LEI Nº 2.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
Reorganiza o
Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual
de Cultura (CEC), criado pela Lei nº
1.478, de 16 de agosto de 1967, é órgão normativo, deliberativo e consultivo
da Política Cultural do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O Conselho Estadual de
Cultura (CEC) integra, na qualidade de órgão de assessoramento, a estrutura da
Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, na forma das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro
de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro
de 1989.
Art. 2º O Conselho Estadual
de Cultura (CEC) constitui uma unidade orçamentária da Secretaria de Estado da
Cultura e Meio Ambiente, observadas as normas previstas na Legislação em vigor.
Art. 3º Compete ao Conselho
Estadual de Cultura (CEC):
I - Elaborar e
reformar seu Regimento Interno, que será submetido a homologação do Governador
do Estado;
II - Apreciar o Plano
Estadual de Cultura, bem como as suas posteriores alterações e revisões;
III - Apreciar os
programas anuais de ação cultural da Secretaria de Estado da Cultura e Meio
Ambiente e dos órgãos a ela subordinados e vinculados, bem como participar dos
eventos por eles promovidos;
IV - Apreciar o
anteprojeto do Sistema Estadual de cultura, a ser homologado pelo Governador do
Estado;
V - Organizar e
dirigir seus serviços administrativos;
VI - Conceder
reconhecimento às instituições culturais, aprovando e registrando seus
estatutos, a fim de que possam receber auxílios e subvenções concedidos pela
União e/ou pelo Estado;
VII - Emitir parecer
sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades culturais, levando em
consideração, para este fim, suas condições de funcionamento, a aplicação dos
recursos no ano anterior e se estão atendendo aos fins que se propõem;
VIII - Conceder
auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas, as instituições,
oficiais ou particulares, reconhecidas de utilidades publica, objetivando a
conservação e a guarda do seu patrimônio histórico, artístico, etnográfico,
paisagístico e arqueológico, e a execução de projetos para a difusão da
cultura;
IX - Apreciar os
convênios entre entidades públicas e privadas, visando ao levantamento das
necessidades regionais, na área da cultura, e ao desenvolvimento de programas
culturais;
X - Estimular a
celebração dos convênios que possibilitem a realização de espetáculos,
concertos, exposições, festivais de cultura artística, cursos, certames e
realizações de caráter científico, artístico e literário;
XI - Emitir parecer
sobre assuntos e questões da natureza culturais, quando solicitado pela
Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos estaduais
e municipais, bem assim por entidades pertencentes a iniciativa privada, e por
iniciativa de um dos Conselheiros;
XII - Formular
anteprojetos de lei, apresentando-os a Secretaria de Estado da Cultura e Meio
Ambiente, e ter a iniciativa de Resoluções que tenham por finalidade
oportunizar a sua participação na execução da Política Estadual de Cultura e a
preservação e defesa de bens culturais;
XIII - Contribuir
para a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor
histórico e artístico, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos
naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo
homem, existentes no território estadual, propondo aos órgãos executores da
Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente e legislação convenientes;
XIV - Pronunciar-se
sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Poder Público, bem como
nos casos de revogação de tombamento, na forma do que for definido na
legislação pertinente;
XV - Emitir parecer
sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração
direta ou indireta do Estado;
XVI - Articular-se
com órgão federais, estaduais e municipais, inclusive universidade, institutos
de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a
coordenação e a elaboração de programas e projetos na área da Cultura;
XVII - Exercer as
atividades que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura e pela
legislação pertinente;
XVIII - Apreciar,
anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento
cultural do Estado, levando em consideração não apenas os números, mas a
qualidade das realizações;
XIX - Submeter a
homologação do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente os atos e
resoluções que fixam doutrina e norma de caráter geral;
XX - Apreciar a
proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente,
no que lhe competir, assessorando a sua elaboração, na parte que lhe for
referente;
XXI - Estimular a
colaboração popular em favor das instituições e fundações culturais;
XXII - Incentivar a
criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
XXIII - Difundir e
valorizar a Cultura nas diversas camadas da população;
XXIV - Proceder à
publicação de boletim informativo de caráter cultural e/ou da Revista Sergipana
de Cultura;
XXV - Consolidar,
anualmente, em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Cultura e
Meio Ambiente, o Calendário Cultural e Artístico de Sergipe, procurando
integrá-lo com outras entidades culturais, públicas e privadas;
XXVI - Apreciar e
aprovar o plano editorial da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente -
SECMA;
XXVII - Elabora
documentos, regulamentos e diretrizes para a tramitação de processos e execução
de seus serviços administrativos;
XXVIII -
Desincumbir-se de outras atribuições previstas na legislação pertinente.
