Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.688, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, devem ser efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica específica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.

 

Art. 2º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. 1º desta Lei, não se aplica:

 

I - Às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.098, de 14 de dezembro de 2006)

 

II - Nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. 1º

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.