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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.299, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui normas para a contratação de Parceria Público-Privada no âmbito do Estado de Sergipe, aplicando-se a qualquer de seus Poderes, Órgãos e Entidades, em especial a todos os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, aos fundos especiais, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único. Esta Lei se aplica, no âmbito do Estado de Sergipe, a qualquer de seus Poderes, Órgãos e Entidades, em especial a todos os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, aos fundos especiais, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.

 

Art. 3º Considera-se contrato de parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Estadual e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, melhoria, exploração ou gestão, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao parceiro privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

 

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos de que trata a Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução da obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos de que trata a Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

Art. 4º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei (Federal) nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei (Federal) nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

 

Art. 5º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei (Federal) nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

 

§ 1º As concessões comuns continuam regidas pela Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Continuam regidos exclusivamente pela Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei (Estadual) nº 5.848, de 13 de março de 2006, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

 

Art. 6º O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Sergipe - PROPPPSE observará as seguintes diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

I - Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

II - Sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

III - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IV - Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia, da defesa jurídica, da segurança pública, das atividades fazendárias e de outras atividades exclusivas do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

V - Transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VI - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VIII - Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IX - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

X - Participação popular, inclusive por intermédio de audiências públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XI - Repartição dos riscos de acordo com a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em edital; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XII - Segurança jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XIII - Vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XIV - Estímulo à justa competição na prestação dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XV - Preservação do equilíbrio econômico-financeiro da parceria público-privada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 7º Fica vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:

 

I - cujo valor do contrato seja inferior ao montante mínimo exigido na Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

II - Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

 

III - Que tenha como objeto exclusivo o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 8º As parcerias público-privadas devem ser desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de ativos e dos riscos inerentes às atividades exploradas, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Art. 9º Ressalvadas as disposições contidas no inciso IV do art. 6º e no art. 7º desta Lei, podem ser objeto de parceria público-privada:

 

I - Educação, cultura, saúde assistência social;

 

II - Transportes públicos;

 

III - Rodovias, pontes, viadutos e túneis;

 

IV - Portos e aeroportos;

 

V - Terminais de passageiros e plataformas logísticas;

 

VI - Saneamento básico;

 

VII - Tratamento de resíduos e aterro sanitário;

 

VIII - Dutos comuns;

 

IX - Sistema penitenciário e unidades de medidas sócio-educativas;

 

X - Ciência, pesquisa e tecnologia, incluídos, neste último caso, a tecnologia de informação e comunicação;

 

XI - Agronegócios e agroindústria, energia, habitação, urbanização e meio ambiente;

 

XII - Lazer, esporte e turismo;

 

XIII - Infra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública, inclusive às redes de acesso virtual por tecnologias de informação e comunicação;

 

XIV - Infra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

 

XV - Incubadora de empresas;

 

XVI - Desenvolvimentos de atividades e projetos voltados para área de pessoas com deficiência.

 

§ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contrato previstas na legislação em vigor, podem ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

 

§ 2º Pode o Conselho Gestor do PROPPPSE incluir outros programas, projetos e obras de interesse público e social, não abrangidos por este artigo.

 

Art. 10 Para inclusão de um projeto no PROPPPSE, deve ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

I - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, a forma e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

II - Vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

III - Conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, onde se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IV - Que as despesas criadas ou aumentadas não afetam as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

V - Observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei (Federal) nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VI - Declaração do ordenador de despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VII - Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor onde o contrato será celebrado, ainda que sob outra modalidade ou fonte de recurso orçamentário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VIII - A forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo parceiro privado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IX - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que no regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

X - A descrição do objeto do projeto de parceria público-privada, da forma jurídica específica definida para o contrato de parceria e dos órgãos ou entidades da Administração Pública envolvidos e responsáveis pela implementação da mesma. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 1º O Conselho Gestor do PROPPPSE deve regulamentar, mediante Resolução própria, o procedimento a ser adotado pelos grupos privados, no caso de manifestação de interesse, para a apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a geração de um projeto específico de parceria público-privado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 2º A comprovação referida dos incisos III e IV do "caput" deste artigo deve conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 3º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em interstício superior aos 12 (doze) meses daquele em que for publicado o edital, deve ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos II a VI, todos do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 4º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependem de autorização legislativa específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 5º O Conselho Gestor do PROPPPSE pode estabelecer condições adicionais para o enquadramento de projetos no aludido programa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 11 As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

I - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

II - A submissão a controle estatal de resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

III - Dever de se submeter à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS

 

Art. 12 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

 

I - Vinculação de receitas e recursos do Estado, inclusive os "royalties" que lhe são devidos e da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

 

II - Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

III - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

 

IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

V - Garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;

 

VI - Repasse de garantias do Governo Federal através de convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando ao melhoramento no atendimento e na universalização dos serviços públicos;

 

VII - Outros mecanismos admitidos em lei.

