Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 16 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis I, II, III, IV e V, nas respectivas classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 2º Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis 1, 2, 3 e 4, nas respectivas classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único, desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 3º A implementação dos valores constantes das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar deve ocorrer, em sua totalidade, nos meses de junho e setembro de 2011, da seguinte forma:

 

I - os servidores integrantes do Nível I do Quadro Permanente e os dos Níveis 1 e 2 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, devem receber os valores constantes das Tabelas a que se refere o "caput" deste artigo a partir do mês de junho de 2011, sendo a diferença de valores apurada em relação ao período de janeiro a maio deste ano paga no mês de publicação desta Lei Complementar;

 

II - os servidores integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Quadro Permanente e os dos Níveis 3 e 4 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, devem receber os valores constantes das Tabelas a que se refere o "caput" deste artigo a partir do mês de setembro de 2011, sendo a diferença de valores apurada em relação ao período de janeiro a agosto deste ano paga em 08 (oito) parcelas a partir de janeiro de 2012, deduzidos os valores pagos na forma do inciso III deste artigo;

 

III - os servidores integrantes dos Níveis II, III, IV e V do Quadro Permanente e os dos Níveis 3 e 4 do Quadro Suplementar, do Magistério Público do Estado de Sergipe, farão jus, provisoriamente, a uma atualização de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), em relação às Tabelas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, a partir de abril de 2011, até a implementação integral das Tabelas prevista no inciso II, deste artigo, a ser paga no mês de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 4º A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2009, fica revisada em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).

 

Art. 5º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, fica revisado em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).

 

Art. 6º Os incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e o § 1º-B do art. 37, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 (...)

 

§ 1º-A (...)

 

I - até 30 km - R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos);

 

II - de 31 km a 50 km - R$ 178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos);

 

III - de 51 km a 70 km - R$ 267,02 (duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos);

 

IV - de 71 km a 90 km - R$ 356,03 (trezentos e cinquenta e seis reais e três centavos);

 

V - acima de 91 km - R$ 445,04 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).

 

§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 445,04 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 377, de 27 de junho de 2022)

 

Art. 7º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimentos, Níveis e Classes e de outras diferenças entre valores de vencimento das Tabelas de Vencimentos da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimentos estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo Estadual.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 3º desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivado Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.06.2011.

 

Vide revisão em 8,32% prevista pela Lei Complementar nº 240, de 12 de maio de 2014

Vide revisão em 7,97% prevista pela Lei Complementar n° 230, de 24 de setembro de 2013

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS/MÊS - VALORES EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011

 

QUADRO PERMANENTE

 

Ciasse

NÍVEIS (R$)

I

II

III

IV

V

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

1.661,80

-

1.661,80

1.780,50

-

1.780,50

1.922,94

-

1.922,94

2.374,00

-

2.374,00

B

1.198,87

6,39

1.205,26

1.678,42

11,07

1.689,49

1.798,31

11,82

1.810,13

1.942,17

12,78

1.954,95

2.397,74

14,50

2.412,24

C

1.210,86

6,58

1.217,44

1.695,20

11,41

1.706,61

1.816,29

12,17

1.828,46

1.961,59

13,16

1.974,75

2.421,72

15,31

2.437,03

D

1.222,97

6,78

1.229,75

1.712,15

11,74

1.723,89

1.834,45

12,53

1.846,98

1.981,21

13,55

1.994,76

2.445,93

15,93

2.461,86

E

1.235,20

6,98

1.242,18

1.729,28

12,10

1.741,38

1.852,80

12,91

1.865,71

2.001,02

13,96

2.014,98

2.470,39

16,59

2.486,98

F

1.247,55

7,19

1.254,74

1.746,57

12,46

1.759,03

1.871,32

13,30

1.884,62

2.021,03

14,38

2.035,41

2.495,10

17,26

2.512,36

G

1.260,02

7,41

1.267,43

1.764,03

12,84

1.776,87

1.890,04

13,70

1.903,74

2.041,24

14,81

2.056,05

2.520,05

17,97

2.538,02

H

1.272,62

7,63

1.280,25

1.781,67

13,22

1.794,89

1.908,94

14,11

1.923,05

2.061,65

15,25

2.076,90

2.545,25

18,70

2.563,95

1

1.285,35

7,86

1.293,21

1.799,49

13,62

1.813,11

1.928,03

14,54

1.942,57

2.082,27

15,71

2.097,98

2.570,70

19,47

2.590,17

J

1.298,20

8,09

1.306,29

1.817,49

14,03

1.831,52

1.947,31

14,97

1.962,28

2.103,09

16,18

2.119,27

2.596,41

20,26

2.616,67

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

Classe

NÍVEIS (R$)

1

2

3

4

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

1.216,68

-

1.216,68

1.305,70

-

1.305,70

1.661,80

-

1.661,80

B

1.198,87

6,39

1.205,26

1.228,84

6,55

1.235,39

1.318,76

7,27

1.326,03

1.678,42

11,07

1.689,49

C

1.210,86

6,58

1.217,44

1.241,13

6,74

1.247,87

1.331,94

7,49

1.339,43

1.695,20

11,41

1.706,61

D

1.222,97

6,78

1.229,75

1.253,54

6,94

1.260,48

1.345,26

7,72

1.352,98

1.712,15

11,74

1.723,89

E

1.235,20

6,98

1.242,18

1.266,08

7,15

1.273,23

1.358,72

7,95

1.366,67

1.729,28

12,10

1.741,38

F

1.247,55

7,19

1.254,74

1.278,74

7,37

1.286,11

1.372,30

8,19

1.380,49

1.746,57

12,46

1.759,03

G

1.260,02

7,41

1.267,43

1.291,53

7,59

1.299,12

1.386,03

8,43

1.394,46

1.764,03

12,84

1.776,87

H

1.272,62

7,63

1.280,25

1.304,44

7,82

1.312,26

1.399,89

8,69

1.408,58

1.781,67

13,22

1.794,89

1

1.285,35

7,86

1.293,21

1.317,48

8,05

1.325,53

1.413,89

8,95

1.422,84

1.799,49

13,62

1.813,11

J

1.298,20

8,09

1.306,29

1.330,66

8,29

1.338,95

1.428,02

9,21

1.437,23

1.817,49

14.03

1.831,52"

 

Ts = Tempo de Serviço Mr = Merecimento