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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI Nº 3.870, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 3.595, DE 19 DE JANEIRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Seção I

Das Definições Preliminares

 

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista na Constituição Estadual, será disciplinada de acordo com os critérios e princípios desta Lei, e tem como objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Política Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizará a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado de Sergipe, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente.

 

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá os seguintes princípios:

 

I - Gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e sobterrânea do ciclo hidrológico;

 

II - Adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento integrado;

 

III - Reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;

 

IV - Rateio das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os setores e atividades beneficiados;

 

V - Combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoeramento dos corpos d'água;

 

VI - Compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições pelas leis de proteção de recursos hídricos;

 

VII - Compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.

 

Seção II

Das Diretrizes da Política

 

Art. 3º Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH o Estado assegurará os meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto na Constituição Estadual e especialmente para:

 

I - Utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;

 

II - Maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;

 

III - Proteção das águas contra ações que, possam comprometer o seu uso atual e futuro;

 

IV - Defesa contra eventos hidrológicos críticos, que oferecem riscos à saúde e à segurança pública assim como prejuízos econômicos e sociais;

 

V - Desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

 

VI - Desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super exploração;

 

VII - Prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d'água.

 

Art. 4º Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.

 

§ 1º Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.

 

§ 2º O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no "caput" sob as condições estabelecidas em lei específica e em regulamento.

 

§ 3º O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.

 

Art. 5º O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 6º O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:

 

I - Instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;

 

II - Implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;

 

III - Zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

IV - Implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

V - Racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;

 

VI - Combate e prevenção das inundações e da erosão;

 

VII - Tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.

 

Art. 7º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:

 

I - A utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;

 

II - O controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;

 

III - A proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 8º A autorização para a implantação de empreendimentos que possam comprometer a qualidade e/ou a quantidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução ou serviços que alterem o seu regime, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.

 

Art. 9º Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água e de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidas no regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste artigo.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 10 Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

I - Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

 

II - Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III - Deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;

 

IV - Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

 

V - Executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

 

VI - Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VII - Infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

 

Parágrafo Único. Não serão permitidas captações ou lançamentos que possam resultar em violações dos padrões de qualidade ambiental.

 

Art. 11 Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de Sergipe, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:

 

I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

 

II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Sergipe, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores;

 

III - Intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos.

 

§ 1º No caso dos incisos anteriores, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator, as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

 

§ 2º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

 

§ 3º Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.

 

§ 4º Até 31 de janeiro de cada ano, o órgão encarregado da execução da política estadual de recursos hídricos e meio ambiente divulgará relação das pessoas físicas e jurídicas multadas no ano anterior por infrações às normas, critérios e padrões de uso dos recursos hídricos e proteção ambiental.

 

§ 5º Os recursos provenientes da arrecadação das multas a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidos à conta do fundo estadual de recursos hídricos e utilizados para custear a elaboração e a implantação de sistemas de coleta e tratamento de efluentes líquidos.

 

§ 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano fiscal, o Executivo procederá ao ajuizamento de ações de cobrança judicial de todas as multas relacionadas no parágrafo anterior, ainda não recolhidas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos e divulgará relatório referente aos processos de cobrança em tramitação.

 

Seção III

Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 12 A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e

 

II - Cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de. qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

 

§ 1º No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos relativos ao controle de poluição das águas.

 

§ 2º No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á legislação federal específica.

 

Art. 13 Só será passível de cobrança a utilização dos recursos hídricos que pela sua característica reduza a quantidade, ou a qualidade dos recursos hídricos em detrimento de outros usuários.

 

Seção IV

Do Rateio de Custos das Obras

 

Art. 14 As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critério e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:

 

I - A concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser procedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;

 

II - A construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;

 

III - No regulamento desta Lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

 

Parágrafo Único. O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 15 O Estado instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento iterativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;

 

II - Diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;

 

III - Diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;

 

IV - Compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;

 

V - Programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

 

Art. 16 Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos;

 

I - Diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;

 

II - Metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:

 

a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;

 

b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;

 

c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

III - Programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do artigo 15, desta Lei, ajustados às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.

 

Art. 17 O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.

