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Estado de
Sergipe |
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Institui gratificação para premiar servidores que se destaquem no desempenho de suas atribuições. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída premiação anual para as unidades judiciárias mais produtivas ou que alcançarem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.926, de 25 de março de 2026)
Parágrafo
Único. Para efeito de cálculo da gratificação prevista neste artigo
não serão considerados os períodos em que o servidor esteja afastado por motivo
de falta injustificada ao serviço, licenças e demais ausências e afastamentos,
inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício, exceto
férias, licença para tratamento de saúde e participação em programa de
treinamento. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6.642, de 26 de junho de 2009)
Art. 2º Os servidores que compõem as unidades judíciárias premiadas fazem jus a uma gratificação no valor equivalente a até o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra “A”. (Redação dada pela Lei nº 9.926, de 25 de março de 2026)
§ 1º Para os Oficiais de Justiça, Executores de Mandados e Coordenadores de Centrais de Mandados, a premiação é devida àqueles que atingirem as metas específicas fixadas em regulamentação do Tribunal de Justiça, fazendo jus ao mesmo valor estabelecido no “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.926, de 25 de março de 2026)
§ 2º Fazem jus a esta gratificação os servidores que apresentarem projetos inovadores, conforme Resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.926, de 25 de março de 2026)
§ 3º Para efeito de cálculo da gratificação prevista neste artigo não devem ser considerados os períodos em que o servidor estiver afastado por motivo de falta injustificada ao serviço, licenças e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício, exceto férias, licença para tratamento de saúde e participação em programa de treinamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.926, de 25 de março de 2026)
Art. 3º A gratificação prevista nesta Lei deve ser paga anualmente, tendo por base os dados relativos ao exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.926, de 25 de março de 2026)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.2008.