Vide reajuste previsto na Lei nº 7.871/2014
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.417/2012
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.146/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos ou empregos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de julho de 2005, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que trata o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os constante da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passa a ser de R$ 4.610,86 (quatro mil, seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 4.149,78 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a 2ª Categoria.
§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do Fisco Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o parágrafo 8º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, na redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo II desta Lei.
§ 4º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo III desta Lei.
§ 5º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1º Classe), estabelecido conforme o disposto no parágrafo 7º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, na redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, passa a ter o valor de R$ 5.087,87 (cinco mil, oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
§ 6º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os fixados, respectivamente nas Tabelas dispostas nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
§ 7º Os valores dc vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o parágrafo 5º do art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.
§ 8º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, passam a ser, a partir de 1º de julho de 2005, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos X, XI e XII desta Lei.
Art. 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 4º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12, dos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, e dos demais órgãos que lhe sejam equiparados, da Administração Direta, que são partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter o Símbolo CCS-14, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo X desta Lei.
Art. 6º Os 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor Operacional de Centro de Atendimento do Cidadão, Símbolo CCS- 11, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter o Símbolo CCS-14, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo do Estado, constante do Anexo X desta Lei.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete Militar, Símbolo CCE-09, e de Subchefe do Gabinete Militar, Símbolo CCE-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter, respectivamente, o Símbolo CCE-13 e o Símbolo CCE-10, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 8º A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, a Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP, e a Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF, criadas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, passam a ter, respectivamente, cada uma com as mesmas competências e atribuições atuais, a denominação de Superintendência-Geral de Gestão Tributária - SUPERGEST, a de Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFTP, e a de Superintendência-Geral de Administração e Finanças - SUPERAF.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária, de Superintendente de Finanças Públicas, e de Superintendente de Administração e Finanças, todos Símbolo CCE-08, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passam a ter, respectivamente, a denominação de Superintendente-Geral de Gestão Tributária, a de Superintendente-Geral de Finanças Públicas e a de Superintendente-Geral de Administração e Finanças, todos com o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo do Estado.
