|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA/SE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, criado nos termos do Art. 232, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, fica constituído de acordo com esta Lei, como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, é gerido sob a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos de defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As ações, atividades, programas e/ou projetos, a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDEMA/SE.
Art. 3º A gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.
§ 1º Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDEMA/SE.
§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações implementadas e/ou desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4º O Conselho Gestor do FUNDEMA/SE é constituído dos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado do Meio Ambiente;
II - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
III - O Secretário de Estado da Fazenda;
IV - O Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
V - Um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VI - Um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º Nas reuniões em que estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo devem ser substituídos pelos substitutos regulares nos órgãos ou entidades de que são dirigentes, enquanto que os indicados nos incisos IV e V, do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.
Art. 5º Os recursos ou receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, são constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados pelo Estado;
III - Dotações e recursos financeiros da União e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extraorçamentários, destinados a implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos enquadrados na finalidade do FUNDEMA/SE;
IV - Valor correspondente a 15% (quinze por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA; (Redação dada pela Lei n° 8.491, de 28 de dezembro de 2018)
V - Recursos provenientes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, quando promovidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VI - Recursos resultantes de operações, financiamentos, repasses e/ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento ou de Defesa ou Preservação do Meio Ambiente;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
X - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou projetos enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNDEMA/SE ou constituam receita do mesmo Fundo;
XII - Outras receitas regulares.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano de aplicação, aprovado pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das ações, atividades, programas e/ou projetos, inclusive medidas e/ou serviços, necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, especialmente:
I - No desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que visem a melhoria da qualidade ambiental;
II - Na elaboração e execução de programas ou projetos de defesa, preservação ou recuperação do meio ambiente;
III - Na implantação e manutenção, e na fiscalização, de unidades de conservação ambiental e áreas protegidas;
IV - Na implantação de sistema de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental das áreas localizadas no entorno das unidades de conservação;
V - No custeio de ações de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.
§ 1º As atividades, ações, programas e/ou projetos, e as medidas e/ou serviços, referidos no "caput" deste artigo, devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDEMA/SE.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEMA/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 7º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDEMA/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.
Art. 8º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 9º A execução financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 10 Ao Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, constando, especialmente, dentre outros:
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral.
Art. 11 O exercício financeiro do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12 O saldo positivo do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE.
Art. 14 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 15 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as despesas orçamentariamente previstas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender as despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, referentes à implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, não previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 O "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, passa vigorar nos seguintes termos:
§ 1º (...)
(...)"
Art. 17 Na aplicação do disposto no "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 16 desta Lei, deve ser observado o que dispõe o art. 2º, e aplicado, se for o caso, o cálculo de remuneração estabelecido no art. 3º, ambos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, para equiparação de valor da referida vantagem com a que estiver sendo percebida por servidores em idênticas situações funcionais.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.06.2004.