O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional - Apoio Administrativo, cargos de provimento efetivo de Executor de Serviços Básicos, Vigilante, Motorista, e Oficial Administrativo, conforme discriminação a seguir indicada:
I - Cargos de Nível Básico (NB):
a) Cargo: Executor de Serviços Básicos;
Grupo Ocupacional: 2;
Categoria: B-1;
Código: 2.B-1.01;
Quantidade: 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco); (Redação dada pela Lei n° 6.809, de 10 de dezembro de 2009)
b) Cargo: Vigilante;
Grupo Ocupacional: 2;
Categoria: B-2;
Código: 2.B-2.09;
Quantidade: 1.201 (mil duzentos e um); (Redação dada pela Lei n° 6.809, de 10 de dezembro de 2009)
c) Cargo: Motorista;
Grupo Ocupacional: 2;
Categoria: B-4;
Código: 2.B-4.03;
Quantidade: 19 (dezenove);
II - Cargo de Nível Médio (NM):
- Cargo: Oficial Administrativo;
Grupo Ocupacional: 2;
Categoria: M-1;
Código: 2.M-1.01;
Quantidade: 630 (seiscentos e trinta). (Redação dada pela Lei n° 6.809, de 10 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. As atribuições e atividades a desempenhar, dos cargos de provimento efetivo criados na forma deste artigo, são as estabelecidas no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional - Apoio Administrativo, para integrar a lotação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 1.020 (mil e vinte) cargos de provimento efetivo de Merendeiro Escolar. (Quantitativo alterado pela Lei nº 6.809, de 10 de dezembro de 2009)
§ 1º O cargo de provimento efetivo de Merendeiro Escolar, criado nos termos do "caput" deste artigo, fica incluído, no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, como cargo de Nível Básico, Categoria B-1, Código 2.B-1.02.
§ 2º As características, com respectivas atribuições ou atividades a desempenhar, do cargo de provimento efetivo criado na forma deste artigo, são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O ingresso nos cargos de provimento efetivo, a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.
§ 1º O concurso público previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei e na legislação pertinente para os respectivos cargos efetivos.
§ 2º Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada cargo, e a perspectiva de remuneração mensal, bem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade, se for o caso, de cumprimento de turnos extraordinários.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo criados na forma desta Lei regem-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977), do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe (Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990), bem como de outras normas legais e regulares que lhes sejam aplicáveis.
Art. 5º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.06.2006.
Habilitação: |
Formação de Nível Fundamental, completo, em Instituição de Ensino regularmente reconhecida. |
Atribuições (Sumário): |
Realizar e executar serviços de cozinha em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, e em órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, participando da organização de cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, utilizados para merenda escolar, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos. |
Descrição detalhada das atribuições: |
Receber, diariamente, do responsável os gêneros alimentícios destinados ao preparo da merenda escolar; preparar e distribuir a merenda escolar e servir café, suco, dentre outros; executar trabalhos de atendimento às pessoas em recepções oficiais; preparar os alimentos, observando as normas de higiene e as técnicas de cocção; manter, sistematicamente, a organização, a higienização e a conservação do material de cantina e dos locais destinados à preparação, à estocagem e à distribuição dos alimentos; efetuar o controle do material existente na cantina, discriminando-o por peças nas respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios; estocar os gêneros alimentícios no depósito, observando normas e instruções recebidas; receber ou recolher a louça e os talheres após as refeições; lavar e guardar louças, talheres e utensílios empregados no preparo de refeições, para deixá-los em condições de uso imediato; zelar pela aparência pessoal, mantendo-se sempre limpo e com o uniforme completo; controlar o consumo de gás; zelar pela segurança do ambiente para evitar acidentes; manter a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e as instruções para prevenir acidentes; executar outras tarefas correlatas e usuais. |