Art. 9º A Superintendência da Polícia Civil, criada como órgão de direção superior, na estrutura organizacional da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, com as mesmas competências e atribuições atuais, passa a ter a denominação de Superintendência-Geral da Polícia Civil - SUPERPOL.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o cargo de provimento em comissão de Superintendente da Polícia Civil, Símbolo CCE-08, do Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter a denominação de Superintendente-Geral da Polícia Civil, com o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo do Estado.
Art. 10 O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei n° 6417, de 26 de maio de 2008)
TABELA
DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO
GERAL |
||||||||||||||||
TABELA
I - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
A
PARTIR DE 1º/05/2008 |
|||||||||||||||
PADRÕES
DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO
OU SALÁRIO |
|||||||||||||||
REFERENCIAS |
||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
I |
415,00 |
417,08 |
419,16 |
421,26 |
423,36 |
425,48 |
427,61 |
429,74 |
431,89 |
434,05 |
436,22 |
438,40 |
440,60 |
442,80 |
445,01 |
|
II |
416,00 |
418,08 |
420,17 |
422,27 |
424,38 |
426,50 |
428,64 |
430,78 |
432,93 |
435,10 |
437,27 |
439,46 |
441,66 |
443,87 |
446,09 |
|
III |
417,00 |
419,09 |
421,18 |
423,29 |
425,40 |
427,53 |
429,67 |
431,82 |
433,97 |
436,14 |
438,33 |
440,52 |
442,72 |
444,93 |
447,16 |
|
IV |
418,00 |
420,09 |
422,19 |
424,30 |
426,42 |
428,56 |
430,70 |
432,85 |
435,02 |
437,19 |
439,38 |
441,57 |
443,78 |
446,00 |
448,23 |
|
V |
419,00 |
421,10 |
423,20 |
425,32 |
427,44 |
429,58 |
431,73 |
433,89 |
436,06 |
438,24 |
440,43 |
442,63 |
444,84 |
447,07 |
449,30 |
|
VI |
420,00 |
422,10 |
424,21 |
426,33 |
428,46 |
430,61 |
432,76 |
434,92 |
437,10 |
439,28 |
441,48 |
443,69 |
445,90 |
448,13 |
450,37 |
|
VII |
421,00 |
423,11 |
425,22 |
427,35 |
429,48 |
431,63 |
433,79 |
435,96 |
438,14 |
440,33 |
442,53 |
444,74 |
446,97 |
449,20 |
451,45 |
|
VIII |
621,62 |
624,73 |
627,85 |
630,99 |
634,15 |
637,32 |
640,50 |
643,71 |
646,93 |
650,16 |
653,41 |
656,68 |
659,96 |
663,26 |
666,58 |
|
IX |
646,49 |
649,72 |
652,97 |
656,23 |
659,51 |
662,81 |
666,12 |
669,45 |
672,80 |
676,17 |
679,55 |
682,94 |
686,36 |
689,79 |
693,24 |
|
X |
671,35 |
674,71 |
678,08 |
681,47 |
684,88 |
688,30 |
691,74 |
695,20 |
698,68 |
702,17 |
705,68 |
709,21 |
712,76 |
716,32 |
719,90 |
|
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS |
A PARTIR DE 1º/JULHO/2005 |
|
CLASSE/NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO (R$) |
ATT-SUBST. |
A |
2.872,33 |
B |
3.045,64 |
|
ATT-I |
C |
3.218,99 |
D |
3.392,31 |
|
E |
3.565,65 |
|
F |
3.738,98 |
|
G |
3.912.31 |
|
H |
4.085,63 |
|
ATT-II |
I |
4.258.97 |
J |
4.432,29 |
|
L |
4.605,63 |
|
M |
4.778,96 |
|
N |
4.952,28 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 1º/JULHO/2005 |
|||||
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
A |
3.513,04 |
3.583,30 |
3.654.96 |
3.728.06 |
3.802.62 |
B |
3.878,69 |
3.956.26 |
4.035.39 |
4.116,10 |
4.198.42 |
C |
4.282.38 |
4.368.02 |
4.455.38 |
4.544.49 |
4.635.38 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
CARGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA |
A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
575,00 |
577,88 |
580,76 |
583,67 |
586,59 |
589,52 |
592,47 |
595,43 |
598,41 |
601,40 |
604,41 |
607,43 |
610,46 |
613,52 |
616,58 |
2ª Classe |
598.00 |
600,99 |
603,99 |
607,01 |
610,05 |
613,10 |
616,17 |
619,25 |
622,34 |
625,45 |
628,58 |
631,72 |