 

§ 1º No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia pode ser acionada pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

 

§ 2º O parceiro privado ou agente financiador pode acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

 

§ 3º É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunica com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do mesmo FGP.

 

§ 4º A constituição do patrimônio de afetação deve ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

 

Art. 13 Fica instituído o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGP com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

 

§ 1º O FGP deve ser administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira oficial, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei (Federal) nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, competindo, a esta, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do Fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

 

§ 2º O FGP tem natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estando sujeito a direitos e obrigações próprios, do qual podem participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações, empresas estatais e sociedade de economia mista.

 

§ 3º Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto fica autorizado a:

 

I - Alocar bens, direitos e créditos do Estado como aporte para o FGP;

 

II - Transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do FGP, respeitadas as limitações legais, para capitalização do mesmo, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, participações acionária em empresas públicas, sociedades de economia mista, além de outros de natureza similar.

 

§ 4º Podem ser utilizados recursos dos seguintes fundos estaduais para a integralização do FGP:

 

I - Fundo de Apoio à Industrialização - FAI;

 

II - Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC;

 

III - Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE;

 

IV - Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

 

V - Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA;

 

VI - Fundo Estadual dos Direitos de Proteção ao Idoso - FUNDEPROI;

 

VII - Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA;

 

VIII - Outros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe.

 

§ 5º Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP, devem ser discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público - privada da mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.

 

§ 6º Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP devem ser devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

 

§ 7º A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, depende de aprovação do Conselho Gestor do PROPPPSE e da respectiva instituição financeira gestora do FGP.

 

Art. 14 Os bens e direitos transferidos ao Fundo devem ser avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instituído com os documentos relativos aos bens avaliados.

 

Art. 15 A integralização das cotas pode ser realizada na forma do § 2º do art. 13 desta Lei, inclusive ações de sociedade de economia mista estadual excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.

 

§ 1º A integralização com bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado, deve ser feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação, na forma da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior, e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPPPSE.

 

§ 2º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP deve ser condicionado à sua desafetação de forma individualizada.

 

Art. 16 O estatuto e o regulamento do FGP devem ser aprovados em assembléia dos cotistas, competindo a representação do Estado em referida assembléia ao Conselho Gestor do PROPPPSE.

 

Parágrafo Único. O FGP responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

 

Art. 17 As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP podem ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas.

 

Art. 18 A instituição financeira deve remeter ao Conselho Gestor do PROPPPSE, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

 

§ 1º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata.

 

§ 2º O FGP não deve pagar rendimentos a seus cotistas.

 

Art. 19 A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia de cotistas, fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

 

Parágrafo Único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio deve ser rateado entre os cotistas, com base em situação patrimonial à data da dissolução.

 

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

 

Art. 20 Antes da celebração do contrato deve ser constituída Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

 

§ 1º A transferência do controle da SPE e a constituição de garantias ou oneração estão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

 

§ 3º A SPE deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE.

 

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Estado em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

 

§ 6º As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não podem exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros aplicados na SPE.

 

§ 7º Não podem exceder a 90% (noventa por cento) do total das fontes de recursos financeiros da SPE, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

 

I - Entidades fechadas de previdência complementar;

 

II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado.

 

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à SPE.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

 

Art. 21 A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada aos requisitos previstos no art. 10 da Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei que institui o Programa de Parcerias Estratégicas do Estado de Sergipe (PPE-SE). (Redação dada pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 22 O instrumento convocatório deve conter minuta do contrato, indicar expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observar, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

 

I - A exigência para a assinatura do contrato de parceria do prévio ressarcimento das despesas efetuadas pelos grupos privados devidamente autorizados mediante o processo de manifestação de interesse para a apresentação de projetos de parceria público-privado;

 

II - Exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

III - Como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu objeto;

 

IV - O emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei (Federal) nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;

 

V - Em favor do licitante, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, minimizar riscos, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental;

 

VI - A indicação da taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido, assim como a exigência de qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance;

 

VII - A apresentação, pelo licitante, de promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital; bem como, acaso sagre-se vencedor do certame, da adoção de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;

 

VIII - Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

 

IX - Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

 

X - Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante a publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

 

XI - Licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir;

 

XII - A efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos.

