Dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis da Secretária da Segurança Pública do Estado de Sergipe. (Estatuto do Policial Civil). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários policiais civis, ocupantes de cargos de natureza policial do quadro de Pessoal Policial Civis da Secretária da Segurança pública.
Art. 2º Aplica-se ao Funcionário Policial Civil, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 3º A função policial, pela sua natureza e finalidade, fundamentasse na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer atividade, pública ou privada ressalvada a acumulação legal de cargos, ou quando a segurança Nacional exigir.
§ 1º Para efeito de acumulação, é considerado o técnico o cargo de natureza policial para cujo provimento é exigido diploma de curso superior.
§ 2º É vedada a acumulação de cargos de natureza policial.
Art. 4º A Lei que criar o Quadro do Pessoal Policial Civil da Secretária da Segurança Pública criará também o Quadro do Pessoal Auxiliar da Policia Civil e estabelecerá cargos, classes e séries de classes, tudo de acordo coma legislação vigente.
Art. 5º O Regime da Secretária de Segurança Pública definirá as atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
Parágrafo Único. As funções gratificadas de natureza policial só poderão ser providas por funcionários integrante do Quadro de Pessoal Policial, do Quadro do Pessoal Auxiliar, ou Policial Militar.
Art. 6º O Poder Executivo, através de decreto, especificará as classes, obedecendo as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo Único. Após a especificação das Classes, não será permitido atribuir-se ao funcionário policial em cargos ou serviços diferentes dos próprios de sua classe, exceto por determinação do Secretário da Segurança Pública, em caso de ameaça à Segurança Nacional.
Art. 7º Os cargos do Quadro de Pessoal Policial Civil são acessíveis a todos os brasileiros, satisfeitos os requisitos deste Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 8º Os cargos com atribuições e responsabilidades de natureza policial serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Reintegração;
IV - Acesso;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Transferência.
Art. 9º A nomeação far-se-á exclusivamente:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou inicial de carreira;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 1º O concurso de que trata o "caput" deste artigo terá seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazos de validade e recursos, disciplinados em edital do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Os programas dos concursos para provimentos de cargos de natureza policial serão elaborados pela Secretária da Segurança Pública, e dados a conhecer aos candidatos, quando da inscrição ao concurso.
Art. 11 A nomeação obedecerá:
I - A ordem decrescente de aprovação dos candidatos nos concursos;
II - Em igualdade de condições, será dada a preferência, pela ordem;
a) àqueles que já exercem cargos caros ou funções de natureza policial na Secretária da Segurança Pública do Estado;
b) àqueles que já sejam funcionários do Estado de Sergipe;
c) ao mais jovem;
d) ao com menor número de filhos.
Art. 12 Os servidores, nomeados em primeira investidura, serão estabilizados somente após o estágio probatório de 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 13 O estágio probatório servirá para a apuração da eficiência do funcionário e da sua aptidão para o serviço, servindo também para a formação profissional do estagiário, a ser realizada por Escola de Polícia, ou por órgão similar da União ou de outros Estados, em curso específico para o cargo.
§ 1º Semestralmente, o responsável pela unidade de trabalho onde servir o estagiário encaminhará ao Conselho da Polícia Civil relatório fundamentado, apreciando os requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, dedicação e aptidão para o serviço e a eficiência do estagiário.
§ 2º Sem prejuízo do atendimento do previsto no § 1º o responsável pela unidade de trabalho remeterá ao Conselho da Polícia Civil o relatório, sempre que ocorra remoção ou deslocamento do estagiário para outras unidades de trabalho, independentemente do período de tempo em que o mesmo tenha servido sob sua direção.
§ 3º A não aprovação, ou a aprovação com média de pontos igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do total exigido em curso específico para o cargo, em estabelecimento de ensino policial, implicará exoneração, na forma da legislação vigente.
§ 4º Será exonerado o estagiário que, no período de 720(setecentos e vinte) dias cometer transgressão disciplinar à qual seja aplicada a penalidade, exceto as de advertência e repreensão.
Art. 14 O Conselho da Polícia Civil, após apreciação dos relatórios e audiência dos estagiários, opinará acerca da sua capacidade ou não para o exercício do cargo de natureza policial.
Parágrafo Único. Opinando o Conselho da Policia Civil, pela incapacidade do estagiário para o exercício do cargo, será o mesmo exonerado.
Art. 15 Enquanto em estágio probatório, o ocupante de cargo de natureza policial não fará jus a nenhuma promoção.
Art. 16 As promoções, regidas por regulamento próprio, processar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, salvo ao final de carreira, cuja elevação só ocorrerá por merecimento.
Parágrafo Único. O interstício para promoção de um funcionário ocupante de cargo de natureza policial será, no mínimo, de 2 (dois) anos.
Art. 17 O regulamento de promoção dos cargos de natureza policial fixará o número de candidatos que poderá concorrer à promoção em cada classe, assim como as demais normas e condições de promoção.
Art. 18 A critério do governador do Estado, poderá ser concedida, nos casos previstos no regulamento promoção "post-mortem".
Art. 19 Reintegração é o reingresso em cargo do Quadro de Pessoal Policial, após decisão administrativa ou judiciária, do ocupante de cargo e tenha sido ilegalmente demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízos a decorrente do afastamento.
Parágrafo Único. A reintegração, decorrente de decisão administrativa, somente ocorrerá no caso de revisão do Processo Administrativo que decidiu pela punição do funcionário, de acordo com o capítulo II do título VII deste Estatuto.
Art. 20 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Único. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando constatada a sua incapacidade física e mental para o exercício do cargo.
Art. 21 Acesso é a elevação do funcionário que ocupa cargo de classe singular ou final de série de classes para a imediatamente superior, de atribuições correlatas, porém mis complexas e para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos e adequada prática de serviço.
Parágrafo Único. O acesso aos cargos de natureza policial será regulamentado por decreto, e só poderá se processar mediante provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo a ser provido.
Art. 22 Aproveitamento é o reingresso do ocupante de cargo de natureza policial, em disponibilidade, para igual cargo ou para outro de natureza e vencimento compatíveis como anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º O aproveitamento far-se-á "ex-offício", tornado sem efeito e cessado a disponibilidade se o funcionário a ser aproveitado não tomar posse no prazo legal.
