Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera o art. 58 da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 58 da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996, com modificações introduzidas pela Lei Complementar n.º 115, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 58 (...)

 

I - Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 1a Classe; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)

 

II - (...)

 

III - (REVOGADO).

 

Parágrafo Único. O critério temporal, para fins de promoção, não deverá ser aplicado quando, existindo vagas nas Classes imediatamente posteriores, não houver Procurador do Estado que o tenha satisfeito." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 247, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador-Geral do Estado

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2006.