§ 1º O Plano Estadual de
Cultura, mencionado no inciso II do "caput" deste artigo, será objeto
de Decreto do Governador do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da
Cultura e Meio Ambiente - SECMA.
§ 2º Dependem de
homologação do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente as resoluções e
deliberações do Conselho Estadual de Cultura (CEC), ressalvadas aquelas
pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei a
homologação do Governador do Estado.
§ 3º O Secretário de
Estado de Cultura e Meio Ambiente poderá homologar ou vetar as resoluções e
deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data em que os respectivos atos derem entrada no seu Gabinete.
§ 4º Decorrido o prazo a
que se refere o § 3º deste artigo, sem comunicação ao Conselho Estadual de
Cultura (CEC) da homologação ou veto do Secretário de Estado da Cultura e Meio
Ambiente, considerar-se-ão homologadas as deliberações e resoluções.
§ 5º O Secretário de
Estado da Cultura e Meio Ambiente comunicará ao Presidente do Conselho, dentro
do prazo a que se refere o § 3º deste artigo, os motivos do veto, podendo o
Conselho rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, no prazo de 20
(vinte) dias contados da respectiva comunicação, mandando o Presidente do
Conselho publicar o ato.
§ 6º Esgotado o prazo
para rejeição, o silencio do Conselho importará acolhimento do veto.
Art. 4º O Conselho Estadual
de Cultura (CEC) é constituído de 14 (quatorze) membros efetivos, e igual
número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades
representativas da Cultura Sergipana.
§ 1º No número de
Conselheiro, haverá 4 (quatro) representantes de entidades e/ou instituições
culturais privadas, com mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução por
igual período.
§ 2º Serão membros natos
do Conselheiro Estadual de Cultura o Secretário de Estado da Cultura e Meio
Ambiente e o Presidente da Fundação Estadual de Cultura, não podendo ocupar o
cargo de Presidente do Colegiado.
§ 3º Em suas faltas e
impedimentos, o Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente e o Presidente
da Fundação Estadual de Cultura serão substituídos por aqueles que,
eventualmente, exercerem em substituição, o cargo de que são titulares.
§ 4º O Conselho Estadual
de Cultura poderá sugerir, ao Governador do Estado, candidatos a membros
efetivos e suplentes, mediante lista tríplice, escolhidos em eleição direta e
votação secreta, homologada pelo plenário conforme processo regulamentado em
resolução específica do colegiado.
§ 5º Na escolha dos
membros do Conselho Estadual de Cultura levar-se-á em consideração a
necessidade de estarem devidamente representadas as diversas manifestações
culturais, literárias, artísticas e cientificas.
§ 6º O mandato de Conselheiro
será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por um período de igual
duração, ressalvadas as disposições contidas no § 1º deste artigo.
§ 7º Em caso de vaga,
por morte ou renúncia, expressa ou tácita, o Conselheiro Suplente assumirá o
cargo para completar o mandato do substituído.
§ 8º Configura-se
renúncia tácita no seguintes casos:
I - Ausência por
mais de 30 (trinta) dias, sem que o Conselheiro requeira licença na forma de
Lei;
II - Ausência, sem
justificação, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, quer
plenária, quer de Câmara ou Comissões;
III - O não
comparecimento injustificado a 1/4 (um quarto) das sessões realizadas pelo
Plenário, pelas Câmaras ou pelas Comissões, no período de um (1) ano.
§ 9º As funções de
membros do Conselheiro Estadual de Cultura são consideradas de relevante
interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o cargo público de que
é titular o Conselheiro.
