brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELO DECRETO-LEI N° 296, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

 

LEI Nº 26-A, DE 12 DE MARÇO DE 1957

 

Dispõe sobre a concessão de salário-família ao funcionário público estadual e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário-família, de que trata o Decreto Lei nº 583, de 31-12-1944 e o artigo 33 da Lei nº 555, de 12-03-1954, promulgado em 05 de maio do mesmo ano, será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

 

I - Por filho menor de 21 anos;

 

II - Por filho inválido de qualquer idade, comprovada a invalidez em inspeção médica oficial;

 

III - Por filha solteira, maior de 21 anos, que não possua economia própria, não exerça atividade lucrativa, ou atuação pública;

 

IV - Por filho estudante de ambos os sexos, que frequentar curso (Vetado) secundário, ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e não possua renda própria, não exerça atividade lucrativa, ou função pública, até a idade de vinte e quatro (24) anos.

 

§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judiciai, viver sob guarda e sustento do funcionário.

 

§ 2º Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 3º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda e expensas.

 

§ 4º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 5º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes, que forem funcionários.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se dependente aquele que viver total ou parcialmente ás expensas do servidor público.

 

Art. 3º Vetado.

 

Art. 4º Em qualquer dos casos previstos nesta Lei, o requerimento deverá ser devidamente instruído.

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 12 de março de 1957.

 

João Maynard Barreto

Presidente da Assembléia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.03.1957.