 

Parágrafo Único. O edital deve especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

 

Art. 23 O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas deve obedecer ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

 

I - O julgamento pode ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não devem participar das etapas seguintes;

 

II - O julgamento pode adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

 

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" deste inciso com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

 

§ 1º Além dos aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato, a proposta econômica pode abranger:

 

I - Valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço;

 

II - Os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato;

 

III - A contraprestação da Administração Pública, a ser efetivada nos termos desta Lei;

 

IV - As utilidades e benefícios a serem assegurados às populações atingidas pelo contrato;

 

V - O edital deve estabelecer a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

 

a) propostas escritas em envelopes lacrados;

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

 

VI - O edital pode prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

 

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 1º deste artigo:

 

I - Os lances em viva voz devem ser sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

 

II - O edital pode restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

 

§ 3º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, deve ser feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

 

Art. 24 O edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

 

I - Encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, deve ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

II - Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante deve ser declarado vencedor;

 

III - Inabilitado o licitante melhor classificado, devem ser analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

 

IV - Proclamado o resultado final do certame, o objeto deve ser adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 25 As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada devem atender ao disposto no art. 23 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

 

I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

 

II - As metas e os resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

 

III - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

 

IV - A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;

 

V - As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

 

VI - A identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

 

VII - O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

VIII - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

 

IX - A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

X - Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

 

XI - A submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;

 

XII - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

 

§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada devem prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços devem ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente.

 

§ 2º As indenizações de que trata o inciso V deste artigo podem ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria.

 

§ 3º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, devem ser aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

 

§ 4º Admite-se, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.

 

Art. 26 Os contratos podem prever adicionalmente:

 

I - Os requisitos e condições em que o parceiro público pode autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - A possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

 

III - O estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei (Federal) nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;

 

IV - A obrigatoriedade de implantação pelo parceiro privado de uma Central de Atendimento ao Usuário, no caso de prestação de serviços públicos, e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento.

 

§ 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

 

§ 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso III deste artigo, os árbitros devem ser escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

 

§ 3º A arbitragem, prevista no inciso III deste artigo, deve ter lugar na Capital do Estado, em cujo foro devem ser ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

 

Art. 27 São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:

 

I - Demonstrar e manter a capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

 

II - Assumir compromisso de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento contratual;

 

III - Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

 

IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico - SPE;

 

V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

 

§ 1º O contrato pode prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devido ao órgão regulador correspondente, quando for o caso.

 

§ 2º O valor dos encargos de fiscalização de que trata o § 1º deve ser definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

 

§ 3º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

 

§ 4º Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato cabe ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.

 

Art. 28 Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do parceiro público, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o edital de licitação e o contrato podem prever que:

 

I - O débito deve ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Estadual;

 

II - O atraso superior a 60 (sessenta) dias confere ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

 

III - O débito pode ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme manifestação do Conselho Gestor da PROPPPSE;

 

IV - As garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor do PROPPPSE devem ser definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.

 

§ 1º A Administração Pública Estadual somente pode contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos nesta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

 

§ 2º Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPPPSE devem ser firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias ou fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º Devem ser enviadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.

 

§ 4º O Estado, ao contratar empreendimentos através de Parcerias Público-Privadas deve encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no "caput" do artigo 28 da Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

§ 5º Na aplicação do limite previsto no § 1º deste artigo, devem ser computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

 

§ 6º Excluem-se do limite a que se refere o §1º deste artigo os contratos de parcerias público - privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 29 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, pode ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I - Tarifa cobrada dos usuários;

 

II - Contraprestação da Administração Pública, que pode ser feita por:

 

a) recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

b) cessão de créditos não tributários;

c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

e) outorga de direitos em face da Administração Pública;

f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

h) outros meios admitidos em lei.

 

§ 1º O contrato pode prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Redação dada pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 2º A Administração Pública deve oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

 

§ 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Estado pode efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

 

§ 4º O pagamento a que se refere o § 3º deste artigo deve se dar nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

 

§ 5º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo pode ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a que se refira, puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.

 

§ 6º Para a consecução do previsto no § 5º, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.

