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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 7.705, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

LEI Nº 3.686, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

  

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual de Assistência Social, sobre a criação do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e normativo, de programas da área social desenvolvidos pelo Governo do Estado, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. O CEAS integra a estrutura organizacional da SEIDES, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo órgão. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem por finalidade acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de composição paritária, é constituído por: (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

I - Representantes Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

i) 1 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

j) 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

k) 1 (um) representante da Fundação Renascer do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

II - Representantes da Sociedade Civil, eleitos em Fórum que será conduzido e sob a responsabilidade do CEAS: (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

a) 4 (quatro) conselheiros, representantes dos usuários ou organizações de usuários; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

b) 4 (quatro) conselheiros, representantes de entidades ou organizações prestadoras de serviço de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

c) 2 (dois) conselheiros, representantes de entidades de classe dos profissionais da área, sendo 01 (um) do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e 01 (um) do Conselho Regional de Psicologia; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

d) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, onde seja ministrado o curso de Serviço Social e/ou Psicologia, observada a autorização e aprovação pelo MEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 1º As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho será feita por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 3º Uma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar os representantes, titular e suplente, e, não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.

 

§ 4º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos dentre profissionais que atuem com as Políticas Sociais e Econômicas. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 5º O representante de órgão público ou de entidade não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 1º A quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior à da representação da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 3º O representante governamental no exercício da presidência poderá ficar à disposição do Conselho, em tempo integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de conselheiro considerado de interesse público relevante. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 1º Fica assegurada a participação de Conselheiros governamentais do CEAS e de representante(s) da Equipe Técnica, nos eventos relacionados com a Política de Assistência Social e que envolvam questões relacionadas e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagens e diárias garantidas pelos órgãos governamentais representados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 2º Fica assegurada a participação de Conselheiros representantes da Sociedade Civil nos eventos relacionados e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagem e ajuda de custo garantidas pela SEIDES, desde que prevista dotação orçamentária para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

§ 3º As despesas com transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes sejam necessárias, conforme dispor o seu Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões do Conselho será feita por escrito, observados os prazos que forem estabelecidos em seu Regimento Interno.

 

§ 2º As reuniões do Conselho somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes à respectiva reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, este somente no caso de empate.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

 

I - Elaborar, aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

II - Aprovar a Política Estadual de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

IV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados na Política Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito estadual e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

IX - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, no âmbito do Governo Estadual, sejam recursos próprios ou oriundos de outras esferas de Governo, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

X - Aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais para os municípios, respeitando os parâmetros adotados na LOAS, e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social nos municípios, em caso de inexistência de Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis em caso de inexistência de Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XIV - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;

 

XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XVI - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XVII - Atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XVIII - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XIX - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XX - Assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XXI - Acompanhar as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XXII - Atuar como instância de recurso, que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XXIII - Aprovar o relatório do pacto de gestão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

XXIV - Articular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas sociais do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

Art. 8º O Conselho, através do seu Presidente, poderá solicitar, dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.

 

Art. 9º O Conselho deverá contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes as suas atividades técnicas e administrativas.

 

Art. 10 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implementação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e, se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES. (Redação dada pela Lei nº 6.410 de 02 de maio de 2008)

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, ficando vinculado à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.

 

Art. 12 O Fundo Estadual de Assistência Social tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros, destinados a propiciar apoio e financiamento na área da assistência social.

 

Art. 13 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão constituídos de receitas provenientes de:

 

I - Dotação consignada no Orçamento Estadual e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - Transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros órgãos oficiais;

 

III - Doações, auxílios, legados, subvenções, contribuições, ou quaisquer transferências de recursos feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicações e da realização de eventos;

 

V - Rendas provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do Governo Estadual, e que legalmente lhe sejam destinados;

 

VI - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de assistência social firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, e por instituições ou entidades publicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

VII - Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 14 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com a destinação do mesmo Fundo e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho ou por órgãos e entidades conveniados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos da área de assistência social;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VII - Execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VIII - Participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme disposição da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 15 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivada por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos do Fundo para quaisquer entidades e organizações, se processarão mediante contratos, convênios, acordos ou similares, com observância da legislação sobre a matéria, de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 16 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de “Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/Governo de Sergipe - SEAST.”

 

Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica, referida no “caput” deste artigo, somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

 

Art. 17 Caberá à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST:

 

I - Administrar o Fundo Estadual de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com os programas e projetos estaduais, de assistência social e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - Submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

IV - Submeter à Contabilidade Geral do Estado os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo Fundo; e

 

VII - Prestar as atividades de apoio administrativo necessárias à implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do fundo, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja vinculada.

 

Art. 18 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, terá contabilidade própria, com escrituração geral, porém vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.

 

§ 1º A execução financeira do FEAS observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho elaborar e encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes);

2 - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 2 do § 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

 

Art. 19 O exercício financeiro do Fundo Estadual de Assistência Social coincidirá com o ano civil.

 

Art. 20 O Saldo positivo do Fundo Estadual de Assistência Social, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 21 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação e funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social e a implementação e operacionalização do Fundo Estadual de Assistência Social, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para esse mesmo Fundo, a abertura de créditos adicionais autorizada para o então Fundo Estadual do Bem-Estar Social no corrente exercício de 1995 e/ou no exercício de 1996, bem como o saldo de recursos decorrentes de créditos já abertos, conforme o Art. 17 da Lei nº 3.596, de 23 de janeiro de 1995.

 

Art. 22 Com a vigência desta Lei, ficam extintos o Conselho Estadual do Bem-Estar Social e o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, de que dispõe a Lei nº 3.596, de 23 de janeiro de 1995.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 3.596, de 23 de janeiro de 1995.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iracema Barbosa Carneiro Leão

Secretária de Estado da Ação e do Trabalho

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.