Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1991. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgão, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedade de economia mista em que o Estado, diretamente ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento de Seguridade Social, abarcando todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 39.276.190.500,00 (trinta e nove bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, cento e noventa mil e quinhentos cruzeiros), compreendendo Cr$ 35.735.692.000,00 (trinta e cinco bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa e dois mil cruzeiros) de Receita do Tesouro, e Cr$ 3.540.498.500,00 (três bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos e noventa oito mil e quinhentos cruzeiros) de receita de Outras Fontes.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de Maio/90) – Cr$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
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1. RECEITAS DO TESOURO |
35.735.672.000 |
1.1. RECEITAS CORRENTES |
30.389.200.000 |
Receita Tributária |
12.409.015.000 |
Receita Patrimonial |
2.010.210.000 |
Receita de Serviços |
7. 807.000 |
Transferências Correntes |
15.092.070.000 |
Outras Receitas Correntes |
870.098.000 |
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1.2. RECEITAS DE CAPITAL |
5.346.492.000 |
Operações de Crédito |
4.000.000.000 |
Alienação de Bens |
2. 600.000 |
Outras Receitas de Capital |
1. 343.892.000 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇA0 INDIRETA (Excluídas as transferências do Tesouro do Estado) |
3.540.498.500 |
Receitas Correntes |
2.409.061.269 |
Receitas de Capital |
1.131.437.231 |
TOTAL GLOBAL |
39.276.190.500 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o artigo 2º da Lei nº 2.821, de 18 de julho de 1990.
Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em Cr$ 32.519.452.500,00 (trinta e dois bilhões, quinhentos e dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), sendo Cr$ 31.342.525.000,00 (trinta e um bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros), com Recursos do Tesouro, e Cr$ 1.176.927.500,00 (hum bilhão, cento e setenta e seis milhões, novecentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros) com Recursos de Outras Fontes;
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 6.756.738.000,00 (seis bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros) sendo Cr$ 4.393.167.000,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, cento e sessenta e sete mil cruzeiros) com Recursos do Tesouro, e Cr$ 2.363.571.000,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, quinhentos e setenta e um mil cruzeiros) com recursos de Outras Fontes.
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, por Poderes, por Órgãos e por Categorias Econômicas, com a seguinte distribuição:
DESPESAS POR FUNÇÃO (A preços de Maio/90) – Cr$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
LEGISLATIVO |
1.633.015.000 |
|
1.633.015.000 |
JUDICIÁRIO |
1.876.090.000 |
|
1.876.090.000 |
ADMINIST. E PLANEJAMENTO |
5.451.305.000 |
45.308.000 |
5.496.613.000 |
AGRICULTURA |
875.444.000 |
8.669.500 |
884.113.500 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
1.469.720.000 |
3.252.292.000 |
4.722.012.000 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
2.114.226.000 |
105.000.000 |
2.219.226.000 |
DESENV. REGIONAL |
3.343.000.000 |
|
3.343.000.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
6.890.171.000 |
10.000.000 |
6.900.171.000 |
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS |
400.150.000 |
|
400.150.000 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
1.310.500.000 |
|
1.310.500.000 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.959.169.000 |
|
1.959.169.000 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
4.287.055.000 |
111.679.000 |
4.398.734.000 |
TRABALHO |
36.313.000 |
|
36.313.000 |
TRANSPORTES |
3.581.931.000 |
7.550.000 |
3.589.481.000 |
|
|
|
|
SUBTOTAL |
35.228.089.000 |
3.540.498.500 |
38.768.587.500 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
507.603.000 |
|
507.603.000 |
TOTAL GLOBAL |
35.735.692.000 |
3.540.498.500 |
39.276.190.500 |
DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO (A preços de maio/90) - Cr$ 1,00 |
|||
PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
1.630.615.000 |
|
1.630.615.000 |
Assembléia Legislativa |
1.320.000.000 |
|
1.320.000.000 |
Tribunal de Contas |
310.615.000 |
|
310.615.000 |
2. PODER JUDICIÁRIO |
1.320.000.000 |
|
1.320.000.000 |
Tribunal de Justiça |
1.320.000.000 |
|
1.320.000.000 |
3. PODER EXECUTIVO |
32.277.474.000 |
3.540.498.500 |
35.817.972.500 |
Ministério Público |
186.790.000 |
|
186.790.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
3.579.000 |
|
3.579.000 |
Secretaria de Estado de Governo. |
386.671.000 |
|
386.671.000 |
Secretaria de Estado da Administração |
1.274.981.000 |
3.252.292.000 |
4.527.273.000 |
Secretaria de Estado de Economia e Finanças |
6.932.930.000 |
|
6.932.930.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação |
875.444.000 |
8.669.500 |
884.113.500 |
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia |
6.435.945.000 |
7.964.000 |
6.443.909.000 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
1.959.169.000 |
|
1.959.169.000 |
Secretaria de Estado da Saúde |
2.070.055.000 |
111.279.000 |
2.181.334.000 |
Secretaria de Estado da Justiça |
