Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.275, DE 04 DE JULHO DE 2000

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos ficais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo indicadas, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei: (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

I - Com 95 % (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos à vista; (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

II - Com 90 % (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (10) parcelas, mensais e sucessivas; (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

III - Com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (18) parcelas, mensais e sucessivas; (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

IV - Com 70 % (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (25) parcelas, mensais e sucessivas; (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

V - Com 60 % (sessenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (36) parcelas, mensais e sucessivas; (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

VI - Com 50 % (cinqüenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (48) parcelas, mensais e sucessivas; (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

VII - Com 40 % (quarenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (60) parcelas, mensais e sucessivas. (NR) (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 1º O valor pago a título de entrada deve ser o resultado do cálculo do total do débito fiscal atualizado, e aplicados os benefícios, dividido pelo número de parcelas, observado o disposto no § 2º deste artigo, que será considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 2º O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o benefício estabelecido no "caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.

 

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.

 

§ 5º O Contribuinte do Estado de Sergipe com débito fiscal já parcelado, usufruindo de reduções na multa fiscal, multa de mora e juros, conforme o caso, concedidas por leis anteriores, pode requerer novo parcelamento nos termos desta Lei, hipótese em que perderá as reduções incidentes sobre o saldo remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

Art. 2º O crédito fiscal acumulado, de contribuintes que se encontrem em "Regime Especial de Fiscalização", após exame pelo Fisco, pode ser utilizado para quitar total ou parcialmente os débitos fiscais e/ou parcelas, destes débitos, de que trata o art. 1º, com redução prevista no inciso I do "caput" do mesmo art. 1º, desta Lei.

 

Art. 3º A interrupção do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício previsto no art. 1º desta Lei, devendo ser restabelecido os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo, o débito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 dias, para a dívida ativa do Estado.

 

Art. 4º O requerimento do parcelamento do débito tributário equivale ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.

 

Art. 5º Fica extinto, independentemente de requerimento do sujeito passivo, o débito fiscal decorrente da lavratura de Auto de Infração, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

Art. 6º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, podem ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de início da vigência desta Lei, e que os débitos sejam integralmente pagos à vista.

 

Parágrafo Único. Os débitos fiscais a que se refere o "caput" deste artigo, decorrentes da falta de emissão de nota fiscal de venda a consumidor, podem ser reduzidos ao equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor da UFP/SE, quando o imposto, relativo às vendas a consumidor final, haja sido retido pelo contribuinte substituto ou cobrado por antecipação, devendo o valor reduzido ser liquidado em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

 

Art. 8º O contribuinte do Estado de Sergipe que requerer parcelamento de débitos fiscais, nos termos desta Lei, que estejam no mesmo estágio de cobranças, pode reuni-los em um só parcelamento, desde que formule pedido até 03 de outubro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 1º A reunião de débitos fiscais em um só parcelamento, na forma prevista no "caput" deste artigo, deve atender, de forma especial, os limites de parcelas de que tratam os incisos II a VII do "caput" do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 2º Durante a vigência desta Lei, aos débitos fiscais objeto de execução judicial não se aplica o limite estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 7º, e a exigência do § 3º do art. 3º, ambos do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 18.838, de 24 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

§ 3º Aos débitos fiscais parcelados nos termos dos incisos II a VII do "caput" do art. 1º desta Lei, devem ser aplicadas as demais regras estabelecidas para parcelamento do ICMS, conforme disciplinado pelo Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 18.838, de 24 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.312, de 11 de dezembro de 2000)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.07.2000.