Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.504, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Cria a Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe- IPES, com parte da sua Diretoria Executiva, e dá providências correlatas. 

 

Vide revogação dada pela Lei nº 5.853/2006

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, Autarquia Estadual integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, tem por competência exercer a direção, a nível de Diretoria Executiva, das atividades e serviços de atendimento e tratamento da população assistida pelo IPES, relativos a:

 

I - Execução, coordenação e controle de ações e meios objetivando promover a manutenção da saúde, e, especialmente, prevenir doenças, bem como fazer a profilaxia e efetivar as medidas de prevenção das enfermidades;

 

II - Realização de ações ou medidas especializadas, para o controle de doenças crônico - Degenerativas;

 

III - Incentivo de atividades físicas e de lazer, como forma de prevenir doenças;

 

IV - Orientação e preparação, através de escritos, eventos, cursos e/ou atividades, para uma aposentadoria ou inativação saudável;

 

V - Promoção de outras atividades e serviços correlatos ou inerentes à promoção da saúde, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das atividades e serviços da DIPROS, de que trata o "caput" deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos Diretor e servidores responsáveis pela sua realização, devem ser estabelecidos em Decretos do Poder Executivo e em normas regulares internas que o IPES adotar, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 3º A Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, integrante da Diretoria Executiva do IPES, deve ser exercida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de Diretor de Promoção da Saúde, que fica criado, passando a ser um dos Diretores Executivos da mesma Autarquia Estadual, sendo nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. A remuneração do Diretor de Promoção da Saúde, de que trata o "caput" deste artigo, é estabelecida em Lei que existe fixando a remuneração dos Diretores Executivos das Autarquias Estaduais.

 

Art. 4º A Diretoria de Promoção da Saúde - DIPROS, criada por esta Lei, conta, para o seu funcionamento, com um Gabinete de Diretoria, que tem por competência prestar apoio e assistência ao Diretor de Promoção da Saúde, em suas atividades administrativas, organizar o seu expediente e controlar a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete de Diretoria, referido no "caput" deste artigo, é subordinado diretamente ao Diretor de Promoção da Saúde, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, que fica criado, escolhido, de preferência, dentre os próprios servidores do IPES.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadamente consignadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.