brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.695, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos que especifica, de servidores civis, e sobre valores de cargos em comissão e de funções de confiança, do Poder Executivo – Administração Direta, Autárquica e Fundacional; altera Símbolos de Cargos em Comissão que específica; e dá providências correlatas.  

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 7.871/2014

Vide reajuste previsto na Lei nº 7.417/2012

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.146/2007

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos ou empregos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de julho de 2005, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que trata o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os constante da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passa a ser de R$ 4.610,86 (quatro mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 4.149,78 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a 2ª Categoria.

 

§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do Fisco Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o parágrafo 8º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, na redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 4º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo III desta Lei.

 

§ 5º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1º Classe), estabelecido conforme o disposto no parágrafo 7º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, na redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, passa a ter o valor de R$ 5.087,87 (cinco mil, oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

 

§ 6º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os fixados, respectivamente nas Tabelas dispostas nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

 

§ 7º Os valores dc vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o parágrafo 5º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

 

§ 8º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser, a partir de 1º de julho de 2005, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos X, XI e XII desta Lei.

 

Art. 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2005.

 

Art. 4º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.

 

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12, dos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, e dos demais órgãos que lhe sejam equiparados, da Administração Direta, que são partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter o Símbolo CCS-14, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo X desta Lei.

 

Art. 6º Os 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor Operacional de Centro de Atendimento do Cidadão, Símbolo CCS- 11, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter o Símbolo CCS-14, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo X desta Lei.

 

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete Militar, Símbolo CCE-09, e de Subchefe do Gabinete Militar, Símbolo CCE-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter, respectivamente, o Símbolo CCE-13 e o Símbolo CCE-10, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, constante do Anexo XI desta Lei.

 

Art. 8º A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, a Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, e a Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, criadas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, passam a ter, respectivamente, cada uma com as mesmas competências e atribuições atuais, a denominação de Superintendência-Geral de Gestão Tributária - SUPERGEST, a de Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFTP, e a de Superintendência-Geral de Administração e Finanças - SUPERAF.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária, de Superintendente de Finanças Públicas, e de Superintendente de Administração e Finanças, todos Símbolo CCE-08, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter, respectivamente, a denominação de Superintendente-Geral de Gestão Tributária, a de Superintendente-Geral de Finanças Públicas e a de Superintendente-Geral de Administração e Finanças, todos com o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo do Estado.

 

Art. 9º A Superintendência da Polícia Civil, criada como órgão de direção superior, na estrutura organizacional da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, com as mesmas competências e atribuições atuais, passa a ter a denominação de Superintendência-Geral da Polícia Civil - SUPERPOL.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o cargo de provimento em comissão de Superintendente da Polícia Civil, Símbolo CCE-08, do Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter a denominação de Superintendente-Geral da Polícia Civil, com o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo do Estado.

 

Art. 10 O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. 

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 6417, de 26 de maio de 2008)

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º/05/2008

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

415,00

417,08

419,16

421,26

423,36

425,48

427,61

429,74

431,89

434,05

436,22

438,40

440,60

442,80

445,01

II

416,00

418,08

420,17

422,27

424,38

426,50

428,64

430,78

432,93

435,10

437,27

439,46

441,66

443,87

446,09

III

417,00

419,09

421,18

423,29

425,40

427,53

429,67

431,82

433,97

436,14

438,33

440,52

442,72

444,93

447,16

IV

418,00

420,09

422,19

424,30

426,42

428,56

430,70

432,85

435,02

437,19

439,38

441,57

443,78

446,00

448,23

V

419,00

421,10

423,20

425,32

427,44

429,58

431,73

433,89

436,06

438,24

440,43

442,63

444,84

447,07

449,30

VI

420,00

422,10

424,21

426,33

428,46

430,61

432,76

434,92

437,10

439,28

441,48

443,69

445,90

448,13

450,37

VII

421,00

423,11

425,22

427,35

429,48

431,63

433,79

435,96

438,14

440,33

442,53

444,74

446,97

449,20

451,45

VIII

621,62

624,73

627,85

630,99

634,15

637,32

640,50

643,71

646,93

650,16

653,41

656,68

659,96

663,26

666,58

IX

646,49

649,72

652,97

656,23

659,51

662,81

666,12

669,45

672,80

676,17

679,55

682,94

686,36

689,79

693,24

X

671,35

674,71

678,08

681,47

684,88

688,30

691,74

695,20

698,68

702,17

705,68

709,21

712,76

716,32

719,90

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º/JULHO/2005

CLASSE/NÍVEL

REF.

