Reajusta valores de vencimentos, proventos e funções de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.424/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em Comissão, assimo como das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fixados pela Lei nº 2.313, de 15 de abril 1981, ficam reajustados nos termos dos anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada coluna.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade, assim como os proventos do pessoal inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 3º O valor do sálario-família, pago por dependente de funcionário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1982, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 4º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa, cujas funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 12 de maio 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
NÍVEIS |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1°/05/82 |
A PARTIR DE 1°/11/82 |
|
1 |
16.848,00 |
20.328,00 |
2 |
19.656,00 |
22.604,00 |
3 |
22.464,00 |
25.834,00 |
4 |
25.272,00 |
29.063,00 |
5 |
28.080,00 |
32.292,00 |
6 |
30.888,00 |
35.521,00 |
7 |
33.696,00 |
38.750,00 |
8 |
36.504,00 |
41.980,00 |
9 |
39.312,00 |
45.209,00 |
10 |
42.120,00 |
48.438,00 |
11 |
44.928,00 |
51.667,00 |
12 |
47.736,00 |
54.896,00 |
13 |
50.544,00 |
58.126,00 |
14 |
53.352,00 |
61.355,00 |
15 |
56.160,00 |
64.584,00 |
16 |
61.776,00 |
71.042,00 |
17 |
67.392,00 |
77.501,00 |
18 |
73.008,00 |
83.959,00 |
19 |
78.624,00 |
90.418,00 |
20 |
84.240,00 |
96.876,00 |
21 |
89.856,00 |
103.334,00 |
22 |
95.472,00 |
109.793,00 |
23 |
101.088,00 |
116.251,00 |
24 |
106.704,00 |
122.710,00 |
25 |
112.320,00 |
129.168,00 |
26 |
117.936,00 |
135.626,00 |
27 |
123.552,00 |
142.085,00 |
28 |
129.168,00 |
148.543,00 |
29 |
134.784,00 |
155.002,00 |
30 |
140.400,00 |
161.460,00 |
31 |
146.016,00 |
167.918,00 |
32 |
151.632,00 |
174.377,00 |
33 |
157.248,00 |
180.835,00 |
34 |
162.864,00 |
187.294,00 |
35 |
168.480,00 |
193.752,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/82 |
A PARTIR DE 1º/11/82 |
|
CC.PL-01 |
56.000,00 |
65.000,00 |
CC.PL-02 |
73.000,00 |
84.000,00 |
CC.PL-03 |
64.000,00 |
97.000,00 |
CC.PL-04 |
112.000,00 |
129.000,00 |
CC.PL-05 |
120.000,00 |
138.000,00 |
CC.PL-06 |
130.000,00 |
150.000,00 |
CC.PL-07 |
225.000,00 |
258.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/82 |
A PARTIR DE 1º/11/82 |
|
FG.PL-01 |
14.000,00 |
16.000,00 |
FG.PL-02 |
15.000,00 |
17.000,00 |
FG.PL-03 |
22.000,00 |
26.000,00 |
FG.PL-04 |
24.000,00 |
27.000,00 |