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Estado de Sergipe |
LEI Nº 3.595, DE 19 DE JANEIRO DE 1995
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Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, e institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual
de Recursos Hídricos, prevista na Constituição Estadual, será disciplinada de
acordo com os critérios e princípios desta Lei, e tem como objetivo assegurar
que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao
bem estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e
quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em
todo o território do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Política Estadual
de Recursos Hídricos, compatibilizará a ação humana, em qualquer de suas
manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado de Sergipe, de
forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com
melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 2º A Política Estadual
de Recursos Hídricos atenderá os seguintes princípios:
I - Gerenciamento
descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e sobterrânea do ciclo hidrológico;
II - Adoção da bacia
hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento integrado;
III - Reconhecimento
do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização
deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade e as peculiaridades das
bacias hidrográficas;
IV - Rateio das
obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os
setores e atividades beneficiados;
V - Combate e
prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das
estiagens, da erosão do solo e do assoeramento dos
corpos d'água;
VI - Compensação aos
municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de
reservatórios e por restrições pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII -
Compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e com a proteção do meio ambiente.
Art. 3º Por intermédio do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH o Estado
assegurará os meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto
na Constituição Estadual e especialmente para:
I - Utilização
racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso
prioritário para o abastecimento das populações;
II - Maximização dos
benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos;
III - Proteção das
águas contra ações que, possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - Defesa contra
eventos hidrológicos críticos, que oferecem riscos à saúde e à segurança
pública assim como prejuízos econômicos e sociais;
V - Desenvolvimento
do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - Desenvolvimento
de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas
contra poluição e super exploração;
VII - Prevenção da
erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a
poluição física e o assoreamento dos corpos d'água.
Art. 4º Os municípios, com
áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que
vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de
proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços
territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento
promovidos pelo Estado.
§ 1º Os programas de desenvolvimento
serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao
desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.
§ 2º O produto da
participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração
de potenciais hidroenergéticos em seu território,
será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no "caput"
sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.
§ 3º O Estado
incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a
realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito
regional.
Art. 5º O Estado promoverá
ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de efluentes
e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água,
com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 6º O Estado realizará
programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação,
assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - Instituição de áreas
de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das
populações;
II - Implantação,
conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
III - Zoneamento das
áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a
inundações freqüentes e manutenção da capacidade de
infiltração do solo;
IV - Implantação de
sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública,
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - Racionalização
do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
VI - Combate e
prevenção das inundações e da erosão;
VII - Tratamento de
águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.
Art. 7º O Estado,
observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com
a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e
controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de
geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - A utilização
múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento
urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo,
recreação, esportes e lazer;
II - O controle de
cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das
várzeas;
III - A proteção de
flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
Art. 8º A autorização para
a implantação de empreendimentos que possam comprometer a qualidade e/ou a
quantidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução ou
serviços que alterem o seu regime, dependerá de prévia manifestação,
autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.
Art. 9º Dependerá de
cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água e de seu curso
ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no
abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de
efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e
estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidas no
regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta
lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga
mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 10 Constitui infração
às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - Derivar ou
utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga
de direito de uso;
II - Iniciar a
implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III - Deixar expirar
o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou
revalidação;
IV - Utilizar-se dos
recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - Executar a
perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização;
VI - Fraudar as
medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
VII - Infringir
normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes.
Parágrafo Único. Não serão
permitidas captações ou lançamentos que possam resultar em violações dos
padrões de qualidade ambiental.
Art. 11 Por infração de
qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e
serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio
ou administração do Estado de Sergipe, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - Advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - Multa, simples
ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil)
vezes o valor da Unidade Fiscal de Sergipe, ou qualquer outro título público
que o substituir mediante conservação de valores;
III - Intervenção
administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos.
§ 1º No caso dos incisos
anteriores, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator, as
despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas
previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código
de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der
causa.
§ 2º Sempre que da
infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à
metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 3º Das sanções acima
caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do
regulamento desta Lei.
§ 4º Até 31 de janeiro
de cada ano, o órgão encarregado da execução da política estadual de recursos
hídricos e meio ambiente divulgará relação das pessoas físicas e jurídicas
multadas no ano anterior por infrações às normas, critérios e padrões de uso
dos recursos hídricos e proteção ambiental.
§ 5º Os recursos
provenientes da arrecadação das multas a que se refere o "caput"
deste artigo serão recolhidos à conta do fundo estadual de recursos hídricos e
utilizados para custear a elaboração e a implantação de sistemas de coleta e
tratamento de efluentes líquidos.
§ 6º No prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o encerramento do ano fiscal, o Executivo procederá ao
ajuizamento de ações de cobrança judicial de todas as multas relacionadas no
parágrafo anterior, ainda não recolhidas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos
e divulgará relatório referente aos processos de cobrança em tramitação.
