brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.088, DE 01 DE JULHO DE 1977

 

Eleva os vencimentos do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Conta do Estado são os fixados nos Anexos I, II e III respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta Lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os atuais padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo mencionados no artigo 3º da Lei nº 1952, de 19 de setembro de 1975 ainda não extintos.

 

Art. 3º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os atuais proventos dos servidores aposentados da Secretaria Geral do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o valor do salário-família pago por dependente dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, observada a Legislação Estadual pertinente.

 

Art. 5º Para cobrir as despesas com a execução desta Lei fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, um crédito suplementar até o limite de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1977.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE nATUREZA ESPECIAL

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

SECRETARIA GERAL

 

B)   CARGOS EM COMISSÃO

 

Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretário Geral

CC-1

22.932,00

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-2

19.110,00

05

Coordenador

CC-2

19.110,00

06

Assessor Técnico da Controle Externo

CC-3

16.562,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretária de Presidência

FG-02

3.568,00

01

Encarregada de Serviço de Tesouraria

FG-02

3.568,00

01

Encarregado de Serviço de Contabilidade a Orçamento

FG-02

3.568,00

01

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-02

3.568,00

02

Secretario Assistente de Plenário

FG-02

3.568,00

01

Chefe de Serviço de Apoio à Procurado ria e Auditoria

FG-03

2.548,00

01

Encarregado da Biblioteca

FG-03

2.548,00

01

Encarregado do Serviço de Transporte

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

FG-04

1.784,00

01

Motorista da Presidência

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Arquivo

FG-05

1.274,00

06

Auxiliar de Gabinete

FG-05

1.274,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE PERMANENTE

 

CÓDIGO / CLASSES

VENCIMENTO

CS-1A

2.497,00

CS-1B

3.031,00

CS-1C

3.568,00

CS-1D

4.102,00

CS-2A

3.923,00

CS-2B

4.459,00

CS-2C

4.994,00

CS-2D

5.529,00

CS-3A

4.280,00

CS-3B

4.815,00

CS-3C

5.351,00

CS-3D

5.886,00

SC-1.1A

6.498,00

SC-1.1B

7.072,00

SC-1.1C

7.644,00

SC-1.1D

8.409,00

SC-1.2A

9.173,00

SC-1.2B

10.548,00

SC-1.2C

12.130,00

SC-1.2D

13.949,00

SC-1.3A

19.875,00

SC-1.3B

22.627,00

SC-1.3C

26.296,00

SC-1.3D

30.576,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   PARTE SUPLEMENTAR

 

CÓDIGO/PADRÃO

DENOMINAÇÃO

VALOR

ATC-201/VIII

Escrivão

13.949,00