Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 29-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1951

 

LEI Nº 205, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Dispõe sobre as custas judiciárias do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa tio Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As custas contadas aos membros do Ministério Público, Procurador Fiscal, Serventuário e demais auxiliares da Justiça de acordo com o Decreto nº 14, de 20 de julho de 1948, serão cobradas com o aumento de 30%, até que se proceda a elaboração do novo Regimento de Custas Judiciárias do Estado.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1949.