Art. 12 A utilização dos
recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta Lei e em seu
regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - Cobrança pelo
uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for
enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a
disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras
hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a
finalidade a que se destina; e
II - Cobrança pela
diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de
outros líquidos, de. qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for
enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por
obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se,
dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a
natureza da atividade responsável pelos mesmos.
§ 1º No caso do inciso
II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das
normas e padrões legalmente estabelecidos relativos ao controle de poluição das
águas.
§ 2º No caso do uso de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á
legislação federal específica.
Art. 13 Só será passível de
cobrança a utilização dos recursos hídricos que pela sua característica reduza
a quantidade, ou a qualidade dos recursos hídricos em detrimento de outros
usuários.
Art. 14 As obras de uso
múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus
custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critério e normas a serem
estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - A concessão ou autorização
de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo,
deverá ser procedida de negociação sobre o rateio de custos entre os
beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação
com a União;
II - A construção de
obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade
técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos
investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de
recursos a fundo perdido;
III - No regulamento
desta Lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou
concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo,
sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público
relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para
o conseqüente rateio de custos.
Parágrafo Único. O rateio de custos
das obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e
pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte,
facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os
direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo
a que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.
Art. 15 O Estado
instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas
relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e
gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Objetivos e
diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante
processo de planejamento iterativo que considere outros planos, gerais,
regionais e setoriais, devidamente compatilizado com
as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do
Estado;
II - Diretrizes e
critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - Diretrizes e
critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais
relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação
técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades
internacionais de cooperação;
IV -
Compatibilização das questões interbacias e consolidação
dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no
inciso II do artigo seguinte;
V - Programas de
desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Art. 16 Os planos de bacias
hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos;
I - Diretrizes
gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais,
notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção
dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as
necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das
bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
II - Metas de curto,
médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação,
proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre
outras, em:
a) planos de
utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe
de uso preponderante;
b) programas anuais
e plurianuais de recuperação, proteção conservação e utilização dos recursos
hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos
recursos financeiros necessários;
c) programas de
desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 4º desta Lei.
III - Programas de
âmbito regional, relativos ao inciso V do artigo 15, desta Lei, ajustados às
condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 17 O Plano Estadual de
Recursos Hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do
mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.
Parágrafo Único. As diretrizes e
necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de
Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual do Estado.
Art. 18 Para avaliação da
eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias
Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe e relatórios sobre a Situação dos
Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de cada bacia hidrográfica
objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos
Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º O relatório sobre a
Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe deverá ser elaborado
tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a Situação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica.
§ 2º Os relatórios
definidos no "caput" deste artigo deverão conter no mínimo:
I - Avaliação da
qualidade das águas;
II - O balanço entre
disponibilidade e demanda;
III - A avaliação do
cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e
no de Recursos Hídricos;
IV - A proposição de
eventuais ajustes dos programas, cronogramas e serviços e das necessidades
financeiras previstas nos vários planos Bacias Hidrográficas e no de Recursos
Hídricos;
V - As decisões
tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.
§ 3º Os referidos
relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos
que caracterizam os planos de recursos hídricos.
§ 4º Os relatórios
previstos no "caput" desse artigo consolidarão os eventuais ajustes
aos planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5º O regulamento desta
Lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos
relatórios definidos no "caput" desse artigo.
Art. 19 Constará do Plano
Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá
unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e
justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.
Parágrafo Único. O Plano Estadual de
Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização,
consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos
técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de
gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades
hidrográficas por ele estabelecidas.
Art. 20 O Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, visa a execução da Política Estadual de
Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil,
nos termos da Constituição do Estado.
Art. 21 Ficam criados, como
órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com
composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento
desta Lei, os seguintes:
I - Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, de nível central;
II - Comitê de
Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 22 O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em
relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de
Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o
gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o
planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - Representantes
dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.
III - Curador do
Meio Ambiente, representante do Ministério Público;
IV - Representantes
do CREA-SE.
§ 1º O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se
dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio
de entidade a ela vinculada.
§ 2º Poderão integrar o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento
desta Lei, representante de universidades, institutos de ensino superior e de
pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Art. 23 Os Comitês de
Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em
relação ao Estado serão compostos por:
I - Representantes
da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos
hídricos, proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão
financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
II - Representantes
dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;
III - Dois
representantes de entidades da sociedade civil, dentre os seguintes:
a) Universidades,
institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
b) Usuários das
águas, representados por entidades associativas;
c) Associações
especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações
comunitárias, e outras associações não governamentais.
§ 1º Os Comitês de
Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus
pares.
§ 2º As reuniões dos
Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.
§ 3º Os representantes
dos Municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus
representantes.
§ 4º Terão direito a voz
nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas os representantes credenciados
pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva
bacia hidrográfica.