634,88 |
638,06 |
641,25 |
1ª Classe |
621,00 |
624,11 |
627,23 |
630,36 |
633,51 |
636,68 |
639,86 |
643,06 |
646,28 |
649,51 |
652,76 |
656,02 |
65 ^O |
662,60 |
665,91 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
CARGO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
305,00 |
306,53 |
308,06 |
309,60 |
311,15 |
312,70 |
314,27 |
315,84 |
317,42 |
319,00 |
320,60 |
322,20 |
323,81 |
325,43 |
327,06 |
2ª Classe |
307,50 |
309,04 |
310,58 |
312,14 |
313,70 |
315,26 |
316,84 |
318,43 |
320,02 |
321,62 |
323,23 |
324,84 |
326,47 |
328,10 |
329,74 |
1ª Classe |
310,00 |
311,55 |
313,11 |
314,67 |
316,25 |
317,83 |
319,42 |
321,01 |
322,62 |
324,23 |
325,85 |
327,48 |
3?9,12 |
330,77 |
332,42 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
2ª Classe |
302,50 |
304,01 |
305,53 |
307,06 |
308,60 |
310,14 |
311,69 |
313,25 |
314,81 |
316,39 |
317,97 |
319,56 |
321,16 |
322,76 |
324,38 |
1ª Classe |
305,00 |
306,53 |
308,06 |
309,60 |
311,15 |
312,70 |
314,27 |
315,84 |
317,42 |
319,00 |
320,60 |
322,20 |
323,81 |
325,43 |
327,06 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
CARREIRA DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL |
A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
305,00 |
306,53 |
308,06 |
309,60 |
311,15 |
312,70 |
314,27 |
315,84 |
317,42 |
319,00 |
320,60 |
322,20 |
323,81 |
325,43 |
327 06 |
2ª Classe |
307,50 |
309,04 |
310,58 |
312,14 |
313,70 |
315,26 |
316,84 |
318,43 |
320,02 |
321,62 |
323,23 |
324,84 |
326,47 |
328,10 |
329,74 |
1ª Classe |
310,00 |
311,55 |
313,11 |
314,67 |
316,25 |
317,83 |
319,42 |
321,01 |
322,62 |
324,23 |
325,85 |
327,48 |
329,12 |
330,77 |
332,42 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO SUPLEMENTAR
CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA |
A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
300,00 |
301,50 |
303,01 |
304,52 |
306,05 |
307,58 |
309,11 |
310,66 |
312,21 |
313,77 |
315,34 |
316,92 |
318,50 |
320,10 |
321,70 |
2ª Classe |
301,50 |
303,01 |
304,52 |
306,05 |
307,58 |
309,11 |
310,66 |
312,21 |
313,77 |
315,34 |
316,92 |
318,50 |
320,10 |
321,70 |
323,30 |
1ª Classe |
303,00 |
304,52 |
306,04 |
307,57 |
309,11 |
310,65 |
312,20 |
313,77 |
315,33 |
316,91 |
318,50 |
320,09 |
.321,69 |
323,30 |
324,91 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO SUPLEMENTAR
CARREIRA AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA |
A PARTIR DE 1°/JULHO/2005 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
2ª Classe |
302,50 |
304,01 |
305,53 |
307,06 |
308,60 |
310,14 |
311,69 |
313,25 |
314,81 |
316,39 |
317,97 |
319,56 |
321,16 |
322,76 |
324,38 |
1ª Classe |
305,00 |
306,53 |
308,06 |
309,60 |
311,15 |
312,70 |
314,27 |
315,84 |
317,42 |
319,00 |
320,60 |
322,20 |
323,81 |
325,43 |
327,06 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE 1º/JULHO/2005 |
CCS-01 |
73,01 |
CCS-02 |
85,18 |
CCS-03 |
97,34 |
CCS-04 |
109,51 |
CCS-05 |
121,68 |
CCS-06 |
152,11 |
CCS-07 |
182,52 |
CCS-08 |
243,38 |
CCS-09 |
304,20 |
CCS-10 |
365,04 |
CCS-11 |
520,79 |
CCS-12 |
898,00 |
CCS-13 |
1.081,60 |
CCS-14 |
1.622,40 |
CCS-15 |
2.000,96 |
CCS-16 |
2.379,52 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE 1º/JULHO/2005 |
CCE-01 |
60,27 |
CCE-02 |
92,33 |
CCE-03 |
1 1 1,56 |
CCE-04 |
153,88 |
CCE-05 |
192,35 |
CCE-06 |
368,99 |
CCE-07 |
737,99 |
CCE-08 |
939,27 |
CCE-09 |
1.194,09 |
CCE-IO |
1.365,28 |
CCE-11 |
1.492,61 |
CCE-12 |
1.741,38 |
CCE-13 |
2.271,36 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (R$) A PARTIR DE 1º/JULHO/2005 |
FCO-01 |
12,17 |
FCO-02 |
17,04 |
FCO-03 |
21,90 |
FCO-04 |
26,77 |
FCO-05 |
31,64 |
FCO-06 |
36,50 |
FCO-07 |
42,60 |
FCO-08 |
48.67 |
FCO-09 |
54,77 |
FCO-10 |
60,84 |
FCO-11 |
79,10 |
FCO-12 |
103,44 |