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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.549, DE 24 DE SETEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, e de Adicional de Participação em Serviço de Convênio, aos Servidores do Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao funcionário Magistério Público Estadual, das classes de Professor e Especialista, regido pela Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, poderá ser conhecida Gratificação por Regência ou Atividade de turma, desde que se encontre no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades técnico-pedagógicas em unidades escolares.

 

§ 1º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será equivalente a 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1988, 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 1988, e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988, do vencimento correspondente à carga horária mensal do funcionário, e somente será paga enquanto o mesmo satisfazer as exigências contidas no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 2.669, de 05 de maio de 1988)

 

§ 2º O funcionário do Magistério Público Estadual que perceber vencimento na conformidade do artigo 182 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, fará jus à gratificação prevista deste artigo, com base na retribuição pecuniária mensal estabelecida na forma do mesmo dispositivo da Lei nº 2.253/80 a que se refere este parágrafo.

 

§ 3º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será extensiva ao pessoal contratado do Magistério Público Estadual, com equiparação às classes a que se refere o "caput" deste artigo, observados os percentuais, as datas e carga horária previstos no § 1º também deste artigo, calculada sobre o seu salário ou sobre a retribuição pecuniária mensal estabelecida conforme o disposto no art. 173 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980.

 

§ 4º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, prevista neste artigo, será concedida por despacho do Governador do Estado ou da autoridade a quem for delegada essa competência, mediante requerimento do servidor interessado, depois de devidamente instruído e informado pelos órgãos competentes.

 

§ 5º Somente poderá ser concedida a Gratificação por Regência ou Atividade de Turma aos ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou especialista que estejam em efetivo exercício em salas de aula, no desempenho de atividades próprias de docência ou de especialização inerentes a esses mesmos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.669, de 05 de maio de 1988)

 

§ 6º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma do ocupante de cargo ou emprego de Professor ou de Especialista, será correspondente a carga horária de trabalho efetivamente cumprida em sala de aula, assim entendido, também, o desenvolvimento de experiência, ou de atividades de estudos, de natureza pedagógica, ou de cargo da Unidade Escolar e com devido acompanhamento da Secretaria de Estado da Educação, ressalvadas as reduções ou as deduções para tarefa extraclasse, legalmente estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.669, de 05 de maio de 1988)

 

§ 7º Aos servidores do Magistério Público Estadual que estiverem exercendo as funções do Diretor, Vice-Diretor e Secretário de unidade ou estabelecimento escolar da rede estadual, será concedida a Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, excetuados das exigências constantes dos §§ 5º e 6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.669, de 05 de maio de 1988)

 

Art. 2º Fica revigorado, a partir de 1º de agosto de 1985 o artigo 130 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado e Sergipe, com a seguinte redação:

 

"Art. 130 Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário do Magistério que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios.

 

§ 1º A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:

 

I - Previsão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;

 

II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional;

 

III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade.

 

§ 2º A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, a quem cabe fixar o valor adicional.

 

§ 3º O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção.

 

§ 4º O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os critérios suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.