§ 2º O aproveitamento será procedido de inspeção médica que comprove estar o funcionário a ser aproveitado em perfeitas condições físicas e mentais para o exercício do cargo.
Art. 23 Reversão é o reingresso do funcionário aposentado no Quadro de Funcionários Policiais Civis, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo Único. A reversão far-se-á a pedido ou "ex-offício", não podendo o funcionário, neste último caso, perceber proventos inferiores ao da inatividade.
Art. 24 Comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga nos quadros funcionários, proceder-se-á reversão dos funcionários que:
I - Não tenha completado 50 (cinqüenta) anos de idade;
II - Não tenha mais de 30(trinta) anos de serviço incluindo o período da inatividade;
III - Seja julgado apto para serviço de natureza policial em inspeção de saúde, realizada pelo órgão competente do Estado.
Art. 25 A reversão implicará ato de posse, no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria, após processo regular.
Art. 26 A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, para o cargo resultante da transformação, para o cargo resultante da transformação; se extinto, para cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 27 Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de natureza policial de um para outro cargo de diferente classe ou série de classes de igual nível de vencimento, observada a habilitação específica exigida.
§ 1º Somente se processará a transferência, entre cargos integrantes do quadro de pessoal Policial Civil.
§ 2º As condições das transferências, observada a especificação das classes, processar-se-ão de acordo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 28 Só poderá tomar posse no cargo de natureza policial da Secretária da Segurança pública quem satisfizer as seguintes condições:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de Idade
III - Estar em gozo de seus direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - Estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - Não se encontrar respondendo a inquérito policial ou a processo judicial, por delito de procedimento penal público.
Parágrafo Único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:
I - Ter personalidade adequada ao exercício de função policial, apurado em exame psicotécnico realizado por órgão competente do Estado;
II - No caso de primeira investidura, ter sido habilitado em concurso público de provas, ou de provas de títulos.
Art. 29 Os servidores nomeados, aproveitados ou que reingressem no serviço através de reversão, deverão tomar posse no cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato determinante no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A critério do Secretário da Segurança Pública, e atendendo a fundamentado pedido do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º Quando o interessado não tomar posse no prazo legal, no caso de nomeação, tornar-se-á a mesma sem efeito.
Art. 30 A posse será solene, compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura da Ata de Posse e a entrega de credenciais e de arma de uso pessoal, quando for o caso.
§ 1º O ato de posse será precedido pela autoridade competente para dá-la, ou pelo Secretário da Segurança Pública, em presença do Conselho da Policia Civil, em caso de posse coletiva.
§ 2º O compromisso policial, assumido perante testemunhas, por ocasião da solenidade, é o seguinte:
"PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM DESPRENDIMENTO E PROBIDADE, CONSIDERAR COMO INERENTES À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E A HONORABILIDADE DO ÓRGÃO POLICIAL E ZELAR SEMPRE PELA SEGURANÇA NACIONAL, PELA ORDEM PÚBLICA E PELA HONRA DO ESTADO DE SERGIPE".
Art. 31 Exercício é o desempenho efetivo das atribuições de cargo ou função.
Parágrafo Único. O local onde o funcionário exercerá seu cargo ou função será determinado pelo Secretário da Segurança Pública, observando apenas a conveniência do serviço.
Art. 32 O exercício do cargo terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de posse, ou, da publicação oficial do ato, nos casos de aproveitamento, reversão, transferência e remoção.
Parágrafo Único. No interesse do serviço, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar que o funcionário entre imediatamente o exercício do cargo ou da função.
Art. 33 Somente será permitido o afastamento de ocupante de cargo de natureza policial nos seguintes casos:
I - Para exercer atribuições próprias do seu cargo em órgão federal de natureza policial;
II - Para participar em instituições de ensino policial ou de nível superior, nacionais ou estrangeiros, de cursos de formação, pós graduação, treinamento aperfeiçoamento e especialização;
III - Para participar em instituições de ensino policial ou de nível superior, de estágios, seminários, congressos e outros conclaves de natureza científica, cultural ou técnica de interesse para o exercício da função policial;
IV - Para missão ou serviço no país ou no estrangeiro de interesse da Secretária da Segurança Pública;
V - Para o exercício de outro cargo, de governo ou de direção, de provimento em comissão;
VI - Para o desempenho de função Legislativa da União, dos Estados ou dos Municípios;
Parágrafo Único. São competentes para permitir o afastamento:
I - O Governo do Estado:
a) no caso do item I deste artigo;
b) nos casos dos itens II, III, IV, quando a instituição for localizada no exterior;
c) em todos os casos previstos neste artigo, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.
II - O Secretário da Segurança Pública, nos demais casos.
Art. 34 O afastamento será remunerado nos casos dos itens II, III e IV dos artigos 33, bem como, a critério da autoridade que, o permitir, no caso do item I.
Art. 35 Serão considerados como de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo ou função de natureza policial estiver afastado por motivo de:
I - Férias;
II - Licença Especial;
III - Casamento, até 8 (oito) dias;
IV - Falecimento de conjugue, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
V - Nascimento de filho, por 1 (um) dia;
VI - Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, até 1 (um) dia em cada doze meses;
VII - Serviço obrigatório por Lei;
VIII - Licenças, exceto quando não remuneradas;
IX - Suspensão ou detenção preventiva, quando do processo não houver resultado pena disciplinar, ou quando esta se limitar à repreensão;
X - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, quando for reconhecida a inocência do funcionário;
XI - Prisão, quando absolvido por decisão não resultar a condenação;
XII - Prestação de serviço militar, mediante comunicação de autoridade competente;
XIII - As situações previstas nos itens II, III e IV do art. 33, deste Estatuto;
XIV - O período excedente à pena de suspensão disciplinar aplicada, já cumprido preventivamente;
XV - Faltas, por motivo de doença comprovada, na forma regulamentada, até o máximo de 3 (três) por mês
Art. 36 Salvo no caso de processo administrativo disciplinar, o Secretário da Segurança Pública poderá autorizar o afastamento de ocupante de cargo de natureza policial que solicitar exoneração
Parágrafo Único. Decorrido 30 (trinta) dias do pedido de afastamento, e não havendo pronunciamento da autoridade competente, o ocupante de cargo de natureza policial poderá afastar-se do exercício, após comunicação escrita, dirigida do imediato superior hierárquico
Art. 37 A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão, ou demissão a bem do serviço público;
III - Promoção;
IV - Aposentadoria;
V - Posse em outro cargo;
VI - Morte.
