Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.642, DE 26 DE JUNHO DE 2009

 

Institui retribuição pecuniária por aula proferida na Escola de administração Judiciária de Sergipe, acresce parágrafo único ao artigo 1º da Lei 6.351, de 02 de janeiro de 2008, transforma cargos em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os profissionais, servidores do Poder Judiciário, que ministrarem aulas, proferirem palestras ou conferências na modalidade presencial e que participarem do desenvolvimento e do acompanhamento de eventos na modalidade à distância na Escola de Administração Judiciária, farão jus à retribuição por hora-aula, em pecúnia, cujo valor será reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os índices oficiais de correção monetária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.048, de 01 de outubro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 7.184, de 14 de julho de 2011)

 

§ 1º A hora-aula da Escola de Administração Judiciária poderá ser paga com recursos do Fundo Especial de Recursos e Despesas (F.E.R.D.). (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.048, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 2º Os valores da hora-aula da Escola de Administração Judiciária na data de vigência desta Lei, observada a titulação acadêmica do beneficiário, estão definidos no Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.048, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei 6.351, de 02 de janeiro de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo da gratificação prevista neste artigo não serão considerados os períodos em que o servidor esteja afastado por motivo de falta injustificada ao serviço, licenças e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício, exceto férias, licença para tratamento de saúde e participação em programa de treinamento."

 

Art. 3º Os cargos em comissão de natureza especial de Assessor Técnico de Desembargador, símbolo CCE-2, e de Assessor Jurídico de Desembargador, símbolo CCE-2, ficam transformados em cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Desembargador, símbolo CCE-2, privativos de Bacharel em Direito, indicados pelo assessorado e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador na data de vigência desta Lei, que não sejam portadores de diploma de Bacharel em Direito, permanecerão ocupando o cargo de Assessor de Desembargador enquanto não houver indicação da autoridade competente.

 

Art. 4º Ficam transformados, e assim extintos, os cargos de provimento em comissão de Assessor - Conciliador, símbolo CCS-0, e as funções de confiança de Conciliador do Interior, símbolo FCE-07, existentes no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Os cargos em comissão de natureza simples de Conciliador, símbolo CCS-1, ficam transformados em cargos em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 6º O cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz, Símbolo CCS-1, passa a ter, dentre as suas atribuições, a de assessorar e desenvolver o serviço de conciliação da comarca, vara, juizado ou central de conciliação aos quais esteja vinculado, sob a supervisão do juiz competente.

 

Parágrafo Único. Ao Assessor de Juiz, no desenvolvimento de atividades de conciliação, é conferida a denominação de Conciliador, para fins de identificação funcional nos atos processuais em que atuar.

 

Art. 7º O Assessor de Juiz vinculado a central de conciliação ou serviço similar é nomeado por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2009.

 

(Redação dada pela Lei nº 7.184, de 14 de julho de 2011)

ANEXO I

VALORES DA HORA-AULA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

 

AÇÃO DE CAPACITAÇÃO DESENVOLVIDA

VALOR DA HORA-AULA (R$)

DOUTOR

MESTRE

ESPECIALISTA

DEMAIS PROFISSIONAIS

Instrutoria em Ações Presenciais

80,00

65,00

50,00

40,00

Elaboração de Conteúdo e Material em Ações de Educação à Distância

50,00

40,00

30,00

25,00

Tutoria em Ações de Educação à Distância

50,00

40,00

30,00

25,00"

 

ANEXO II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

 

QUADRO I - SITUAÇÃO ANTERIOR

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário(R$)

Valor Total(R$)

Assessor-Conciliador

04

CCS-0

2.502,43

10.009,72

Conciliador do Interior

03

FCE-07

586,82

1.760,46

TOTAL

07

 

TOTAL

11.770,18

 

QUADRO II - SITUAÇÃO ATUAL

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário(R$)

Valor Total(R$)

Assessor de Juiz

04

CCS-1

1.915,90

7.663,60

Assessor de Juiz

02

CCS-1

1.915,90

3.831,80

TOTAL

06

-

-

11.495,40