834.430.000 |
|
834.430.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
2.106.256.000 |
105.000.000 |
2.211.256.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia |
4.576.096.000 |
44.894.000 |
4.620.990.000 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal |
269.792.000 |
|
269.792.000 |
Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente |
332.504.000 |
10.400.000 |
342.904.000 |
Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho |
507.332.000 |
|
507.332.000 |
Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento |
3.525.500.000 |
|
3.525.500.000 |
|
|
|
|
SUBTOTAL |
35.228.089.000 |
3.540.498.500 |
38.768.587.500 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
507.603.000 |
|
507.603.000 |
TOTAL GLOBAL |
35.735.692.000 |
3.540.498.500 |
39.276.190.500 |
DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA (A preços de maio/90) - Em Cr$ 1,00 |
|||
CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
22.741.397.000 |
2.409.061.269 |
25.150.458.269 |
Pessoal e Encargos Sociais |
13.299.746.000 |
2.065.472.889 |
15.365.218.889 |
Juros e Encargos da Dívida |
1.033.965.000 |
377.000 |
1.034.342.000 |
Outras Despesas Cor rentes |
8.407.686.000 |
343.211.380 |
8.750.897.380 |
2. DESPESAS DE CAPITAL |
12.486.692.000 |
1.131.437.231 |
13.618.129.231 |
Investimentos |
11.096.397.000 |
1.095.916.037 |
12.192.313.037 |
Inversões Financeiras |
333.065.000 |
33.909.185 |
366.974.185 |
Amortização da Dívida |
664.300.000 |
1.562.009 |
665.862.009 |
Outras Despesas de Capital |
392.930.000 |
50.000 |
392.980.000 |
|
|
|
|
SUBTOTAL |
35.228.089.000 |
3.540.498.500 |
38.768.587.500 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
507.603.000 |
|
507.603.000 |
TOTAL GLOBAL |
35.735.692.000 |
3.540.498.500 |
39.276.190.500 |
Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As despesas do orçamento de investimentos de acordo com a programação constante do Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 29.940.338.000,00 (vinte e nove bilhões, novecentos e quarenta milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgão:
DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO (A preços de Maio/90) - Cr$ 1,00 |
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ÓRGÃO |
VALOR |
Secretaria de Estado de Governo |
130.000.000 |
Secretaria de Estado da Administração |
20.000.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação |
486.583.000 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
4.483.872.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia |
3.106.574.000 |
Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento |
21.713.309.000 |
TOTAL |
29.940.338.000 |
Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de Operações de créditos, e estimadas com a seguinte especificação:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1. GERAÇÃO PRÓPRIA |
3.395.713.000 |
2. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
6.416.069.000 |
. Do Tesouro |
2.818.000.000 |
. Outros |
3.598.069.000 |
3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
20.128.556.000 |
. Internas |
18.378.985.000 |
. Externas |
1.749.571.000 |
TOTAL |
29.940.338.000 |
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.821, de 18 de julho de 1990, as dotações fixadas nos Anexos desta Lei serão atualizadas de acordo com as disposições deste artigo.
Art. 9º Durante a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma dos artigos 8º e 15 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1965; (Redação dada pela Lei nº 2.999, de 27 de junho de 1991)
II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência;
b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de Outras Fontes, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Entidades, Programas e Fundos;
d) ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.
Art. 10 Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentaria, autorizado a realizar Operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 11 Para execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 9º desta Lei;
III - Remanejar, transferir ou transpor recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 12 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente, dentro de um mesmo projeto ou atividade, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 13 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos, no exercício de 1991, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.
Art. 14 Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - Pessoal;
II - Investimentos;
III - Dívida Pública Estadual.
Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do orçamento estadual de que se trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1991, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de maio a dezembro de 1990, de acordo com o disposto no art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei Nº 2.821, de 18 de julho de 1990.
Parágrafo Único. A correção de que se trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescentando-se, aos valores constantes do respectivo Projeto Lei Orçamentaria, o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto o Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.
Art. 16 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. Os orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 1990, 169º de Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.