O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 59.508.000,00 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CEF, e as condições específicas fixadas no próprio financiamento ou empréstimo, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público, PRÓ-MORADIA (Modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos precários).
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na execução de obras e serviços voltados para oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até 03 (três) salários mínimos, com intervenções nos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, neste Estado.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou empréstimo contratado pelo Estado, para a execução de obras e serviços indicada, e observada a finalidade prevista, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pro solvendo, receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que o Estado for titular.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos depósitos bancários, devendo ser conferidos à CEF, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º
Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos
previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A,
autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia,
à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou necessários ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso
de vinculação. (Redação dada pela Lei
n° 6.930, de 24 de maio de 2010)
§ 3º Os poderes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo somente podem ser exercidos pela CEF, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo ou financiamento, como operação de crédito celebrada com a mesma CEF em decorrência desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento ou empréstimo, como operação de crédito decorrente desta Lei, devem ser consignados como receita do Orçamento ou recursos de Créditos Adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo ou financiamento, como operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos esses necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado, para execução do Projeto a ser financiado com a participação da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subsequente, em valores destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento ou empréstimo, como operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução das ações e empreendimentos do Projeto a que se refere o seu art. 1º, bem como a assegurar a participação de recursos próprios na execução do mesmo Projeto, observado o disposto no art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Maria Conceição Vieira Santos
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, em exercício
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2009.