme segue:

 

I - Área 01, Colônia Alto da Bela Vista:

 

- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 8932967,07m e E 632526,58m, deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 112º13' e 19,46m; até o vértice P - 02, de coordenadas N 8932959,65m e E 632544,56m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 115º01' e 32,13m; até o vértice P - 03, de coordenadas N 8932945,96m e E 632573,62m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 119º17' e 63,57m; até o vértice P - 04, de coordenadas N 8932914,68m e E 632628,94m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 124º31' e 44,63m; até o vértice P - 05, de coordenadas N 8932889,27m e E 632665,62m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 127º59' e 16,66m; até o vértice P - 06, de coordenadas N 8932879,20m e E 632678,89m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 130º59' e 17,32m; até o vértice P - 07, de coordenadas N 8932867,80m e E 632691,92m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 132º06' e 14,10m; até o vértice P - 08, de coordenadas N 8932858,31m e E 632702,35m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 134º37' e 121,73m; até o vértice P - 09, de coordenadas N 8932772,53m e E 632788,68m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 134º41' e 18,44m; até o vértice P - 10, de coordenadas N 8932759,52m e E 632801,74m; deste, segue confrontando com SEAGRI/SE, com os seguintes azimute e distância: 263º57' e 303,47m; até o vértice P - 11, de coordenadas N 8932728,60m e E 632499,92m; deste, segue confrontando com SEAGRI/SE, com os seguintes azimute e distância: 6º11' e 240,01m; até o vértice P - 01, de coordenadas N 8932967,07m e E 632526,58m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas em UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no Sistema Geodésico Local. ÁREA (ha): 4,0125; PERÍMETRO (m): 891,51. CONFRONTAÇÕES: NORTE - RODOVIA SE-230; SUL - SEAGRI/SE; LESTE - RODOVIA SE-230 e OESTE - SEAGRI/SE. (Redação dada pela Lei n° 8.468, de 21 de setembro de 2018)

 

II - Área 02, Colônia Alto da Bela Vista:

 

- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P - 01, de coordenadas N 8933299,22m e E 632414,94m, deste, segue confrontando com SEAGRI/SE, com os seguintes azimute e distância: 157º01' e 332,65m; até o vértice P - 02, de coordenadas N 8932992,61m e E 632543,76m; deste, segue confrontando com RODOVIA SE-230, com os seguintes azimute e distância: 281º55' e 107,36m; até o vértice P - 03, de coordenadas N 8933015,13m e E 632438,81m; deste, segue confrontando com SEAGRI/SE, com os seguintes azimute e distância: 314º47' e 281,85m; até o vértice P - 04, de coordenadas N 8933214,33m e E 632239,50m; deste, segue confrontando com SEAGRI/SE, com os seguintes azimute e distância: 63º59' e 194,94m; até o vértice P - 01, de coordenadas N 8933299,22m e E 632414,94m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas em UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no Sistema Geodésico Local. ÁREA (ha): 4,0590; PERÍMETRO (m): 916,80; CONFRONTAÇÕES: NORTE - SEAGRI/SE; SUL - RODOVIA SE-230; LESTE - SEAGRI/SE e OESTE - SEAGRI/SE. (Redação dada pela Lei n° 8.468, de 21 de setembro de 2018)

 

III - Fazenda Velha Primeira:

 

- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 7, de coordenadas N= 8,931,355.63 m e E= 617,261.27 m, situado no limite com Estrada municipal; deste, segue com azimute de 109º11'21" e distância de 460.56 m, confrontando neste trecho com Estrada municipal, até o vértice 6, de coordenadas N= 8,931,204.25 m e E= 617,696.24 m; deste, segue com azimute de 176º30'40" e distância de 190.77 m, confrontando neste trecho com Estrada municipal, até o vértice 5, de coordenadas N= 8,931,013.83 m e E= 617,707.85 m; deste, segue com azimute de 181º44'18" e distância de 163.00 m, confrontando neste trecho com Estrada municipal, até o vértice 4, de coordenadas N= 8,930,850.91 m e E= 617,702.90 m; deste, segue com azimute de 172º21'32" e distância de 15.96 m, confrontando neste trecho com Estrada municipal, até o vértice 3, de coordenadas N= 8,930,835.08 m e E= 617,705.03 m; deste, segue com azimute de 167º09'57" e distância de 138.75 m, confrontando neste trecho com Estrada municipal, até o vértice 1, de coordenadas N= 8,930,699.80 m e E= 617,735.85 m; deste, segue com azimute de 257º33'05" e distância de 486.77 m, confrontando neste trecho com Parque de Vaquejada / Prefeitura de Canindé, até o vértice 2, de coordenadas N= 8,930,594.87 m e E= 617,260.52 m; deste, segue com azimute de 0º03'24" e distância de 760.75 m, confrontando neste trecho com Sr. Luiz Eduardo Costa, até o vértice 7, de coordenadas N= 8,931,355.63 m e E= 617,261.27 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas ias. coordenadas aqui descritas estão geo - Referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39ºWGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculadas no plano de projeção UTM, perfazendo um total de 28,3474 hectares.

 

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei visa ao assentamento de famílias de agricultores rurais sem terra, priorizando o assentamento de filhos de agricultores assentados da Colônia Agrícola Estadual Alto da Bela Vista, no Município de Canindé do São Francisco, neste Estado.

 

Art. 3º A torna, a que tem direito o Estado de Sergipe, corresponde ao valor equivalente a R$ 5.228,86 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei n° 8.468, de 21 de setembro de 2018)

 

Art. 4º As despesas com escritura e registro imobiliário devem correr por conta do permutante particular.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a permuta autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.