Art. 38 A vaga ocorrerá na data:
I - Da publicação do ato que promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
II - Do exercício em outro cargo;
III - Do falecimento do ocupante do cargo.
Art. 39 Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-offício":
a) quando se tratar de cargo provido em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar no exercício dentro do prazo legal.
Art. 40 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vaga por dispensa, a pedido, ou "ex-offício".
Parágrafo Único. A exoneração a pedido só será concedida após a verificação de que o funcionário não tem consignações em folha de pagamento
Art. 41 Disponibilidade é o afastamento de funcionário estável em razão de extinção do cargo, ou declaração de sua desnecessidade, se não for possível seu aproveitamento imediato em outro equivalente, de acordo com a qualificação profissional.
§ 1º Restaurado o cargo, ou vagando-se cargo de natureza equivalente, o funcionário será, obrigatoriamente, nele aproveitado, respeitada a habilitação profissional e após comprovação da capacidade física do funcionário para o exercício.
§ 2º O funcionário posto em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 3º O período de afastamento relativo à disponibilidade é considerado como de efetivo exercício, unicamente para efeito de aposentadoria.
§ 4º O funcionário em disponibilidade será aposentado, se satisfizer as condições previstas em Lei.
Art. 42 São assegurados aos funcionários policiais civis os seguintes direitos:
I - Garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se trata de autoridade policial;
II - Estabilidade, nos termos da legalidade em vigor;
III - Desempenho de cargos e funções correspondentes a função hierárquica;
IV - Uso das designações hierárquicas;
V - Percepção de vencimentos, vantagens e proventos, na forma da Lei;
VI - Percepção de abono familiar previsto em Lei;
VII - Promoções, inclusive "post-mortem", quando for o caso, segundo o regulamento;
VIII - Assistência médico hospitalar, social e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou submetido a processo em razão do exercício do cargo;
IX - Aposentadoria, nos termos da Lei;
X - Aposentadoria, com proventos integrais, independentemente de tempo de serviço, quando for reconhecida a invalidez permanente por motivo de acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei;
XI - Auxílio funeral;
XII - Prisão especial, de conformidade com este Estatuto e demais disposições legais atinentes ao assunto;
XIII - Portar arma permitida, mesmo na inatividade;
XIV - Recompensas, férias e licenças de Lei;
XV - Pensão especial aos beneficiários do funcionário policial civil que vier a falecer em serviço ou em decorrência de acidente ou agressão ocorridos em serviço ou em razão de função, ou ainda, em caso de moléstia adquirida em serviço ou em decorrência dele, obedecida a forma regulamentar.
Parágrafo Único. O Conselho da Policia Civil, considerando o comportamento o estado mental de cada um, como medida acauteladora, poderá suspender ou cassar em definitivo o direito conferido no item XIII deste artigo.
Art. 43 Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder esta condição, será mantido em prisão específica até que a sentença, condenatória ou absolutória, ou decisão equivalente, transite em julgado.
§ 1º O funcionário policial que se encontrar nas circunstâncias deste artigo, ficará recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente, ou será recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designação do Secretário da Segurança Pública, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização da autoridade judiciária à cuja disposição se encontrar.
§ 2º Tornando-se definitiva a sentença condenatória sendo esta superior a dois anos, o servidor policial será encaminhado, de imediato, ao estabelecimento penitenciário comum, para cumprimento da pena.
§ 3º Caso a sentença condenatória seja igual ou inferior a dois anos, o policial civil poderá gozar dos favores previstos no § 1º deste artigo, a critério do Secretário da Segurança Pública, respeitado o código de processo penal.
§ 4º Publicado no Diário Oficial do Estado o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, de imediato, mesmo no caso do parágrafo anterior, ao estabelecimento penal no qual permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os presos comuns e uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe couber, nas condições asseguradas no parágrafo seguinte.
§ 5º Transitada em julgado a sentença condenatória, ficará o ex-funcionário recolhido ao estabelecimento penal indicado, pelo tempo da condenação, em dependência isolada dos presos comuns, mas sujeito, com eles, ao sistema disciplinar e penitenciário vigorante.
Art. 44 O auxílio funeral é o quantitativo, não excedente a duas (2) vezes a remuneração do funcionário, que será concedido para custear as despesas do seu sepultamento, pelo Tesouro do Estado.
§ 1º O auxílio funeral será pago a quem de direito, de preferência antes do sepultamento, na forma regulamentar.
§ 2º O auxílio funeral não exclui a transladação do corpo do policial falecido em serviço, que será realizada às expensas da Secretária da Segurança Pública, para um local onde deverá ser o mesmo sepultado.
Art. 45 Vencimento é a retribuição pecuniária, mensal, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em Lei.
Art. 46 Remuneração é a retribuição composta do vencimento e de outras vantagens pecuniárias.
Art. 47 O vencimento, a remuneração e os proventos da inatividade não sofrerão descontos além dos previstos em Lei.
Art. 48 Somente será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres estaduais decorrentes do exercício do cargo ou função, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 49 O funcionário perderá:
I - O vencimento, ou remuneração, do dia, se não comparecer o serviço, salvo motivo previsto em Lei, ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
II - Um terço (1/3) do vencimento, ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 1 (uma) hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum, ou ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia com direito a diferença, se absolvido;
IV - Dois terços (2/3) do vencimento, ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, se a pena não implicar na sua demissão;
V - O total do vencimento, ou remuneração, durante o período em que se encontrar cumprindo a pena de suspensão.
