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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007

 

LEI Nº 3.525, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Cria o Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Saúde - FES, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Saúde tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir o desempenho de ações e a execução de atividades da política estadual de saúde desenvolvida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo Único. As ações e atividades mencionadas no "caput" deste artigo referem-se a assistência às pessoas, através de programas de proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações assistenciais e preventivas nas áreas de vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive com relação ao meio ambiente, visando assegurar adequadas condições de bem-estar físico e social à comunidade sergipana.

 

Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde - FES, ficará vinculado à Secretária de Estado da Saúde - SES, sob a supervisão do Conselho Estadual de Saúde - CES, e será gerido através de um Conselho Diretor.

 

§ 1º A composição, as competências e as normas gerais de funcionamento do Conselho Diretor do FES serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Caberá ao Diretor de Administração e Finanças da SES exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão constituídos de receitas provenientes de:

 

I - Dotações consignadas nos Orçamentos da União e do Estado e Créditos Adicionais que legalmente lhe forem destinados:

 

II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições, ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

III - Doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de tributos;

 

IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de saúde firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Saúde, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais - ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

V - Taxas, multas, emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações de saúde ou da aplicação de normas sanitárias, e outras receitas arrecadadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme legislação pertinentes;

 

VI - Transferências do Fundo Nacional de Saúde - FNS;

 

VII - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;

 

VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;

 

IX - Outras receitas diversas.

 

Art. 5º Os recursos do FES serão utilizados nas despesas:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SES ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no art. 2º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços de execução de programas, projetos e/ou atividades do setor saúde, observado, quanto a entidades de direito privado, o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e/ou atividades do setor saúde;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos utilizados nas ações de saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Os recursos do FES, de que trata o art. 4º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual De Saúde - FES/Governo do Estado De Sergipe - SES".

 

Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

 

Art. 7º O Fundo Estadual de Saúde - FES, ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

§ 1º A execução financeira do FES observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao Coordenador Executivo elaborar e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

1. Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

2. Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

 

Art. 8º O exercício financeiro do Fundo Estadual de Saúde - FES, coincidirá com o ano civil.

 

Art. 9º O saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FES, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.

 

Art. 11 O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei, estabelecendo, inclusive, as normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.

 

Art. 12 Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

 Manoel Messias de Andrade

Secretário de Estado da Saúde

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994