Altera o art. 58
da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei
Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 58 da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996, com modificações introduzidas pela Lei Complementar n.º 115, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 58 (...)
I - Completado 01 (um)
ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, ocorrerá
imediata promoção do Procurador do Estado para a 1a Classe; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
II - (...)
III - (REVOGADO).
Parágrafo Único. O critério temporal,
para fins de promoção, não deverá ser aplicado quando, existindo vagas nas
Classes imediatamente posteriores, não houver Procurador do Estado que o tenha
satisfeito." (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 247, de 02 de julho de 2014)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador-Geral do Estado
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.2006.