Art. 50 Além do vencimento poderão ser deferiras ao funcionário policial a seguintes vantagens:
I - Ajuda de Custo;
II - Diárias;
III - Salário-família;
IV - Auxílio acidente;
V - Auxílio doença
VI - Adicionais;
VII - Gratificações.
Art. 51 Será concedida ajuda de custo ao funcionário policial que passar a ter exercício em outra sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e instalação na nova sede, e não excederá a três (3) meses de vencimento, salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.
§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este preferir, na nova sede.
§ 3º Correrá a conta do Estado a despesa de transporte do funcionário e de sua família.
Art. 52 No arbitramento da ajuda de custo, serão levadas em conta a novas condições de vida do funcionário policial, bem como as despesas de viagem e instalação, sendo esta vantagem calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, quando se tratar de função por esta forma retribuída.
Art. 53 Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao funcionário policial transferido ou removido a pedido;
II - Ao funcionário colocado à disposição de qualquer órgão da administração pública, Federal, Estadual e Municipal;
III - Ao funcionário transferido em decorrência do resultado de processo administrativo, ou preventivamente.
Art. 54 O funcionário policial restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e deverá ser feita de uma só vez.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir:
a) quando o regresso do funcionário for determinado "ex-offício" ou decorrer de doença comprovada, morte de pessoa da família, ou ainda, no caso de força maior para o qual o servidor não haja concorrido;
b) havendo exoneração a pedido, após noventa (90) dias de exercício na nova sede.
Art. 55 Os gastos efetuados com ajuda de custo deverão ser comprovadas no máximo trinta (30) dias após efetivada a transferência a que deu causa, sendo restituída aos cofres públicos a importância pecuniária não gasta.
Art. 56 Ao funcionário policial que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Não se concederá diária, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, ou função.
Art. 57 As diárias obedecerão aos limites fixados pelos Poder Executivo Estadual e independerão de comprovação.
Art. 58 O funcionário policial civil receberá salário família, nos termos da legislação estadual referentes aos demais funcionários públicos civis.
Art. 59 Ao funcionário
policial ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio acidente
correspondente às despesas de assistência médico- hospitalar
de que o mesmo necessitar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 1º O auxílio acidente
terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário,
devendo ser homologado por ato do Secretário da Segurança Pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 2º As despesas de que
trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou
estabelecimento hospitalar, devidamente autenticada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 3º Quando da concessão
do auxílio-acidente serão descontadas as importâncias pagas ao médico ou
estabelecimento hospitalar pelo órgão de previdência do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 60 Após doze (12) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequências das moléstias
consignadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação
subsequente, o funcionário terá direito a um (1) mês de vencimento, ou
remuneração, a título de auxílio doença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. Quando se tratar de
licença concedida por motivo de acidente no trabalho, lesões recebidas no
exercício da função ou em decorrência dela, ou de doença profissional, o
funcionário fará jus ao auxílio doença de que trata este artigo, após cada
período de seis (6) meses de licença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 113, de 01 de novembro de 2005)
Art. 61 O auxílio-doença será pago em folha, e independerá de requerimento do interessado.
Art. 62 São deferidos aos funcionários policiais civis os adicionais por tempo de serviço:
I - Por motivo de triênio de efetivo exercício;
II - Por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nos termos da constituição estadual.
Art. 63 Será concedida ao funcionário policial vantagem adicional 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, vantagem esta que corresponderá a 1/3 (um terço) do vencimento base, do cargo efetivo.
Art. 64 Será concedida ao funcionário policial vantagem adicional no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento base, por cada período consecutivo de 3 (três) anos de efetivo exercício, até completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço público estadual.
§ 1º O adicional previsto neste artigo é devido por inteiro, a partir do mês em que o funcionário policial completar cada triênio de serviço público estadual.
§ 2º O adicional estabelecido no "caput" deste artigo, será acrescido aos vencimentos automaticamente, nos moldes implantados pela Secretária da Administração.
§ 3º O tempo de serviço público estadual prestado anteriormente à vigência desta Lei, será computada para efeito da aplicação deste artigo, não dando direito entretanto, à percepção de atrasos.
Art. 65 Sobre as vantagens previstas nos artigos 63 e 64 não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 66 Conceder-se-á, ao funcionário policial civil, gratificações:
I - De função;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - Por cursos de formação, treinamento, especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação, realizados em estabelecimento de ensino policial, ou estabelecimento de ensino de nível superior, devidamente reconhecido;
V - Pelo exercício de comissão constituída por ato do Governo;
VI - Pela elaboração de trabalho de natureza técnica ou científica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.445, de 26 de junho de 2008)
VII - A título de representação quando em serviço ou estudo fora do estado, por designação do Governador.
§ 1º As condições e valores das gratificações de que trata este artigo serão fixadas em regulamento.
§ 2º A soma do valor atribuído as gratificações estabelecidas nesta seção não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) do valor atribuído no vencimento base.
Art. 67 A gratificação de função é a que corresponde: a cargo de chefia e outras que a Lei determinar.
Parágrafo Único. O funcionário policial não perderá a gratificação de função quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 68 A concessão da gratificação de função é situação transitória, que confere ao funcionário policial responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes.
Art. 69 Os encargos relativos às funções às quais se conceder a gratificação instituída no inciso I do artigo 66 constarão do regulamento da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 70 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º O funcionário policial que exercer cargo de direção, cargo de provimento em comissão ou função gratificada não poderá perceber a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º Em nenhum caso a gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá exceder de 1/3 (um terço) de vencimento de um dia.
Art. 71 Pela participação em órgão de deliberação coletiva, será concedida ao funcionário policial, gratificação, correspondente ao número de sessões a que comparecer, de acordo com a regulamentação.