 

Parágrafo Único. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

 

Art. 18 Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe e relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de cada bacia hidrográfica objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

 

§ 1º O relatório sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.

 

§ 2º Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter no mínimo:

 

I - Avaliação da qualidade das águas;

 

II - O balanço entre disponibilidade e demanda;

 

III - A avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;

 

IV - A proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;

 

V - As decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.

 

§ 3º Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.

 

§ 4º Os relatórios previstos no "caput" desse artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 5º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no "caput" desse artigo.

 

Art. 19 Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - SIGRH

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 20 O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos da Constituição do Estado.

 

Seção II

Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa

 

Art. 21 Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes:

 

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de nível central;

 

II - Comitê de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 22 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:

 

I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

 

II - Representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.

 

III - Curador do Meio Ambiente, representante do Ministério Público;

 

IV - Representantes do CREA-SE.

 

§ 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.

 

§ 2º Poderão integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta Lei, representante de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.

 

Art. 23 Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão compostos por:

 

I - Representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

 

II - Representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;

 

III - Dois representantes de entidades da sociedade civil, dentre os seguintes:

 

a) Universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) Usuários das águas, representados por entidades associativas;

c) Associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais.

 

§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares.

 

§ 2º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.

 

§ 3º Os representantes dos Municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.

 

§ 4º Terão direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas os representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica.

 

§ 5º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

 

Art. 24 Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dentre outras as seguintes atribuições:

 

I - Discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devem ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

 

II - Aprovar o relatório sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de Sergipe;

 

III - Exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - Estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

 

V - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

 

VI - Efetuar o enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;

 

VII - Decidir, originariamente, os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 25 Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, competem;

 

I - Aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

 

II - Aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no artigo 3º desta Lei, quando relacionados com recursos hídricos;

 

III - Aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

 

IV - Promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

 

V - Promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

 

VI - Apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.

 

Art. 26 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, que terá, dentre outras as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

II - Coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de Sergipe, de forma discriminada por bacia hidrográfica;

 

III - Promover a integração entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;

 

IV - Promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de Sergipe.

 

Art. 27 O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com cessão de funcionários, servidores e instalações.

 

§ 1º Aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos para apoio administrativo, técnico e jurídico.

 

§ 2º Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros.

 

§ 3º O apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada.

 

§ 4º Os Municípios poderão dar apoio ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos na sua atuação descentralizada.

 

Art. 28 Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.

 

§ 1º A Agência de Bacia exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

II - Elaborar os relatórios anuais sobre a Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, submetendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - Participar no gerenciamento dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos pertinentes à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da água e outros definidos no artigo 35, em conformidade do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - Promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.

 

§ 2º As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.

 

Seção III

Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes

 

Art. 29 Aos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento, dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

 

§ 1º A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

 

§ 2º Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por lei e participarão da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO

 

Seção I

Da Participação dos Municípios

 

Art. 30 O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos.

 

Art. 31 O Estado poderá delegar aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

 

Seção II

Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos

 

Art. 32 O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

 

Seção III

Da Participação de Entidade de Ciência e Tecnologia

 

Art. 33 Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Da Gestão do Fundo

 

Art. 34 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos criado para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 1º A supervisão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será feita por um Conselho de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre Estado e Municípios, que se articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 2º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado, quanto ao aspecto financeiro, pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

 

Seção II

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 35 Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - Recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

 

II - Transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

 

III - Compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;

 

IV - Parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Governo do Estado;

 

V - Resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

 

VI - Empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

 

VII - Retomo das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

 

VIII - Produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

 

IX - Resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação das águas;

 

X - Recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

 

XI - Dotações de pessoas tísicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

 

Parágrafo Único. Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Seção III

Das Aplicações do Fundo

 

Art. 36 A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se:

 

I - Os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;

 

II - O produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção e de controle da poluição das águas, observando-se;

 

a) Prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográficas em que foram arrecadados;

b) Até 50 (cinquenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;

 

III - Os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;

 

IV - Preferencialmente, aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas pela modalidade de empréstimos;

 

V - Poderão ser estipendiados à conta dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos a formação e aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos;

 

§ 1º Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica.

 

§ 2º Os programas referidos no artigo 4º, desta lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Santana de Menezes

Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.