Eleva os vencimentos do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Conta do Estado são os fixados nos Anexos I, II e III respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta Lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os atuais padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo mencionados no artigo 3º da Lei nº 1952, de 19 de setembro de 1975 ainda não extintos.
Art. 3º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os atuais proventos dos servidores aposentados da Secretaria Geral do Tribunal de Contas.
Art. 4º Fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o valor do salário-família pago por dependente dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, observada a Legislação Estadual pertinente.
Art. 5º Para cobrir as despesas com a execução desta Lei fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, um crédito suplementar até o limite de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada
pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Conselheiro |
TC-1 |
41.328.00 |
Procurador da
Fazenda Publica |
TC-1 |
41.328,00 |
Auditor |
TC-2 |
37.196,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Secretário Geral |
CC-1 |
22.932,00 |
01 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
CC-2 |
19.110,00 |
05 |
Coordenador |
CC-2 |
19.110,00 |
06 |
Assessor Técnico da
Controle Externo |
CC-3 |
16.562,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
Nº DE FUNÇÕES |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Secretária de
Presidência |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregada de
Serviço de Tesouraria |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregado de
Serviço de Contabilidade a Orçamento |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregado dos Serviços
Gerais |
FG-02 |
3.568,00 |
02 |
Secretario
Assistente de Plenário |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Chefe de Serviço de
Apoio à Procurado ria e Auditoria |
FG-03 |
2.548,00 |
01 |
Encarregado da
Biblioteca |
FG-03 |
2.548,00 |
01 |
Encarregado do Serviço
de Transporte |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Encarregado do
Serviço de Almoxarifado |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Motorista da
Presidência |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Encarregado do
Serviço de Arquivo |
FG-05 |
1.274,00 |
06 |
Auxiliar de
Gabinete |
FG-05 |
1.274,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
CÓDIGO
/ CLASSES |
VENCIMENTO |
CS-1A |
2.497,00 |
CS-1B |
3.031,00 |
CS-1C |
3.568,00 |
CS-1D |
4.102,00 |
CS-2A |
3.923,00 |
CS-2B |
4.459,00 |
CS-2C |
4.994,00 |
CS-2D |
5.529,00 |
CS-3A |
4.280,00 |
CS-3B |
4.815,00 |
CS-3C |
5.351,00 |
CS-3D |
5.886,00 |
SC-1.1A |
6.498,00 |
SC-1.1B |
7.072,00 |
SC-1.1C |
7.644,00 |
SC-1.1D |
8.409,00 |
SC-1.2A |
9.173,00 |
SC-1.2B |
10.548,00 |
SC-1.2C |
12.130,00 |
SC-1.2D |
13.949,00 |
SC-1.3A |
19.875,00 |
SC-1.3B |
22.627,00 |
SC-1.3C |
26.296,00 |
SC-1.3D |
30.576,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
CÓDIGO/PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
ATC-201/VIII |
Escrivão |
13.949,00 |