Art. 72 Aos funcionários
policiais serão atribuídas gratificações por cursos de formação, treinamento,
especialização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, realizado em estabelecimento
de ensino policial ou estabelecimento de ensino superior, devidamente
reconhecidos, nacionais ou estrangeiros, observando-se: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.445, de 26
de junho de 2008)
I
- Os cursos serão valorados em percentuais que incidirão sobre o
vencimento base do funcionário policial, de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte
por cento), tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em
hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder
o limite máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento base. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.445, de 26
de junho de 2008)
II - Não acarretarão valoração
percentual os cursos que sejam essenciais à admissão do funcionário no Quadro
de Funcionários Policiais Civis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.445, de 26
de junho de 2008)
III - Somente estarão sujeitos à
valorização os cursos de duração igual ou superior à carga horária de trezentos
e cinqüenta (350) horas aula. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.445, de 26
de junho de 2008)
Art. 73 A hierarquia dos funcionários do Quadro de Policial Civil fica assim constituída:
- Delegado de Polícia;
- Comissário de Polícia;
- Escrivão Policial;
- Detetive;
- Agente Policial;
- Agente Auxiliar;
- Motorista Policial;
- Carcereiro.
§ 1º Os funcionários policiais de padrão superior têm precedência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções no mesmo órgão ou prestarem serviço em conjunto, situação em que prevalecerá a superioridade do mais antigo, na igualdade de padrões; fora do mesmo órgão, a hierarquia é apenas de ordem disciplinar.
§ 2º A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.
Art. 74 São deveres do funcionário policial, além daqueles inerentes aos demais funcionários públicos Civis:
I - A dedicação e a fidelidade à pátria, e ao Estado de Sergipe, cuja honra, segurança e integridade deve defender, mesmo com sacrifício da própria vida;
II - A disciplina e o respeito a hierarquia;
III - O zelo pela dignidade da função policial;
IV - A freqüência, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, aos cursos instituídos, periodicamente, pela Secretária da Segurança Pública, ao qual tenha sido compulsoriamente matriculado, ou aos cursos para os quais haja sido indicado para participar, por ato do Secretário da Segurança Pública;
V - Ter conduta pública irrepreensível;
VI - Cumprir e fazer cumprir os preceitos deste Estatuto, punindo, se necessário, seus infratores;
VII - Colocar o interesse do serviço acima de suas conveniências pessoais;
VIII - Não se eximir de responsabilidade que lhe caiba, e salvaguardar a do subordinado que agir em cumprimento de ordem sua;
IX - Desempenhar com eficiência e critério as funções policiais que lhe forem atribuídas;
X - Comunicar, ao superior hierárquico sempre que tenha conhecimento, qualquer infração as normas do serviço ou ao presente Estatuto;
XI - Portar, em serviço ou fora dele, e apresentar sempre que solicitado, a identificação funcional;
XII - Trajar-se e apresentar-se de forma condigna com a função policial;
XIII - Ser leal a administração;
XIV - Velar pela manutenção da ordem e da Segurança Pública;
XV - Manter-se física e intelectualmente preparado para o bom desempenho do seu corpo.
Art. 75 Além das proibições inerentes a todo funcionário, é vedado ao funcionário policial:
I - Fazer declarações à imprensa sobre assunto de serviço, sem prévia autorização do chefe do órgão a que pertencer;
II - Portar arma de maneira acintosa;
III - Retirar da repartição, sem prévia autorização da autoridade competente, objeto ou pessoa que esteja sob sua guarda;
IV - Causar, em objeto que esteja sob sua guarda, qualquer dano;
V - Causar dano físico ou moral em pessoa que esteja sob sua guarda, dolorosa ou culposamente;
VI - Participar, ostensivamente, de atividade político -partidária;
VII - Comentar, com pessoa estranha à repartição, fato ocorrido em serviço, fato ou ato pertinente à repartição ou a instituição policial civil;
VIII - Deixar de colaborar com autoridade de outro poder, seja federal, estadual ou municipal, sempre que solicitado, desde que a colocação seja legal;
IX - Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em Lei.
Art. 76 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, peal e administrativamente.
Art. 77 A responsabilidade civil decorre de procedimentos doloroso ou culposo, que importe prejuízo para a fazenda Estadual, direta ou indiretamente.
Art. 78 As reposições e indenizações por prejuízo causado à Fazenda Estadual serão liquidadas através de prestações mensais, não excedentes da décima parte do vencimento base, quando culposo o prejuízo. Quando for provado o dolo, as reposições e indenizações serão imediatas.
Art. 79 Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário policial perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda Estadual a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 80 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputada aos funcionários nesta qualidade.
Art. 81 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.
Art. 82 As responsabilidades civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si
Art. 83 São transgressões disciplinares:
I - Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo às exceções previstas em Lei;
II - Divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento as pessoas não autorizadas a tal;
III - Referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a qualquer autoridades, ou tornar-se-á solidário com elas;
V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral e da Secretária da Segurança Pública em particular;
VI - Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função policial;
VIII - Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IX - Retirar, utilizar, ceder ou permitir que outrem use, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previsto legalmente, o desempenho de encaro que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até o segundo grau;
XII - Participar da gerencia ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIII - Exercer qualquer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XIV - Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV - Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legitimas;
XVI - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XIX - Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XX - Deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado, ou de que tenha tido ciência;
XXI - Deixar de comunicar ou omitir as autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares, contra a Segurança Nacional;
XXII - Apresentar parte, queixa ou representação infundadas, contra superior hierárquico, colega ou subordinado;
XXIII - Provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV - Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI - Simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;
XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer a repartição, salvo por causa legalmente justificada;
XXVIII - Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço, ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permuta-lo sem expressa permissão da autoridade competente;
XXX - Atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra, federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI - Freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXXII - Dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - Negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danifica-los de maneira intencional, bem como utiliza-los, cede-los ou permitir que esses objetos sejam usados por outrem;
XXXIV - Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidário ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI - Entregar-se a prática de jogos, vícios ou hábitos degradantes, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;
XXXVII - Comparecer embriagado ao serviço ou ingerir qualquer bebida alcoólica no mesmo, ou qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica;
XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - Tratar, sem urbanidade, os colegas e o público em geral;
XL - Maltratar preso sob sua guarda, ou usar de violência no exercício da função policial;
XLI - Omitir-se na responsabilidade de guarda e detidos ou negligencia-la;
XLII - Permitir que detidos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - Facilitar o uso, por parte de detidos, de quaisquer substancia proibidas em Lei, ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordens judiciais, bem como critica-las;
