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Estado de
Sergipe |
LEI Nº 7.705, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2013
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Reestrutura o
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, o Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado
o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado de caráter
deliberativo, consultivo e normativo, de programas da área social desenvolvidos
pelo Governo do Estado.
Parágrafo Único. O CEAS integra a
estrutura organizacional do órgão gestor estadual da Política de Assistência
Social, sendo a este vinculado, cujas áreas de competência são abrangidas pelas
atividades a serem desenvolvidas pelo referido órgão.
Art. 2º O CEAS tem por
finalidade acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de
Assistência Social.
Art. 3º O CEAS, de
composição paritária, é constituído por:
I - Representantes
Governamentais:
a) 02 (dois)
representantes do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social;
b) 01 (um)
representante do órgão gestor estadual da Política do Trabalho e Emprego;
c) 01 (um)
representante do órgão gestor estadual da Política da Saúde;
d) 01 (um)
representante do órgão gestor estadual da Política de Planejamento;
e) 01 (um)
representante do órgão gestor estadual da Política de Educação;
f) 01 (um)
representante do órgão gestor estadual da Fazenda;
g) 01 (um)
representante do órgão gestor estadual da Política de Direitos Humanos e da
Cidadania;
h) 01 (um)
representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS.
II - Representantes
da Sociedade Civil:
a) 03 (três)
conselheiros, representantes dos usuários e organizações de usuários;
b) 03 (três)
conselheiros, representantes de entidades e organizações de assistência social;
c) 03 (três)
conselheiros, representantes de entidades e organizações dos Trabalhadores do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º As entidades
representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum
especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos
diversos segmentos e a territorialização.
§ 2º A nomeação dos
Membros do CEAS será feita por decreto do Governador do Estado.
§ 3º Uma vez eleita, a
entidade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a documentação dos
representantes, titular e suplente, e não o fazendo, será substituída, na
composição do CEAS, pela entidade suplente.
§ 4º Os órgãos
governamentais deverão indicar profissionais que atuem com as Políticas Sociais
e Econômicas.
§ 5º Os Conselheiros
representantes Governamental e da Sociedade Civil poderão ser substituídos, a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 4º O CEAS é presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um)
ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A quantidade de
representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da
Sociedade Civil.
§ 2º O mandato dos
Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º O representante
governamental no exercício da presidência ficará à disposição do Conselho, em
tempo integral.
Art. 5º Os Membros do CEAS
não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de
conselheiro considerado de interesse público relevante.
§ 1º O órgão gestor
estadual da Política de Assistência Social deve prover recursos financeiros no
seu orçamento para despesas referentes a passagens, diárias e/ou ajuda de custo
para conselheiros representantes do governo, da sociedade civil e da equipe técnica
do CEAS, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 2º As despesas com
transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 6º O CEAS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário,
conforme dispõe o seu Regimento Interno.
Art. 7º Compete ao CEAS:
I - Elaborar,
aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas
pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - Deliberar,
definir e aprovar a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com
a Política Nacional de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social e legislações pertinentes, podendo contribuir nos diferentes estágios de
sua formulação;
III - Convocar, num
processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de
Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - Encaminhar as
deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
socioassistenciais aprovados na Política de Assistência Social no âmbito do
Estado de Sergipe;
VI - Normatizar as
ações e serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social,
exercendo essas funções de forma articulada com os órgãos gestores,
resguardando as respectivas competências;
VII - Aprovar o
plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência
social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Zelar pela
implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito estadual e
efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
IX - Participar da
elaboração e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de Assistência Social, no âmbito do Governo Estadual, sejam recursos
próprios ou oriundos de outras esferas de governo alocados no FEAS;
X - Aprovar
critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais para os
municípios, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
XI - Propor ações
que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
XII - Inscrever e
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social nos municípios, em
caso de inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Informar ao
CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de
assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis em caso de
inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Acompanhar o
processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal,
efetivado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS,
e aprovar seu relatório;
XV - Divulgar e
promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI - Zelar pela
observância do disposto nesta Lei e acionar o Ministério Público, no caso de
seu descumprimento;
XVII - Atuar como
instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite e dos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XVIII - Aprovar o
plano de aplicação do FEAS e acompanhar trimestralmente a execução orçamentária
e financeira anual dos recursos;
XIX - Propor a
formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes
e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;
XX - Assessorar os
Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções
fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
XXI - Acompanhar as
inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos
Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;
XXII - Articular-se
com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social e com
as organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras,
propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas
sociais do Estado;
XXIII - Apreciar e
aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;
XXIV - Propor
modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, proteção e
defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XXV - Encaminhar
para publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação
estadual as resoluções e demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;
XXVI - Dar posse aos
seus conselheiros, a partir da indicação e eleição dos mesmos;
XXVII - Aprovar
Relatório Anual de Gestão da Política Estadual da Assistência Social.
