Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.360, DE 04 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA/SE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Da Criação e Conceituação

 

Art. 1º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, criado nos termos do Art. 232, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, fica constituído de acordo com esta Lei, como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE é gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, à qual tem vinculação institucional. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Seção II

Da Finalidade

 

Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações de defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo as prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Parágrafo único. Os programas e ações a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, na qualidade de órgão gestor do FUNDEMA/SE, e aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024) 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

Seção III

Do Órgão Gestor

 

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC deve funcionar como órgão gestor do FUNDEMA/SE, assim como mandatária do Estado de Sergipe para a liberação de recursos, cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo e do Estado, antes de sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

II - apresentar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a prestação de contas anual do Fundo, bem como outros demonstrativos por estes solicitado. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação; e, (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

IV - deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos financeiros do Fundo, fixando diretrizes e prioridades para sua atuação. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 1º A programação do FUNDEMA/SE obedece às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnico-legais vigentes e pertinentes a orçamentação e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações implementadas e/ou desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Art. 4º O Conselho Gestor do FUNDEMA/SE é constituído dos seguintes membros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

I - O Secretário de Estado do Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

II - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

III - O Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

IV - O Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

V - Um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

VI - Um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 1º Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 2º Nas reuniões em que estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo devem ser substituídos pelos substitutos regulares nos órgãos ou entidades de que são dirigentes, enquanto que os indicados nos incisos IV e V, do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

(Incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

Seção IV

Do Órgão de Governança do FUNDEMA/SE

 

Art. 4º-A Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, disciplinado em legislação específica, exercer a governança do FUNDEMA/SE, cabendo-lhe monitorar e avaliar as ações financiadas pelo Fundo, o que abrange, entre outras atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

I – solicitar à SEMAC informações, documentos e relatórios a respeito da aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

II – apreciar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, de que trata o art. 6º desta Lei, propondo as alterações que entender pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

III - aprovar a prestação de contas anual do FUNDEMA/SE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Seção I

Da Captação

 

Art. 5º Os recursos ou receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, são constituídos ou provenientes de:

 

I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;

 

II - Créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados pelo Estado;

 

III - dotações e recursos financeiros da União e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra orçamentários, destinados a implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações enquadrados na finalidade do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

IV - Valor correspondente a 15% (quinze por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA; (Redação dada pela Lei n° 8.491, de 28 de dezembro de 2018)

 

V – recursos decorrentes de arrecadação de taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação estaduais, ressalvadas as pertencentes ao Grupo de Proteção Integral; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

VI - Recursos resultantes de operações, financiamentos, repasses e/ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento ou de Defesa ou Preservação do Meio Ambiente;

 

VII – convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

VIII - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IX - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

 

X – operações de crédito, com aprovação prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações enquadrados na finalidade do mesmo Fundo; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNDEMA/SE ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

XII – recursos provenientes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, bem como de Termos de Ajustamento de Conduta nos quais seja parte o Ministério Público, em consonância com o § 5º do art. 232 da Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

XIII – outras fontes previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Seção II

Da Aplicação ou Utilização

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE devem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano de aplicação, aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação dos programas e das ações necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, abrangendo prioritariamente as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

I - No desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que visem a melhoria da qualidade ambiental;

 

II – a elaboração e execução de programas ou ações de defesa, preservação ou recuperação do meio ambiente, inclusive no que se refere às mudanças climáticas e proteção, saúde e bem-estar animal; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

III – a implantação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

IV - Na implantação de sistema de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental das áreas localizadas no entorno das unidades de conservação;

 

V – a realização de despesas correntes e de capital necessárias à instituição e manutenção de escola ambiental; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

VI – a elaboração e a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente, previstos no art. 22 da Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006, e na legislação correlata; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

VII - a recuperação de áreas ambientais específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

VIII – o financiamento de projetos ambientais voltados à melhoria da qualidade ambiental do estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 1º Os programas e ações referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDEMA/SE, ou por órgãos públicos, dos níveis federal, estadual e municipal, por instituições de ensino superior e de pesquisas, ou por entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com a finalidade do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEMA/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, através de intermediação por instituição financeira oficial, conforme decisão e proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

§ 3º Os recursos do FUNDEMA/SE destinados a apoiar projetos apresentados por terceiros devem ser transferidos mediante os instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

I - órgãos públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

II - com instituições de ensino superior e pesquisas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

III - com instituições privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com mais de 2 (dois) anos de existência e que tenham atribuição estatutária para atuar em áreas do meio ambiente, identificadas como Organizações Sociais, de que trata a Lei (Federal)  nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, de que trata a Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou Organizações da Sociedade Civil, de que trata a Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Seção III

Da Movimentação

 

Art. 7º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDEMA/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, como ordenadores de despesa do Fundo, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Seção I

Da Contabilidade

 

Art. 8º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, estando vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Seção II

Da Execução Financeira

 

Art. 9º A execução financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, que tem a função de administrar os seus recursos do FUNDEMA/SE, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ao órgão de controle interno da administração pública estadual, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, constando, especialmente, dentre outros: (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

 

II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 O exercício financeiro do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 12 O saldo positivo do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Art. 14 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE devem ser prestados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)

 

Art. 15 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as despesas orçamentariamente previstas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender as despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, referentes à implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, não previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 O "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, passa vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 25 Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais, no âmbito da entidade, ou da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, ou mesmo junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 17 Na aplicação do disposto no "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 16 desta Lei, deve ser observado o que dispõe o art. 2º, e aplicado, se for o caso, o cálculo de remuneração estabelecido no art. 3º, ambos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, para equiparação de valor da referida vantagem com a que estiver sendo percebida por servidores em idênticas situações funcionais.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República

 

MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.06.2004.