Organiza a
Procuradoria do Estado na Capital da República e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria do Estado, na Capital da República, criada pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 05 de fevereiro de 1947, tem por finalidade representar esta Unidade Federativa junto aos Poderes e órgãos públicos federais e outras entidades públicas ou privadas, ali existentes, de conformidade com o que determinar o Governador do Estado.
Art. 2º A Procuradoria do Estado, na Capital Federal, fica subordinada, diretamente, ao Gabinete do Governador.
Art. 3º A Procuradoria do Estado manterá uma biblioteca, da qual constarão coleções de leis e decretos, mensagens relatórios, regulamentos, dados estatísticos, publicações outras e informes diversos sobre Sergipe, para uso dos seus representantes nas duas Casas do Congresso Nacional e de pessoas interessadas no conhecimento de assuntos do Estado.
Parágrafo Único. A Procuradoria do Estado deverá manter, na sala da Biblioteca, um mostruário atualizado de matérias - primas e produtos industrializados de Sergipe, com informes detalhados sobre os mesmos.
Art. 4º O pessoal fixo da Procuradoria do Estado será constituído dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que ficam fazendo parte integrante da Tabela II, Parte Permanente, de Quadro Único do Estado:
1 Procurador
1 Assistente
1 Datilógrafo
§ 1º Além do pessoal fixo
constante deste artigo, a Procuradoria do Estado na Capital da República poderá
dispor do seguinte pessoal contratado: (Parágrafo único transformado em § 1° pelo
Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
I — Um (1) Procurador — Adjunto, bacharel em ciências
jurídicas e sociais, com o salario
de ate (10) dez salários mínimos locais; (Parágrafo único transformado em § 1° pelo
Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
II — Três (3) Assessores para assuntos
técnico-administrativos, com o salário de ate 8
salários mínimos locais; (Parágrafo único
transformado em § 1° pelo Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
III — Um (1) Datilógrafo, com o salário de ate 3 salários mínimos locais; (Parágrafo único transformado em § 1° pelo
Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
IV — Um (1) Motorista, com o salário de ate 3 salários mínimos locais; (Parágrafo único transformado em § 1° pelo
Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
V — Um (1) Zelador, com o salário de ate 2 salários mínimos locais; (Parágrafo único transformado em § 1° pelo
Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
§ 2º Os servidores de que trata o paragrafo
anterior serão admitidos sob o regime da legislação do trabalho, mediante
proposta do Procurador e autorização expressa do Governador do Estado. (Parágrafo
único transformado em § 2° pelo Decreto-Lei n° 126, de 12 de setembro de 1969)
Art. 5º Os vencimentos do Assistente e do Datilógrafo ficam fixados, respectivamente, nos padrões 19 e 07.
Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial da importância de Cr$ 1.446.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros), com vigência dilatada para o exercício de 1958, correndo por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente ano, e destinado no seguinte:
1 - Compra de dois grupos de salas no edifício situado à Av. 13 de maio n° 47, no Rio de Janeiro |
Cr$ 1.100.000,00 |
2 - Despesas de adaptação das salas, instalações, seguro contra fogo, escritura e outras despesas com a aquisição de conjunto |
Cr$ 70.000,00 |
3 - Compra de móveis e utensílios, inclusive máquina de escrever |
Cr$ 211.000,00 |
4 - Despesas diversas de manutenção da Procuradoria do Estado, inclusive do condomínio, em 1957 |
Cr$ 65.000,00 |
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CR $1.446.000,00 |
Art. 7º No Orçamento do Estado serão incluídas as cotações necessárias aos serviços da Procuradoria do Estado, cujas despesas poderão ser realizadas pelo regime de adiantamentos, na forma estabelecida em Lei, feita a respectiva comprovação perante o Tesouro do Estado.
Art. 8º Dentro de sessenta dias depois de publicada esta Lei, será baixado, pelo Poder Executivo, o Regimento da Procuradoria do Estado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de dezembro de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.1957.