Dispõe sobre o
reajuste do vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis I, II, III, IV e V, nas respectivas classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis 1, 2, 3 e 4, nas respectivas classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único, desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º A implementação dos valores constantes das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar deve ocorrer, em sua totalidade, nos meses de junho e setembro de 2011, da seguinte forma:
I - os servidores integrantes do Nível I do Quadro Permanente e os dos Níveis 1 e 2 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, devem receber os valores constantes das Tabelas a que se refere o "caput" deste artigo a partir do mês de junho de 2011, sendo a diferença de valores apurada em relação ao período de janeiro a maio deste ano paga no mês de publicação desta Lei Complementar;
II - os servidores integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Quadro Permanente e os dos Níveis 3 e 4 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, devem receber os valores constantes das Tabelas a que se refere o "caput" deste artigo a partir do mês de setembro de 2011, sendo a diferença de valores apurada em relação ao período de janeiro a agosto deste ano paga em 08 (oito) parcelas a partir de janeiro de 2012, deduzidos os valores pagos na forma do inciso III deste artigo;
III - os servidores integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Quadro Permanente e os dos Níveis 3 e 4 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, farão jus, provisoriamente, a uma atualização de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), em relação às Tabelas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, a partir de abril de 2011, até a implementação integral das Tabelas prevista no inciso II, deste artigo, a ser paga no mês de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2009, fica revisada em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).
Art. 5º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, fica revisado em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).
Art. 6º Os incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e o § 1º-B do art. 37, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 (...)
§ 1º-A (...)
I - até 30 km - R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos);
II - de 31 km a 50 km - R$ 178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos);
III - de 51 km a 70 km - R$ 267,02 (duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos);
IV - de 71 km a 90 km - R$ 356,03 (trezentos e cinquenta e seis reais e três centavos);
V - acima de 91 km - R$ 445,04 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
§ 1º-B Comprovado pelo
Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos
estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da
Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 445,04
(quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), não podendo ser
cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo." (NR)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar nº 377, de 27 de junho de 2022)
Art. 7º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimentos, Níveis e Classes e de outras diferenças entre valores de vencimento das Tabelas de Vencimentos da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimentos estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 3º desta mesma Lei Complementar.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Belivado Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.06.2011.
Ciasse |
NÍVEIS (R$) |
||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|||||||||||
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
|
A |
1.187,00 |
- |
1.187,00 |
1.661,80 |
- |
1.661,80 |
1.780,50 |
- |
1.780,50 |
1.922,94 |
- |
1.922,94 |
2.374,00 |
- |
2.374,00 |
B |
1.198,87 |
6,39 |
1.205,26 |
1.678,42 |
11,07 |
1.689,49 |
1.798,31 |
11,82 |
1.810,13 |
1.942,17 |
12,78 |
1.954,95 |
2.397,74 |
14,50 |
2.412,24 |
C |
1.210,86 |
6,58 |
1.217,44 |
1.695,20 |
11,41 |
1.706,61 |
1.816,29 |
12,17 |
1.828,46 |
1.961,59 |
13,16 |
1.974,75 |
2.421,72 |
15,31 |
2.437,03 |
D |
1.222,97 |
6,78 |
1.229,75 |
1.712,15 |
11,74 |
1.723,89 |
1.834,45 |
12,53 |
1.846,98 |
1.981,21 |
13,55 |
1.994,76 |
2.445,93 |
15,93 |
2.461,86 |
E |
1.235,20 |
6,98 |
1.242,18 |
1.729,28 |
12,10 |
1.741,38 |
1.852,80 |
12,91 |
1.865,71 |
2.001,02 |
13,96 |
2.014,98 |
2.470,39 |
16,59 |
2.486,98 |
F |
1.247,55 |
7,19 |
1.254,74 |
1.746,57 |
12,46 |
1.759,03 |
1.871,32 |
13,30 |
1.884,62 |
2.021,03 |
14,38 |
2.035,41 |
2.495,10 |
17,26 |
2.512,36 |
G |
1.260,02 |
7,41 |
1.267,43 |
1.764,03 |
12,84 |
1.776,87 |
1.890,04 |
13,70 |
1.903,74 |
2.041,24 |
14,81 |
2.056,05 |
2.520,05 |
17,97 |
2.538,02 |
H |
1.272,62 |
7,63 |
1.280,25 |
1.781,67 |
13,22 |
1.794,89 |
1.908,94 |
14,11 |
1.923,05 |
2.061,65 |
15,25 |
2.076,90 |
2.545,25 |
18,70 |
2.563,95 |
1 |
1.285,35 |
7,86 |
1.293,21 |
1.799,49 |
13,62 |
1.813,11 |
1.928,03 |
14,54 |
1.942,57 |
2.082,27 |
15,71 |
2.097,98 |
2.570,70 |
19,47 |
2.590,17 |
J |
1.298,20 |
8,09 |
1.306,29 |
1.817,49 |
14,03 |
1.831,52 |
1.947,31 |
14,97 |
1.962,28 |
2.103,09 |
16,18 |
2.119,27 |
2.596,41 |
20,26 |
2.616,67 |
Classe |
NÍVEIS (R$) |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
|||||||||
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
TS |
MR |
TS + MR |
|
A |
1.187,00 |
- |
1.187,00 |
1.216,68 |
- |
1.216,68 |
1.305,70 |
- |
1.305,70 |
1.661,80 |
- |
1.661,80 |
B |
1.198,87 |
6,39 |
1.205,26 |
1.228,84 |
6,55 |
1.235,39 |
1.318,76 |
7,27 |
1.326,03 |
1.678,42 |
11,07 |
1.689,49 |
C |
1.210,86 |
6,58 |
1.217,44 |
1.241,13 |
6,74 |
1.247,87 |
1.331,94 |
7,49 |
1.339,43 |
1.695,20 |
11,41 |
1.706,61 |
D |
1.222,97 |
6,78 |
1.229,75 |
1.253,54 |
6,94 |
1.260,48 |
1.345,26 |
7,72 |
1.352,98 |
1.712,15 |
11,74 |
1.723,89 |
E |
1.235,20 |
6,98 |
1.242,18 |
1.266,08 |
7,15 |
1.273,23 |
1.358,72 |
7,95 |
1.366,67 |
1.729,28 |
12,10 |
1.741,38 |
F |
1.247,55 |
7,19 |
1.254,74 |
1.278,74 |
7,37 |
1.286,11 |
1.372,30 |
8,19 |
1.380,49 |
1.746,57 |
12,46 |
1.759,03 |
G |
1.260,02 |
7,41 |
1.267,43 |
1.291,53 |
7,59 |
1.299,12 |
1.386,03 |
8,43 |
1.394,46 |
1.764,03 |
12,84 |
1.776,87 |
H |
1.272,62 |
7,63 |
1.280,25 |
1.304,44 |
7,82 |
1.312,26 |
1.399,89 |
8,69 |
1.408,58 |
1.781,67 |
13,22 |
1.794,89 |
1 |
1.285,35 |
7,86 |
1.293,21 |
1.317,48 |
8,05 |
1.325,53 |
1.413,89 |
8,95 |
1.422,84 |
1.799,49 |
13,62 |
1.813,11 |
J |
1.298,20 |
8,09 |
1.306,29 |
1.330,66 |
8,29 |
1.338,95 |
1.428,02 |
9,21 |
1.437,23 |
1.817,49 |
14.03 |
1.831,52" |