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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores no território do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatório o uso do cinto de segurança, em todos os veículos automotores, particulares ou de aluguel, por todos os ocupantes, inclusive os motoristas, dos bancos dianteiros de automóveis, utilitários, peruas, furgões e outros com mais de uma ordem de assentos, bem como dos bancos de caminhonetes ou pick-ups, caminhões e os demais com uma só ordem de assentos, sempre que os mesmos veículos estiverem em movimento, no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
§ 1º Os motoristas de ônibus também ficam obrigados ao uso do cinto de segurança, na forma do "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
§ 2º Nos veículos de aluguel, em local bem visível do seu interior, deverão ser colocados os dizeres "Use Cinto De Segurança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
Art. 2º Os menores de até 7 (sete) anos somente viajarão ou serão transportados nos bancos traseiros dos veículos, ou a partir da segunda ordem de assentos, da frente para trás, utilizando o equipamento especial adequado à sua idade, ou o cinto de segurança abdominal ou outro apropriado, nunca, porém, o cinto diagonal. (Redação dada pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
Parágrafo Único. Os menores de 7 (sete) até 12 (doze) anos poderão viajar ou serem transportados nos bancos dianteiros, ou nos bancos de veículos com uma só ordem de assentos, aplicando-se-lhes, no entanto, as mesmas exigências previstas no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
Art. 3º São dispensadas do uso do cinto de segurança as mulheres cujo estado de gestação o desaconselhe, assim como os enfermos a quem o uso acarrete efeitos danosos, devendo, nesse caso, portar documento médico que o ateste.
Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei, proprietários ou condutores, inclusive pela utilização do cinto ou equipamento de segurança de forma incorreta, aplicar-se-á multa correspondente ao valor fixado pelo CONTRAN - Conselho Nacional do Trânsito, para Infração do Grupo 01. (Redação dada pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
§ 1º A mesma penalidade prevista no "caput" deste artigo será aplicada aos proprietários dos veículos que transitarem sem os respectivos cintos de segurança ou com defeito ou deficiência em qualquer parte deles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
§ 2º A penalidade de que trata este artigo somente será aplicada 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, período este que a autoridade de trânsito utilizará para orientação aos proprietários, condutores, passageiros e ao público em geral, e realização de campanha educativa, sobre a instalação e o uso do cinto de segurança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.676, de 06 de dezembro de 1995)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.