XLV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por Lei ou pela autoridade competente;
XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII - Atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoas ou contra a inviolabilidade de domicílio;
XLVIII - Cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, características e configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
XLIX - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover, ou subscrever, listas de donativos, dentro da repartição;
L - Empregar material do serviço público em serviço particular;
LI - Aceitar representação de Estado ou organismo estrangeiro;
LII - Praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
LIII - Receber estipêndios de firmas fornecedoras, ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
LIV - Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
LV - Censurar pela imprensa, ou por qualquer outro órgão de divulgação os superiores hierárquicos, autoridades constituídas e autoridades de países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, podendo faze-lo, porém, em trabalho assinado, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
LVI - Entreter-se nos locais e horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
LVII - Interpor ou traficar influências alheias a Polícia Civil, para solicitar quaisquer vantagens funcionais;
LVIII - Dar, ceder, ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional;
LIX - Indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processo, inquérito policial ou cujas atividades sejam objetos de ação policial;
LX - Afastar-se do município onde exerce, suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade de serviço;
LXI - Deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificado, inquérito policial, inquérito ou sindicância administrativa disciplinar;
LXII - Esquivar-se, na ausência da autoridade, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo quando fora de serviço;
LXIII - Receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou de cargo que exerce ou que tenha exercido;
LXIV - Eximir-se, por covardia ou questão de amizade, do cumprimento do dever policial;
LXV - Exercer atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais e que com elas tenha qualquer relação ou vinculação;
LXVI - Fornecer identidade ou qualquer outro tipo de credencial policial a quem não exercer cargo policial, regulamente previsto em Lei;
LXVII - Executar atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial, sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo ou afetem a presunção de imparcialidade;
LXVIII - Deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
LXIX - Dificultar, retardar, ou de qualquer forma frustrar o cumprimento de ordens legais de autoridade competente ou deixar de levar-lhe ao conhecimento, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não tiver competência para resolve-lo;
LXX - Deixar o superior hierárquico de tomar as providências disciplinares para as quais for competente, nos casos de transgressões e descumprimento de deveres e proibições, previstos nesta Lei;
LXXI - Fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço;
LXXII - Publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;
LXXIII - Lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que possam induzir e erro, bem como inserir neles anotações estranhas a sua finalidade;
LXXIV - Transmitir, sem a autorização da autoridade competente, informações, recados, notícias e entregar correspondências, mediante solicitação de preso, a pessoa estranha ao serviço policial ou vice-versa;
LXXV - Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
LXXVI - Levar a prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em Lei;
LXXVII - Infringir qualquer das proibições capituladas no artigo 75 deste Estatuto, ainda não especificadamente enunciadas no presente artigo.
Art. 84 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Detenção disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Demissão a bem do Serviço Público;
VIII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 85 Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:
I - A natureza da transgressão e sua gravidade;
II - Os danos dela decorrentes para o serviço público e para a imagem da organização Policial civil;
III - A repercussão do fato;
IV - A causa de justificação;
V - As circunstâncias atenuantes;
VI - As circunstâncias agravantes.
§ 1º São causas de justificação:
I - motivo de força maior, plenamente comprovado;
II - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;
III - Ter sido cometida a transgressão em legitima defesa própria ou de terceiro, em obediência a ordem superior, em estrito cumprimento do dever, ou quando, pelas circunstâncias não for exigível outra conduta.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - Boa conduta funcional;
II - Relevância de serviço prestado;
III - Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou alheios, ou para evitar mal maior.
§ 3º São circunstancia agravantes:
I - Má conduta funcional;
II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - Ser a transgressão cometida em conluio de duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público;
IV - Reincidências;
V - Ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
§ 4º Não será aplicada pena disciplinar, quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 86 A pena de advertência terá lugar em caso de negligência, por outra forma não punida, e será aplicada verbalmente, não constando no registro funcional do policial civil.
Art. 87 A pena de repressão, que será sempre aplicada por escrito, devendo constar do assentamento individual do funcionário, destina-se as faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam critério da administração, consideradas de natureza leve.
Art. 88 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicados em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza, não punida por pena maior.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, e LXXVI, do artigo 83, deste Estatuto.
§ 2º O Secretário da Segurança Pública, através de regulamento, estabelecerá a competência para a aplicação da pena de suspensão, bem como seus limites.
Art. 89 Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstancia em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 1º O prazo da detenção não excederá o limite estabelecido no artigo 88.
§ 2º A detenção disciplinar acarretará a perda de 50 % (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, e será cumprida:
I - Na residência do funcionário, qualquer que seja seu cargo, se não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;
II - Na residência do transgressor, em se tratando do Delegado de Polícia ou servidor de nível universitário, se não excedente de dez dias;
III - Em dependência apropriada, na sede da Polícia Civil, se o transgressor for Delegado de Polícia ou servidor de nível universitário e a pena for superior a 10 (dez) dias;
IV - Em dependência da respectiva repartição ou em repartição designada pelo Secretário da Segurança Pública, nos demais casos.
Art. 90 A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igual ou superior categoria funcional, dela devendo constar:
I - Motivo gerador da ordem;
II - Prazo de sua duração;
III - Local do cumprimento da penalidade;
IV - Autoridade que determinou a ordem.
§ 1º Não se encontrando o funcionário para que tenha ciência da ordem, deverá a autoridade ordenar sua publicação no Órgão Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Após transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, considerar-se-á com ciente da ordem o funcionário, contando-se como falta ao serviço o período no qual este deixar de se apresentar para receber a penalidade.
Art. 91 Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá seu ciente, consignando dia, hora e local do seu recebimento.
Art. 92 O período da detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.
Art. 93 Durante o período da detenção disciplinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.
Art. 94 Em caso de necessidade de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.
§ 1º No caso de suspensão, ficará consignado nos assentamentos dos funcionários, a pena como cumprida integralmente.
§ 2º No caso de interrupção, cessando os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
Art. 95 O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará com tais casos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita a pena de demissão.
Art. 96 Durante o período da detenção disciplinar, a ser cumprido na sede da Polícia Civil ou em repartição designada pelo Secretário da Segurança Pública, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horário determinado pelo titular desta Pasta, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal penalidade disciplinar.