Art. 5º O Conselho Estadual
de Cultura será constituído de Câmara ou Comissões para deliberar sobre
assuntos pertinentes as Artes, as Letras, as Ciências e ao Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural, e se reunirá em sessão plenária para decidir
sobre matéria de caráter geral.
Art. 6º Os Conselheiros
titulares serão substituídos pelos suplentes, nos casos de licença ou
impedimento.
Parágrafo Único. O Conselheiro será
nomeado ao mesmo tempo que o seu respectivo suplente, terminado o mandato deste
como o fim do mandato do titular.
Art. 7º O Conselho Estadual
de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido na forma fixada
em seu Regimento Interno.
§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a jeton de presença, a uma gratificação mensal, a título de representação, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão. (Redação dada pela Lei 3.239, de 28 de outubro de 1992)
§ 2º Quando no exercício
da Presidência, o Vice-Presidente receberá, além do "jeton" de
presença a que tiver direito, a verba de representação de que trata o §1º deste
artigo, proporcional ao tempo de substituição.
Art. 8º É concedido a cada
Conselheiro direto a percepção de:
I - Jeton de
presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões, de acordo com o que for
estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 3.239, de 28 de outubro
de 1992)
II - Indenização de
diárias e transporte, quando no exercício de representação e atividade fora da
Cidade de Aracaju e do Estado de Sergipe, conforme valores e critérios fixados
na Legislação em vigor.
Art. 9º A estrutura
administrativa do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fica constituída de uma
Secretaria Geral e uma Assessoria Técnica.
§ 1º A Secretaria Geral e
a Assessoria Técnica do CEC serão dirigidas, respectivamente, por um Secretário
Geral e um Assessor Técnico, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do
Estado.
§ 2º A função de
confiança de Secretário Geral do CEC, Símbolo FC -8, da Tabela de Funções de
Confiança da SECMA, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, fica transformada no
cargo em comissão de Secretário Geral do CEC, Símbolo CC-6, passando a constar
da Tabela de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado.
§ 3º Fica criado o cargo
em comissão de Assessor Técnico do CEC, Símbolo CC-5, passando a constar da
Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria
de Estado da Cultura e Meio Ambiente.
Art. 10 Compete, além das
atribuições que lhe forem definidas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual
de Cultura:
I - À Secretaria
Geral, organizar e manter os serviços administrativos do
órgãos; e,
II - À Assessoria
Técnica, prestar assistência e assessoramento, em assuntos de natureza técnica
e jurídica, ao Conselho e aos Conselheiros.
Art. 11 As unidades de
serviços que integram a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da
Cultura e Meio Ambiente prestarão ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) a
assistência que lhe for solicitada pelo Presidente do Colegiado.
Art. 12 Poderão servir na
Secretaria Geral e na Assessoria Técnica do Conselho Estadual de Cultura (CEC),
servidores públicos estaduais colocados a sua disposição por outros órgãos ou
entidades, mediante solicitação do seu Presidente, observadas as normas legais
ou regulamentares referentes à cessão de servidor na Administração Estadual.
Art. 13 O Secretário de Estado
da Cultura e Meio Ambiente poderá submeter ao Conselho Estadual de Cultura
(CEC) projetos de deliberação e resolução sobre qualquer matéria da competência
do órgão colegiado, inclusive aquela constante do inciso XII do
"caput" do art. 3º desta lei, os quais deverão ser votados, se assim
for solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada da
propositura no protocolo do colegiado.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem
deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
Art. 14 Por deliberação de
2/3 (dois terço), adotada em sessão plenária e por votação nominal, poderá ser
delegada competência a qualquer das Câmaras ou Comissão para deliberar sobre
matéria a respeito da qual o Conselho tenha firmado entendimento pacífico.
Parágrafo Único. A deliberação de que
trata o "caput" deste artigo, na Câmara ou Comissão, por delegação do
Plenário, deverá ser adotada por unanimidade.
Art. 15 Dentro do prazo de
90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de
Cultura (CEC) fará as necessárias adaptações ao seu Regimento Interno, que será
submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 16 Será respeitado o
mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 17 As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas a Secretaria de Estado da Cultura e
Meio Ambiente - SECMA.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 22 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Aglaé D'Avila Fontes de Alencar
Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.