Art. 8º O CEAS, através do
seu Presidente, poderá solicitar, dos dirigentes dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual - Poder Executivo Estadual, a colaboração de
servidores para assessoramento em suas reuniões.
Art. 9º O CEAS deve ter, na
sua estrutura organizacional, uma Secretaria Executiva para operacionalizar as
atividades técnicas e administrativas, sob a gerência da Secretária Executiva.
Art. 10 O órgão gestor
estadual da Política da Assistência Social deverá prover o CEAS com recursos
humanos, financeiros e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 11 O Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, nos termos desta Lei, é administrado pelo órgão
gestor estadual da Política de Assistência Social sob a orientação e controle
do CEAS.
Art. 12 O FEAS tem por
finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros, destinados a
propiciar apoio e financiamento na área da assistência social.
Art. 13 Os recursos do FEAS
serão constituídos de receitas provenientes de:
I - Dotação
consignada no Orçamento Estadual e verbas adicionais que a Lei estabelecer no
decurso de cada exercício;
II - Transferências
de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros órgãos
oficiais;
III - Doações,
auxílios, legados, subvenções, contribuições, ou quaisquer transferências de
recursos feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IV - Rendas
eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem
como da venda de materiais de publicações e da realização de eventos;
V - Rendas
provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do
Governo Estadual, e que legalmente lhe sejam destinados;
VI - Recursos
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos e/ou serviços de assistência social firmados pelo Estado de Sergipe,
com interveniência ou através do órgão gestor estadual da Política da
Assistência Social, e por instituições ou entidades públicas ou privadas,
governamentais ou não - Governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais ou internacionais;
VII - Produto da
arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei
específica;
VIII - Outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 14 Os recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS destinam-se ao:
I - Cofinanciamento
dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência
social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos
públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios;
II - Cofinanciamento
da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo
ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade
instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - Atendimento,
em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;
IV - Utilização dos
recursos provenientes do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS e do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, para
aprimoramento da gestão, no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme
legislação específica;
V - Atendimento das
despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência
social.
§ 1º Os recursos de que
tratam o inciso I do "caput" deste artigo serão transferidos, de
forma regular e automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de
Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo,
contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS,
à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor
estadual da Política da Assistência Social.
§ 2º Os recursos de que
tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo, poderão ser
transferidos de forma automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais
de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo,
contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do órgão gestor
estadual da Política da Assistência Social.
§ 3º Os recursos de que
trata o inciso I do "caput" deste artigo também poderão ser
utilizados:
I - Para pagamento
de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E
da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e,
II - Para
capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas
essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 4º O FEAS poderá
repassar recursos destinados à assistência social aos municípios por meio de
convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao
convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
Art. 15 São condições para
transferência de recursos do FEAS aos Municípios:
I - A instituição e
o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - A instituição e
o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como
unidade orçamentária;
III - A elaboração
de Plano de Assistência Social; e,
IV - A comprovação
orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em
seus respectivos fundos de assistência social.
§ 1º O repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS, será efetivado
por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CEAS.
§ 2º As transferências
de recursos do Fundo para quaisquer entidades e organizações, processar-se-ão
mediante contratos, convênios, acordos ou similares, com observância da
legislação sobre a matéria, de conformidade com os serviços, programas e
projetos aprovados pelo CEAS.