Art. 97 A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 98 A pena de demissão, observado o que dispõe a Constituição do Estado, será aplicada nos casos de:
I - Abandono de serviço;
II - Incontinência Pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
III - Insubordinação grave em serviço;
IV - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo, nos termos da Lei específica. sobre a matéria;
V - Prática das transgressões disciplinares nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII, XLVIII, LI, LII, LIII, LIV, LV, LXIII, LXIV e LXXVII do artigo 83 deste artigo;
VI - Contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja sua natureza;
VII - Reincidência em falta que deu origem à aplicação de pena de suspensão por prazo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ou detenção disciplinar, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, num período de 5 (cinco) anos entre as faltas;
VIII - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência de servidor, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos, ao serviço.
§ 2º Será também entendido como abandono de cargo, provocando demissão do funcionário, a falta ao serviço 60 (sessenta) dias úteis, interpoladamente e sem justa causa, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º Entende-se por ausência ao serviço com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da Lei, bem como a que for assim considerada após a devida comprovação em processo Disciplinar.
§ 4º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 99 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Segurança Nacional;
II - Crime contra a Administração Pública;
III - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
IV - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
V - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal.
Parágrafo Único. Atendendo-se a gravidade da falta e a má fé do funcionário, poderá ainda ser aplicada a demissão a bem do serviço público, nos casos de que trata o artigo anterior.
Art. 100 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 101 Será cassada a aposentadoria, ou a disponibilidade, se o funcionário, nestas condições:
I - Praticou, quando ainda no exercício de suas funções, falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;
II - Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
III - Perdeu a nacionalidade brasileira, por imposição legal.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que foi aproveitado.
Art. 102 Ao funcionário que tiver cassada a aposentadoria ou disponibilidade, será, em seguida, aplicada a pena de demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme a falta que determinou a cassação.
Art. 103 As penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade só poderão ocorrer em razão de sentença judiciária ou mediante Processo Administrativo em que se tenha assegurado ao funcionário ampla defesa.
Art. 104 São competentes para a aplicação de penas disciplinares:
I - O Governador do Estado, em qualquer dos casos, e privativamente nos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade;
II - O Secretário da Segurança Pública em todos os casos, salvo naqueles de competência privativa do Governador do Estado;
III - O Superintendente da Polícia Civil, os diretores ou chefes de repartições, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias;
IV - Os Delegados de Polícia, de qualquer nível nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.
Art. 105 As penas referidas no artigo 84 deste Estatuto prescreverão nos seguintes prazos:
I - Em 90 (noventa) dias nas de advertência e repreensão;
II - Em 12 (doze) meses nas de suspensão e detenção disciplinar;
III - Em 2 (dois) anos nas de destituição de função, demissão, a bem do serviço público, e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Quando a falta também constitui fato delituoso, a prescrição será regulada pela Lei penal.
§ 2º O curso da prescrição é contato a partir da data do conhecimento da falta pelo superior hierárquico e se interrompe com a abertura do Processo Disciplinar.
§ 3º Não poderá ser feito nenhum apenamento estatutário, ressalvado o disposto no 1º deste artigo, se já houverem transcorrido 5 (cinco) anos da prática do ato passível de punição, observadas as disposições do código penal.
Art. 106 Cabe ao Governador do Estado ou ao Secretário da Segurança Pública ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do funcionário policial que seja responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que lhe acharem sob a guarda da mesma, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará para que seja realizado, com urgência, o processo de tomada de contas e o processo disciplinar.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 107 A suspensão preventiva, medida acautelatória que não constitui pena disciplinar, nem perda de direito, será ordenada sempre que a presença do funcionário policial possa influir na apuração de falta cometida.
§ 1º A suspensão preventiva, será ordenada até 30 (trinta) dias pelas autoridades mencionadas nos itens I a IV do artigo 104.
§ 2º O Governador do Estado, bem como o Secretário da Segurança Pública, poderão, se necessário, para o prosseguimento da apuração da falta cometida por funcionário, prorrogar o prazo da suspensão até 90 (noventa) dias findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 108 A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção preventiva, nos mesmos casos do artigo 89, por ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo Único. A detenção preventiva processar-se-á da mesma forma que a detenção disciplinar, aplicando-se à mesma o disposto no parágrafo 2º do artigo 89.
Art. 109 O funcionário terá direito:
I - A contagem do tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado suspenso ou detido preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão;
II - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - A contagem do período de prisão Administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 110 A autoridade que tiver notícia ou ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata em Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo administrativo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.
Art. 111 O processo administrativo disciplinar procederá aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão a bem do serviço público, e cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário por danos causados à Fazenda Estadual, em conseqüência de procedimento culposo ou doloso.
Art. 112 São competentes para a instauração de processo administrativo:
I - O Governador do Estado;
II - O Secretário da Segurança Pública;
III - O Superintendente da Polícia Civil;
IV - O chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública;
V - O Diretor do Serviço de Administração Geral.
Art. 113 Durante a Realização do Processo administrativo, os funcionários designados nos termos dos artigos 117 e 120 e o Secretário da comissão de inquérito ou Sindicância deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensados do serviço em suas repartições.
Art. 114 O funcionário designado para a Comissão de Inquérito ou Sindicância Disciplinar poderá alegar, a qualquer tempo, suspensão, nos termos dos Códigos de Processo Penal e Civil, devendo então a autoridade que ordenou a abertura do Processo Disciplinar designar substituto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 115 Se a falta imputada ao funcionário construir também, infração penal, será imediatamente comunicada à autoridade competente, para instauração do Inquérito Policial.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, além do Relatório do Inquérito Disciplinar, enviar-se-á, obrigatoriamente, no prazo de dez (10) dias após a conclusão do Inquérito Policial, cópia autentica de todos os seus atos ao Conselho da Polícia Civil.
Art. 116 Nos inquéritos policiais instaurados, contra funcionários policiais, serão cumpridos, rigorosamente, os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade policial que adquirir o Inquérito.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de terminar o Inquérito Policial no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência desta circunstância ao Conselho da Polícia civil.
