Dispõe sobre o loteamento
de propriedades fundiárias rurais do domínio do Estado e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado, nos termos dos art. 120 e seu parágrafo e art. 126 da Constituição Estadual, a aplicar às terras de domínio privado do Estado o regime de pequena propriedade, promovendo sua justa distribuição ou venda, com o objetivo de fixar o homem ao solo e aumentar a produção animal e vegetal de alimentos.
Art. 2º As propriedades referidas no artigo anterior e as que forem desapropriadas para esse fim serão loteadas e cada lote devidamente demarcado e com área não superior a vinte (20) hectares, deverá ser distribuído, ou vendido a prazo e com reserva de domínio até o pagamento da última prestação contratada, de preferência a agricultores casados, de família numerosa e de bons antecedentes morais e profissionais. (Redação dada pela Lei nº 294, de 21 de novembro de 1950)
Parágrafo único. O
limite previsto neste artigo poderá ser alterado quando assim o impuserem
circunstâncias especiais, a critério do Governo. (Redação dada pela Lei nº 294, de 21 de
novembro de 1950)
Art. 3º Os interessados, preenchendo as condições previstas nesta Lei, e regulamento a ser baixado, poderão adquirir os lotes, pagando o preço estabelecido, em prestações iguais, anualmente, no prazo de 10 anos, pagando ainda os juros de 3% sobre as prestações vencidas.
§ 1º O preço de cada lote será determinado pelo órgão técnico da Comissão de Colonização que poderá pedir a colaboração com os Serviços Articulados do Acordo.
§ 2º Estabelecidas às condições contratuais, o interessado firmara com o Estado um contrato de promessa de venda, pagando a primeira prestação no ato de assinatura de contrato.
§ 3º Somente após o pagamento por inteiro do preço da venda será lavrada, em definitivo, a escritura de transferência do domínio, devendo para isto o adquirente fazer prova de pagamento de todas as prestações que estarão estipuladas no contrato de promessa de venda.
§ 4º Morrendo o comprador, depois de cinco (5) anos contínuos de exploração da propriedade de cumpridas as condições contratuais, os herdeiros daquele ficarão dispensados do pagamento das prestações restantes e receberão o título definitivo da aquisição da propriedade.
Art. 4º Somente os agricultores que não estejam na posse legal de terras ou não sejam senhores e possuidores de terrenos agrícolas poderão adquirir os lotes referidos nesta lei.
Art. 5º Não poderão ser transferidos os lotes e terras, em qualquer tempo, a não ser a agricultores que satisfaçam as condições previstas nesta lei.
Art. 6º A propriedade agrícola referida nesta Lei constitui uma unidade econômica e, como tal, é indivisível.
Parágrafo único. Não será permitida sua fragmentação por ato inter-vivos ou causa mortis, devendo, neste caso, permanecer indivisa, sob a forma de condomínio entre herdeiros ou conjugue sobrevivente, se qualquer destes não desejar adjudicar a herança dos demais.
Art. 7º Os lotes não poderão ficar improdutivos por mais de 2 anos, sob pena de parecer por completo o direito de seu titular em favor do Estado que disporá dos mesmos para os fins desta Lei.
Parágrafo único. A falta de pagamento de suas prestações sucessivas dará lugar à rescisão do contrato e constituirá em mora o devedor, obrigando este a restituir ao Estado, desde logo, a posse que estiver exercendo.
Art. 8º Enquanto o agricultor não adquirir o domínio pleno do lote ficará este isento de imposto territorial, estando também isento do imposto de transmissão a transferência definitiva do domínio.
Parágrafo único. Também gozarão das vantagens previstas neste artigo as terras loteadas por intermédio do Estado, de propriedade de particulares que desejarem transformar, para venda, seus terrenos em pequenas propriedades, bastando que as partes, vendedor e adquirente, satisfaçam as condições desta Lei.
Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado, nos termos do art. 125 da Constituição Estadual e do art. 15 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a lotear as terras devolutas e de sua propriedade, promovendo sua justa distribuição ou venda, com o objetivo de fixar o homem ao solo e aumentar a produção animal e vegetal e de alimentos.
§ 1º As propriedades referidas no art. Anterior e as que forem desapropriadas para este fim serão loteadas, e cada uma devidamente demarcada e com área nunca inferior a vinte tarefas e superior a sessenta, de acordo com a qualidade da terra e a sua maior ou menor aproximação com as zonas urbanas.
§ 2º É o Governador do Estado autorizado a transferir, após a devida demarcação a título gratuito ou oneroso, as terras de propriedade do Estado situadas em Porto da Folha, exploradas por criadores e agricultores, aos seus posseiros.
Art. 10 A caixa de Fomento Agrícola do Estado fica obrigada a realizar as operações de crédito necessário as instalações das propriedades e do seu financiamento agrícola através à sua cooperação.
Art. 11 A direção e execução dos serviços de colonização competirá a uma Comissão de Colonização, designada pelo Governo do Estado, da qual fará parte o Diretório de Cooperativismo.
Parágrafo único. Devera a referida comissão prestar assistência técnica aos agricultores e opinar nos pedidos de financiamento à Caixa de Fomento Agrícola.
Art. 12 O Governador do Estado baixará Decreto regulamentando esta Lei, estabelecendo as condições contratuais, requisitos de habilitação dos candidatos e meios de exploração de propriedade.
Art. 13 Os proprietários beneficiados por esta lei ficam obrigados a organizar-se em cooperativas.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de junho de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.1950.