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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.824, DE 16 DE MAIO DE 2003

 

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer – SEEL, e dá outras providências correlatas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Faço saber que, por iniciativa do Poder Executivo, a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º A Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A SEEL rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 2º A Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, dirigida pelo Secretário de Estado do Esporte e do Lazer. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 3º A Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades de desporto em geral e de lazer; administração de espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, não integrados à estrutura de outros órgãos ou entidades; e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. São áreas de competência da SEEL: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I - Política estadual de esporte e de lazer; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II - Planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer - desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas atividades; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III - Desenvolvimento do desporto em geral; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IV - Administração de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, desde que não integrados à estrutura orgânico-administrativa de órgãos ou entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da SEEL; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

V - Modernização ou, ainda, criação ou instalação, de infra-estrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

VI - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, compreende: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I - Órgão Colegiado: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

- Conselho Regional do Desporto e do Lazer - CRDL; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II - Órgãos de Subordinação Direta: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

a.1 - Gabinete do Secretário - GS; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

a.3 - Assessoria de Comunicação e Marketing - ASCOM; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

b) Órgão Instrumental: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

- Departamento de Administração e Finanças - DAF; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

c) Órgãos Operacionais: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

c.1 - (Revogado); (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

c.2 - Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer - GERDED; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

c.3 - Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer - GERAPREL. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção I

Do Conselho Regional do Desporto e do Lazer

 

Art. 5º O Conselho Regional do Desporto e do Lazer - CRDL, órgão colegiado normativo e consultivo do Sistema do Desporto e do Lazer do Estado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, deve ser regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEEL, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor- Chefe de Gabinete. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção III

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I- Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II- Coordenadoria de Pesquisa, Informações e Estatística - CPIE; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III- Coordenadoria de Programas e Projetos e de Documentação - CPPD. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação e Marketing

 

Art. 9º A Assessoria de Comunicação e Marketing - ASCOM, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de comunicação e marketing, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação e marketing da Secretaria, principalmente em formação de imagem institucional, divulgação de editoriais e informativos, fluxo e disponibilização de informações institucionais, acesso a dados informativos e disseminação de ações e realizações, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A ASCOM é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação e Marketing. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção V

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 10 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 11 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I- Coordenadoria de Pessoal - COPES; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II- Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III- Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMAP; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IV- Coordenadoria de Atividades Auxiliares - COATA. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção VI

(Revogado)

 

Art. 12 (Revogado) (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 13 (Revogado) (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção VII

Da Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer

 

Art. 14 A Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer - GERDED, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas a ações, eventos e realizações desportivas estudantis, desportivas em geral e de lazer, das atividades de esportes de rendimento, das atividades de esporte e lazer comunitários, bem como das atividades de esporte para a 3º idade e para pessoas com necessidades especiais, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A GERDED é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 15 A Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer - GERDED, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I- Gerência de Realizações e Eventos Desportivos Estudantis, de Desporto em Geral e de Lazer - GEREDEG; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II- Gerência de Esportes de Rendimento - GEREN; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III- Gerência de Atividades de Esporte e de Lazer Comunitários - GEAELC; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IV- Gerência de Esporte para a 3ª Idade e para Pessoas com Necessidades Especiais - GEIPNE. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente Gerência. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção VIII

Da Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer

 

Art. 16 A Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer - GERAPREL, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de administração das praças e espaços destinados à realização de eventos, atos e/ou acontecimentos desportivos e/ou de lazer, ou mesmo apropriados ou específicos para a prática de esportes ou competições desportivas, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. A GERAPREL é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

 

Art. 17 São atribuições do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEEL deva ser interveniente, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 18 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Gerências, Coordenadorias, e demais órgãos da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, além daquelas previstas nesta Lei, e em outras Leis, Decretos ou Regulamentos: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 20 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 21 Para atender às necessidades de funcionamento da SEEL, o Secretário de Estado do Esporte e do Lazer pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 22 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEEL devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 23 O Secretário de Estado do Esporte e do Lazer é substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 24 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I - Gabinete do Secretário - SEEL/GS; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II - Assessoria de Planejamento - SEEL/ASPLAN; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

III - Departamento de Administração e Finanças - SEEL/DAF; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

V - Gerência-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer - SEEL/GERDED; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

VI - Gerência-Geral de Administrações de Praças de Esporte e de Lazer - SEEL/GERAPREL. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 25 A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Esporte e do Lazer e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 26 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 27 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, são os relacionados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido: (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II; (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer - Anexo III. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 28 As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do art. 62, "caput" e inciso V, e do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

Aracaju, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República. (Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

José Silvio Monteiro

Secretário de Estado da Juventude e do Esporte

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER - SEEL

 

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

 

 

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

 

 

X X X

X

X

X

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

01

SEEL

X X X

X

X

X

Assessor Executivo

CCE-06

01

SEEL

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

SEEL

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

SEEL

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

SEEL

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

SEEL

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

SEEL

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

SEEL

X X X

X

X

X

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

07

SEEL

X X X

X

X

X

Chefe da Assessoria de Comunicação e Marketing

CCS-12

01

SEEL

X X X

X

X

X

Gerente-Geral de Apoio e Assistência à Juventude

CCS-15

01

SEED

X X X

X

X

X

Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer

CCS-15

01

SEEL

X X X

X

X

X

Gerente-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer

CCS-15

01

SEEL

X X X

X

X

X

Gerente

CCS-13

04

SEEL

X X X

X

X

X

Gerente

CCS-13

04

SEED

X X X

X

X

X

Administrador de Praça de Esporte e Lazer I

CCS-14

02

SEEL

X X X

X

X

X

Administrador de Praça de Esporte e Lazer II

CCS-13

03

SEEL

X X X

X

X

X

Administrador de Praça de Esporte e Lazer III

CCS-12

04

SEEL

-FUNÇÕES DE CONFIANÇA -

 

 

 

- FUNÇÕES DE CONFIANÇA -

 

 

 

X X X

X

X

X

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

03

SEEL

  

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER - SEEL

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

01

Assessor Executivo

CCE-06

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Chefe da Assessoria de Comunicação e Marketing

CCS-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Gerente-Geral de Desenvolvimento e Expansão do Desporto e do Lazer

CCS-15

01

Gerente-Geral de Administrações de Praças de Esporte e Lazer

CCS-15

01

Gerente

CCS-13

08

Administrador de Praça de Esporte e Lazer I

CCS-14

02

Administrador de Praça de Esporte e Lazer II

CCS-13

03

Administrador de Praça de Esporte e Lazer III

CCS-12

04

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

07

  

(Redação dada pela Lei n° 5657, de 03 de junho de 2005)

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO LAZER – SEEL

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo

FCO-12

03