Art. 117 Será instaurada Sindicância Disciplinar, quando as irregularidades de que trata o artigo 83 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria, e será procedida por dois funcionários policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração.
Parágrafo Único. Para secretariar a Comissão da Sindicância, será designado um funcionário, de preferência Escrivão Policial.
Art. 118 Após a apresentação do relatório de Comissão de Sindicância, havendo indícios suficientes para a abertura do Inquérito Disciplinar, a autoridade que ordenou a abertura da Sindicância instaurará o inquérito.
Art. 119 A Sindicância Disciplinar será procedida de maneira sigilosa, concluindo-se 30 (trinta) dias após sua instauração.
Parágrafo Único. Após justificação escrita, elaborada pelos membros da comissão, da Comissão de Sindicância, poderá o prazo previsto neste artigo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, apenas uma vez.
Art. 120 Em qualquer caso, excetuando o disposto no artigo 117, será instaurado Inquérito Disciplinar, que será procedido por três funcionários, policiais ou não, de preferência bacharéis em Ciência Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade que determinar a sua instauração.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará entre os seus membros, o funcionário de categoria mais elevada, para dirigir os trabalhos, como Presidente.
§ 2º O Presidente da comissão designará um funcionário policial, de preferência Escrivão de Polícia ou equivalente, para exercer as funções de Secretário, dando conhecimento desta designação ao órgão de pessoal da Secretária da Segurança Pública, para as devidas anotações.
Art. 121 O Inquérito Policial terá o mesmo rito procedimental do Processo Administrativo inerente aos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 122 O relatório da Comissão de Inquérito Disciplinar será encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias após sua conclusão, ao Conselho da Policia Civil que, após reunir-se, dará parecer circunstanciado sobre a punição disciplinar a ser aplicada.
Parágrafo Único. Após o parecer do Conselho da Policia Civil, proceder-se-á da mesma forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 123 A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão de Processo Administrativo de que resultou pena disciplinar, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência ou a absolvição do funcionário.
Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas que sejam parte legitima, de acordo com a legislação processual penal vigente.
Art. 124 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 125 Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade imposta ou a argüição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invoca, não tenha sido considerada procedente.
Art. 126 O requerimento será dirigido ao Secretário da Segurança Pública, que o encaminhará à autoridade que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, para as devidas providências.
Art. 127 Será constituída uma comissão, composta de 3 (três) funcionários que não tenham participação do Processo que esta sendo revisado, e que sejam, sempre que possível, de categoria igual ou superior à do requerente, para processar a revisão.
Art. 128 O requerente poderá dia e hora para a inquisição das testemunhas que arrolar.
Art. 129 Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Conselho da Policia Civil, que após parecer, o encaminhará à autoridade que instaurou o processo, ou á que determinou a pena disciplinar, no caso de não ser a mesma autoridade, que o julgará.
Parágrafo Único. O prazo para o julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar as diligências que ache necessárias, concluídas as quais, será o prazo renovado.
Art. 130 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
Art. 131 Recompensa é o reconhecimento pelos bons serviços prestados pelo funcionário.
Art. 132 São recompensas:
I - A Medalha do Mérito Policial;
II - A Medalha do Serviço Policial;
III - Citações e Louvores.
§ 1º As recompensas enumeradas nos itens I e II serão concedidas nos casos em que o regulamento estabelecer, pelo Governador do Estado, após fundamentação encaminhada pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º As recompensas de que trata o item III deste artigo, serão conferidas pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância, pelo Secretário da Segurança Pública, após fundamentação do superior hierárquico do funcionário.
Art. 133 As recompensas serão computadas para efeito de promoção, de acordo com que estabelecer o Regulamento de Promoções.
Art. 134 O dia 21 (vinte e um)de abril será consagrado ao Funcionário Policial Civil.
Art. 135 No interesse ou por necessidade do serviço, a Administração Policial poderá interromper ou não conceder férias a seus servidores, cabendo-lhes, neste caso, acumula-las para gozarem no ano seguinte.
Parágrafo Único. Não será permitido ao funcionário policial acumular mais de 2 (dois) períodos de férias consecutivas.
Art. 136 Os ocupantes de cargo de natureza policial que estudem em qualquer nível, serão dispensados da assinatura do ponto nos dias em que, dentro de períodos próprios, sejam chamados a prestar exames parciais ou finais.
Art. 137 Além dos descontos previstos em Lei, os vencimentos dos funcionários policial civil somente poderão ser gravados por decisão judicial, ou, no caso de lesão aos cofres públicos, nos limites deste Estatuto.
Parágrafo Único. poderá o servidor, no entanto, autorizar descontos em folha para pagamentos de dívida em entidades públicas ou privadas, nos limites previstos na legislação atinente à espécie.
Art. 138 Fica instituído na Secretária da Segurança Pública, Boletim de Serviço Diário, destinado à divulgação dos assuntos referentes à Polícia Civil, que será editado sob a responsabilidade do superintendente da Polícia Civil.
Art. 139 Fica criado o Conselho da Polícia Civil, órgão colegiado que terá sua organização, constituição e competência estabelecidos em Decreto.
Parágrafo Único. O Superintendente da Polícia Civil será o Presidente nato do Conselho de que trata este artigo.
Art. 140 A partir da Vigência do Regulamento do Conselho da Polícia Civil, ficará excluída a competência do Conselho Superior da Polícia para apreciação de qualquer processo disciplinar que possua como indicado funcionário Policial Civil.
Art. 141 Até que se implante a Escola de Policial, o aperfeiçoamento profissional do funcionário policial civil será efetuado através de cursos instituídos pela Secretária da Segurança Pública, ou por órgãos de ensino policial da União, de outros Estados, de países estrangeiros, ou ainda, por cursos instituídos por outros órgãos dos estados.
Art. 142 O Chefe do Poder Executivo expedirá, os atos complementares, necessários para a plena execução das disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuarão em vigor os regulamentos e regimentos existentes, salvo as disposições que colidirem com as destas Lei.
Art. 143 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 144 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.