§ 5º Os Comitês de
Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo,
para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 24 Compete ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, dentre outras as seguintes atribuições:
I - Discutir e
aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos
Hídricos, assim como as que devem ser incluídas nos projetos de lei sobre o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II - Aprovar o
relatório sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe;
III - Exercer
funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e
acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - Estabelecer critérios
e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de
uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
V - Estabelecer
diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
VI - Efetuar o
enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante, com base nas
propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação
às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais
conflitos decorrentes;
VII - Decidir,
originariamente, os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com
recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 25 Aos Comitês de
Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional,
competem;
I - Aprovar a
proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas atualizações;
II - Aprovar a
proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros
em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em
particular os referidos no artigo 3º desta Lei, quando relacionados com recursos
hídricos;
III - Aprovar a
proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos
d'água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
IV - Promover
entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos;
V - Promover
estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade;
VI - Apreciar, até
31 de março de cada ano, relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica.
Art. 26 O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas, contarão com o apoio
do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, que terá, dentre
outras as seguintes atribuições:
I - Coordenar a
elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as
propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e submetendo-as ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
II - Coordenar a
elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do
Estado de Sergipe, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - Promover a
integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata,
com o setor privado e a sociedade civil;
IV - Promover a
articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com
os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de Sergipe.
Art. 27 O Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, terá organização
estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e
administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com cessão de funcionários,
servidores e instalações.
§ 1º Aos órgãos e
entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo
gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de
quantidade e de qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos
concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
constituindo-se nas entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual
de Recursos Hídricos para apoio administrativo, técnico e jurídico.
§ 2º Para a hipótese de
consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º
poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se
solidariamente em face de terceiros.
§ 3º O apoio do Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacias
Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada.
§ 4º Os Municípios poderão
dar apoio ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos na sua
atuação descentralizada.
Art. 28 Nas bacias
hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o
justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e
aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade
jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência
de Bacia.
§ 1º A Agência de Bacia
exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e
terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar
periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia,
encaminhando-o posteriormente ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
II - Elaborar os
relatórios anuais sobre a Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica,
submetendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta,
ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - Participar no
gerenciamento dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
pertinentes à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da água e
outros definidos no artigo 35, em conformidade do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos e ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - Promover, na
bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os outros sistemas do Estado, com o
setor produtivo e a sociedade civil.
§ 2º As Agências de
Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização
administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei que
autorizar sua criação.
Art. 29 Aos Órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento,
dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de
qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de
uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e
conservação de recursos hídricos assim como o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de
controle de poluição ambiental.
§ 1º A execução das
atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as
diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos mediante
compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos
órgãos e entidades intervenientes.
§ 2º Os demais órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o Sistema Integrado de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos, exercendo as atribuições que lhes são
determinadas por lei e participarão da elaboração e implantação dos planos e
programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.
Art. 30 O Estado incentivará
a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas
críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo
diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e
assistência com os mesmos.
Art. 31 O Estado poderá
delegar aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente, o
gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local,
compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem
exclusivamente no território do Município e os aqüíferos
subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo Único. O regulamento desta
Lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre
o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos
mesmos.
Art. 32 O Estado
incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como
entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação,
operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem
definidos em regulamento.
Art. 33 Mediante acordos,
convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos contarão com o apoio e cooperação de
universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em
pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos
humanos, no campo dos recursos hídricos.
Art. 34 O Fundo Estadual de
Recursos Hídricos criado para suporte financeiro da Política Estadual de
Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º A supervisão do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos será feita por um Conselho de Orientação,
composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, observada a paridade entre Estado e Municípios, que se
articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º O Fundo Estadual de
Recursos Hídricos será administrado, quanto ao aspecto financeiro, pelo Banco
do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
Art. 35 Constituirão
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - Recursos do
Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - Transferência
da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de
recursos hídricos de interesse comum;
III - Compensação
financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - Parte da
compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás
natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Governo do Estado;
V - Resultado da
cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - Empréstimos, nacionais
e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e
de acordos intergovernamentais;
VII - Retomo das
operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - Produto de
operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - Resultados de
aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação das águas;
X - Recursos
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo,
de interesse comum ou coletivo;
XI - Dotações de
pessoas tísicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo Único. Serão despendidos
até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com
despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para
a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 36 A aplicação de
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pelo Plano
Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do
Estado, observando-se:
I - Os planos anuais
e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e
atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e
metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - O produto
decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em
serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no
Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles
incluídos os planos de proteção e de controle da poluição das águas,
observando-se;
a) Prioridade para
os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia
hidrográficas em que foram arrecadados;
b) Até 50
(cinquenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser
aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a
arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;
III - Os planos e
programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a serem executados
com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas
respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação
desses recursos;
IV -
Preferencialmente, aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão
feitas pela modalidade de empréstimos;
V - Poderão ser estipendiados
à conta dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos a formação e
aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos;
§ 1º Para atendimento do
estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos
recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica.
§ 2º Os programas
referidos no artigo 4º, desta lei, quando não se relacionarem diretamente com
recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 37 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 19 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Sérgio Santana de Menezes
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.