O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 1º da Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios do Setor Educacional - GEARC/SEd, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º A GEARC/SEd, prevista neste artigo, pode ser concedida, em caráter excepcional, aos servidores estaduais de que trata o seu "caput", que estiverem em atuação em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares, que, assim considerados funcionarem como Centro de Excelência do Ensino Médio, bem como, no Programa de Ensino Pré-Universitário da Secretaria de Estado da Educação, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Redação dada pela Lei n° 5.849, de 16 de março de 2006)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.