 

§ 7º Compete às Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

 

(Revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 30 Fica criado o Conselho Gestor do PROPPPSE, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 31 O Conselho Gestor tem a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

I - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

II - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

III - Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IV - Secretário de Estado da Infra-Estrutura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VI - Procurador-Geral do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

VIII - Até 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada de livre escolha do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

§ 1º Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a presidência do Conselho Gestor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda assumir a Presidência do Conselho Gestor, nas ausências ou impedimentos de seu titular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

§ 3º Podem participar das reuniões do Conselho Gestor, por convocação de seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares das Secretarias de Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 4º Havendo empate nas deliberações o Presidente do Conselho Gestor, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 5º As deliberações do Conselho Gestor devem ser tomadas por maioria absoluta, assegurado o "quórum" mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros convocados para a sessão, e devem ter a forma de Resolução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 6º Os membros de que tratam os incisos I a VII do "caput" deste artigo podem ser substituído por representantes, integrantes das respectivas Secretarias de Estado, ou da PGE, que venham a ser indicados pelos titulares das aludidas pastas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011)

 

§ 7º Ao membro do Conselho Gestor é vedado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

I - Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PROPPPSE em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

II - Valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 32 Compete ao Conselho Gestor do PROPPPSE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

I - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

II - Definir outras condições para inserção no PROPPPSE, bem como o procedimento a ser adotado pelos grupos privados para a manifestação de interesse na apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a referida inclusão programa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

III - Aprovar os projetos e deliberar sobre sua inserção no Programa, promovendo a oitiva dos demais Poderes do Estado, quando se tratar de projetos de seu interesse, observadas as diretrizes legais e governamentais, bem como as condições para sua inclusão no PROPPPSE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IV - Regulamentar a matéria relativa à parceria público-privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

V - Suspender, por ato próprio, qualquer procedimento administrativo vinculado ao Programa, bem como deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VI - Deliberar sobre qualquer alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contrato de Parceria Público-Privada vinculado ao PROPPPSE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VII - Deliberar a respeito da política tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

VIII - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei, regulamentando o objeto de Parceria Público-Privada e supervisionando o monitoramento realizado pelo órgão ou entidade de que trata o § 2º do artigo 28 desta Lei, conforme disposto no contrato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

IX - Deliberar quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria público-privada, à adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a conseqüente adequação dos prazos de execução e de amortização de investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

X - Interagir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vistas a conceder garantia adicional às Parcerias Público-Privadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XI - Fiscalizar a execução dos contratos, sem prejuízo da competência do órgão ou entidade administrativa contratante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XII - Solicitar o exame, manifestação, análise técnica ou parecer de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para efeito de cumprimento de seus misteres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

XIII - Elaborar e aprovar o Plano Anual do PROPPPSE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 1º O Conselho Gestor do Programa pode designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 2º Das decisões do Conselho Gestor que resultem aprovação de projetos e sua inclusão no Programa, conforme o inciso III deste artigo, deve ser lavrada ata fundamentada, que deve ficar à disposição dos órgãos de controle, regulação e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 3º Compete às Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência, submeter a minuta do edital de licitação ao Conselho Gestor, para fins de prévia ciência e deliberação, bem como encaminhar, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em Resolução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 4º O Conselho Gestor deve remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 5º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do artigo 6º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados ao público, mediante publicação integral no Diário Oficial do Estado e por meio de rede pública de transmissão de dados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 6º A participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 7º A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, deve exercer as atividades operacionais e de coordenação executiva do Conselho Gestor do PROPPPSE, valendo-se de sua estrutura de apoio técnico, para o desempenho de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 33 O Poder Executivo deve apresentar os objetivos, definir as ações de Governo no âmbito do PROPPPSE e justificar os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessado em celebrar parceria deve encaminhar o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em Resolução do Conselho Gestor do PROPPPSE, à apreciação do referido Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 2º Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor devem integrar o Plano Anual do PROPPPSE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

§ 3º O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, deve fazer, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual do PROPPPSE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 Os órgãos e entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental devem priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no PROPPPSE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023)

 

Art. 35 Aplica-se, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), na Lei (Federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei (Federal) nº 10.028, de 19 de outubro 2000 (Lei dos Crimes Fiscais), no Decreto-lei nº 201, de 27 fevereiro de 1967, e na Lei (Federal) nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

 

Art. 36 A Controladoria-Geral do Estado deve editar e publicar, na forma da legislação pertinente, as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de Parceria Público-Privada.

 

Art. 37 O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.507, de 28 de dezembro de 2004.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento

 

Jorge Santana de Oliveira

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.