Art. 16 O cofinanciamento
estadual de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua
gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de
financiamento.
Parágrafo Único. Consideram-se blocos
de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente
tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do órgão gestor
estadual da Política da Assistência Social.
Art. 17 A prestação de
contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III
do "caput" do art. 14 deste Decreto, repassados para os fundos
municipais de assistência social será realizada por meio de declaração anual
dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão
submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que
comprovará a execução das ações.
§ 1º Para fins de
prestação de contas dos recursos estaduais de que trata inciso I do
"caput" do art. 14 deste Decreto, consideram-se relatório de gestão
as informações relativas à execução física e financeira dos recursos
transferidos, declaradas pelos entes municipais em instrumento informatizado
específico ou outro meio disponibilizado pelo órgão gestor estadual da Política
da Assistência Social.
§ 2º A prestação de
contas, na forma do "caput" deste artigo, será submetida à aprovação
do FEAS.
Art. 18 Os demonstrativos
da execução orçamentária e financeira do FEAS serão submetidos à apreciação do
CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 19 Os recursos
transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social serão
aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos municipais de assistência
social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada a compatibilização
com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Parágrafo Único. Os recursos de que
trata o inciso I do "caput" do art.14 deste Decreto poderão ser
repassados pelo FEAS ou pelos Fundos Municipais de Assistência Social, para
entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os
critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a legislação aplicável.
Art. 20 Os recursos do FEAS
serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe
S.A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma
operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos
recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal,
sempre em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS/ Governo de Sergipe - Órgão gestor estadual da
Política da Assistência Social.
Parágrafo Único. A movimentação da
conta bancária específica, citada no "caput" deste artigo, somente
será feita mediante cheque nominal, ordem bancária ou documentos similares
assinados conjuntamente pelo Secretário do órgão gestor estadual da Política da
Assistência Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças
do referido órgão, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 21 Caberá ao órgão
gestor estadual da Política de Assistência Social:
I - Administrar o
FEAS e propor políticas de aplicação de seus recursos:
II - Submeter ao
CEAS o Plano de Ação dos recursos do FEAS, para o aprimoramento da gestão, dos
benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos estaduais de assistência
social e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as
políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos do
orçamento da União;
III - Submeter ao
CEAS os demonstrativos trimestrais de receitas e despesas do FEAS;
IV - Submeter à
Contabilidade Geral do Estado os demonstrativos mensais de receitas e despesas
do FEAS;
V - Ordenar empenhos
e pagamentos das despesas do FEAS;
VI - Firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do
Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo FEAS;
VII - Prestar apoio
técnico e administrativo necessários à implantação, funcionamento e consecução
dos objetivos do FEAS, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja
vinculada.
Art. 22 O FEAS terá
contabilidade própria, com escrituração geral, porém, vinculada
orçamentariamente ao órgão gestor estadual da Política da Assistência Social.
§ 1º A execução
financeira do FEAS observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem
como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a
licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos
próprios de controle interno do Poder Executivo Estadual, sendo que, a receita
e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do
disposto no § 1º deste artigo, caberá ao órgão gestor estadual da Política da
Assistência Social elaborar e encaminhar ao CEAS, ao órgão gestor estadual da
Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:
I - Mensalmente,
demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes);
II - Anualmente,
relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a
legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para o órgão gestor
estadual da Fazenda, será encaminhado por meio eletrônico, o documento mensal a
que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, com os respectivos comprovantes
digitalizados das receitas e despesas.
Art. 23 O exercício
financeiro do FEAS coincidirá com o ano civil.
Art. 24 O Saldo positivo do
FEAS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 25 Para atender
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando o
funcionamento do CEAS e a operacionalização do FEAS, fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a transferir para esse mesmo Fundo, a abertura de créditos
adicionais, bem como o saldo de recursos decorrentes de créditos já abertos.
Art. 26 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 3.686, de 26 de dezembro de
1995, e 6.410, de 02 de maio de
2008.
Aracaju, 1º de
outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2013.