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.872,33

B

3.045,64

ATT-I

C

3.218,99

D

3.392,31

E

3.565,65

F

3.738,98

G

3.912.31

H

4.085,63

ATT-II

I

4.258.97

J

4.432,29

L

4.605,63

M

4.778,96

N

4.952,28

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS

DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA                                                      A PARTIR DE 1º/JULHO/2005

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

3.513,04

3.583,30

3.654.96

3.728.06

3.802.62

B

3.878,69

3.956.26

4.035.39

4.116,10

4.198.42

C

4.282.38

4.368.02

4.455.38

4.544.49

4.635.38

 

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

A PARTIR DE 1°/JULHO/2005

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

575,00

577,88

580,76

583,67

586,59

589,52

592,47

595,43

598,41

601,40

604,41

607,43

610,46

613,52

616,58

2ª Classe

598.00

600,99

603,99

607,01

610,05

613,10

616,17

619,25

622,34

625,45

628,58

631,72

634,88

638,06

641,25

1ª Classe

621,00

624,11

627,23

630,36

633,51

636,68

639,86

643,06

646,28

649,51

652,76

656,02

65 ^O

662,60

665,91

 

ANEXO V

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARGO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1°/JULHO/2005

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

305,00

306,53

308,06

309,60

311,15

312,70

314,27

315,84

317,42

319,00

320,60

322,20

323,81

325,43

327,06

2ª Classe

307,50

309,04

310,58

312,14

313,70

315,26

316,84

318,43

320,02

321,62

323,23

324,84

326,47

328,10

329,74

1ª Classe

310,00

311,55

313,11

314,67

316,25

317,83

319,42

321,01

322,62

324,23

325,85

327,48

3?9,12

330,77

332,42

 

ANEXO VI

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1°/JULHO/2005

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

302,50

304,01

305,53

307,06

308,60

310,14

311,69

313,25

314,81

316,39

317,97

319,56

321,16

322,76

324,38

1ª Classe

305,00

306,53

308,06

309,60

311,15

312,70

314,27

315,84

317,42

319,00

320,60

322,20

323,81

325,43

327,06

 

ANEXO VII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARREIRA DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

A PARTIR DE 1°/JULHO/2005

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

305,00

306,53

308,06

309,60

311,15

312,70

314,27

315,84

317,42

319,00

320,60

322,20

323,81

325,43

327 06

2ª Classe

307,50

309,04

310,58

312,14

313,70

315,26

316,84

318,43

320,02

321,62

323,23

324,84

326,47

328,10

329,74

1ª Classe

310,00

311,55

313,11

314,67

316,25

317,83

319,42

321,01

322,62

324,23

325,85

327,48

329,12

330,77

332,42

 

ANEXO VIII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1°/JULHO/2005

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

300,00

301,50

303,01

304,52

306,05

307,58

309,11

310,66

312,21

313,77

315,34

316,92

318,50

320,10

321,70

2ª Classe

301,50

303,01

304,52

306,05

307,58

309,11

310,66

312,21

313,77

315,34

316,92

318,50

320,10

321,70

323,30

1ª Classe

303,00

304,52

306,04

307,57

309,11

310,65

312,20

313,77

315,33

316,91

318,50

320,09

.321,69

323,30

324,91

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARREIRA AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1°/JULHO/2005

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

302,50

304,01

305,53

307,06

308,60

310,14

311,69

313,25

314,81

316,39

317,97

319,56

321,16

322,76

324,38

1ª Classe

305,00

306,53

308,06

309,60

311,15

312,70

314,27

315,84

317,42

319,00

320,60

322,20

323,81

325,43

327,06

 

ANEXO X

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE 1º/JULHO/2005

CCS-01

73,01

CCS-02

85,18

CCS-03

97,34

CCS-04

109,51

CCS-05

121,68

CCS-06

152,11

CCS-07

182,52

CCS-08

243,38

CCS-09

304,20

CCS-10

365,04

CCS-11

520,79

CCS-12

898,00

CCS-13

1.081,60

CCS-14

1.622,40

CCS-15

2.000,96

CCS-16

2.379,52

 

ANEXO XI

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE 1º/JULHO/2005

CCE-01

60,27

CCE-02

92,33

CCE-03

1 1 1,56

CCE-04

153,88

CCE-05

192,35

CCE-06

368,99

CCE-07

737,99

CCE-08

939,27

CCE-09

1.194,09

CCE-IO

1.365,28

CCE-11

1.492,61

CCE-12

1.741,38

CCE-13

2.271,36

 

ANEXO XII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (R$) A PARTIR DE 1º/JULHO/2005

FCO-01

12,17

FCO-02

17,04

FCO-03

21,90

FCO-04

26,77

FCO-05

31,64

FCO-06

36,50

FCO-07

42,60

FCO-08

48.67

FCO-09

54,77

FCO-10

60,84

FCO-11

79,10

FCO-12

103,44