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Estado de Sergipe |
Altera o art. 77, estabelecendo vencimento dos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, os artigos 42 e 45, quanto a interstício para promoção, e os §§ 1º e 2º do art. 72, da Lei nº 4.133/99, que dispõe sobre Organização e Normas da Polícia Civil e Carreiras Policiais Civis, bem como o art. 18, referente a interstício para promoção, da Lei nº 4.122/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 77 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, modificado pela Lei nº 4.287, de 04 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
"Art. 77 Os valores de Vencimento Básico, das respectivas Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, previstos nesta Lei, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, os estabelecidos nas correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos I, II e III desta Lei." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e III a que se refere o art. 77 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 3º O art. 42 e o inciso I do "caput" do art. 45 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 O interstício para promoção do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária será de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito." (NR)
"Art. 45 (...)
I - Contar com o interstício referido no art. 42 desta Lei; (NR)
II - (...)
(...)"
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 72, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º (...)
I - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, de Nível Médio, que constituirá a 1ª Classe;
II - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Básico, que constituirá a 2ª Classe;
§ 2º Os servidores públicos a que se refere o "caput" deste artigo, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, se atualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2º Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, integrando a Primeira Classe (1ª Classe); e se de Nível Básico (1º Grau), serão reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, integrando a Segunda Classe (2ª Classe), da mesma Carreira Auxiliar de Polícia Civil.
§ 3º (...)"
Art. 5º O art. 18 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18 O interstício para promoção do Delegado de Polícia é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito." (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO
DIRETA SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO
PERMANENTE CARGO -
ESCRIVÃO DE POLÍCIA SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL |
|||||||||||||||
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE
POLÍCIA |
A PARTIR DE 1º/06/2003 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
319,68 |
322,88 |
326,11 |
329,37 |
332,66 |
335,99 |
339,35 |
342,74 |
346,17 |
349,63 |
353,13 |
356,66 |
360,23 |
363,83 |
367,47 |
2ª Classe |
335,66 |
339,02 |
342,41 |
345,83 |
349,29 |
352,78 |
356,31 |
359,87 |
363,47 |
367,11 |
370,78 |
374,49 |
378,23 |
382,01 |
385,83 |
1ª Classe |
351,65 |
355,16 |
358,71 |
362,30 |
365,93 |
369,58 |
373,28 |
377,01 |
380,78 |
384,59 |
386,44 |
392,32 |
396,24 |
400,21 |
404,21 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO
PERMANENTE CARGO - AGENTE
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - POLÍCIA CIVIL |
|||||||||||||||
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE
POLÍCIA JUDICIÁRIA |
A PARTIR DE 1º/06/2003 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
182,70 |
184,53 |
186,37 |
188,24 |
190,12 |
192,02 |
193,94 |
195,88 |
197,84 |
199,82 |
201,81 |
203,83 |
205,87 |
207,93 |
210,01 |
2ª Classe |
191,64 |
193,75 |
195,69 |
197,65 |
199,62 |
201,62 |
203,64 |
205,67 |
207,73 |
209,81 |
211,91 |
214,02 |
216,16 |
218,33 |
220,51 |
1ª Classe |
200,97 |
202,98 |
205,01 |
207,06 |
209,13 |
211,22 |
213,33 |
215,47 |
217,62 |
219,80 |
222,00 |
224,22 |
226,46 |
228,72 |
231,01 |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO
DIRETA SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO
SUPLEMENTAR CARGO - AGENTE
AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - POLÍCIA CIVIL |
|||||||||||||||
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE
AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
A PARTIR DE 1°/06/2003 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
2ª Classe |
153,27 |
154,80 |
156,35 |
157,91 |
159,49 |
161,08 |
162,69 |
164,32 |
165,96 |
167,62 |
169,30 |
170,99 |
172,70 |
174,43 |
176,17 |
1ª Classe |
200,97 |
202,98 |
205,01 |
207,06 |
209,13 |
211,22 |
213,33 |
215,47 |
217,62 |
219,80 |
222,00 |
224,22 |
226,46 |
228,72 |
231,01 |