Reajusta
vencimentos da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e etapas dos Oficiais e Praças da Polícia Militar passam a ser os constantes da Tabela anexa a esta Lei:
Art. 2º O Oficial do Exército, quando nomeado para comandar a Polícia Militar, terá direito a uma representação mensal de Cr$ 18.000,00.
Parágrafo Único. Quando o Comandante for oficial da própria Corporação perceberá, além dos vencimentos a mesma representação concedida ao oficial do Exército, devendo nos impedimentos do comando geral, o oficial que o substituir perceber 50% dessa representação.
Art. 3º As gratificações adicionais a que tem direito os oficiais e praças da Polícia Militar, de acordo com o art. 189 combinado com o 297 da Constituição Estadual serão calculados somente sobre o soldo e a gratificação.
Art. 4º Os oficiais e praças da Polícia Militar servindo na Capital, perceberão uma etapa diária no valor de Cr$ 70,00 e Cr$ 50,00 respectivamente, e, quando no interior do Estado, perceberão somente Cr$ 60,00 e Cr$ 40,00.
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo das diárias constantes deste artigo, será o mês considerado de 30 dias.
Art. 5º Os Militares, quando reformados ou transferidos para a reserva remunerada, terão seus vencimentos acrescidos das etapas de que trata o artigo 4º destra Lei.
Art. 6º As praças da Polícia Militar, quando punidas disciplinarmente, descontarão, em favor da Enfermaria Hospital, uma etapa diária correspondente a tantos quantos forem os dias de castigo, cabendo à E.H. a obrigação de fornecerem a refeição diária.
Art. 7º As praças da Banda de Música e de Corneteiros terão direito a uma gratificação especial de 15% sobre o soldo e gratificação; os especialistas e burocratas em geral terão 10%; as que constituírem a Companhia de Policiamento, Guarda do Palácio, Reformatório Penal e as que se encontram à disposição da Secretaria de Segurança Pública, terão 30%.
Parágrafo Único. Perderão o direito das vantagens e que trata este artigo, as praças que se acharem, por qualquer motivo afastadas das respectivas funções.
Art. 8º Os oficiais aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, cabos soldados, quando designados para o interior do Estado, como Delegado Regional Especial de Polícia e em diligência, perceberão uma diária de alimentação no valor de Cr$ 150,00, Cr$ 120,00, Cr$ 80,00, Cr$ 60,00 respectivamente.
Parágrafo Único. Se a designação implicar no deslocamento para outros Estados da Federação, as diárias serão de Cr$ 300,00 para oficiais e aspirantes a oficial; Cr$ 200,00 para subtenentes e sargentos e Cr$ 100,00 para cabos e soldados.
Art. 9º O deslocamento do Militar por menos de (8) oito horas, não dá direito a abono de diárias, bem como por motivo de saúde, transferência ou para fins de engajamento e reengajamento.
Art. 10 O oficial quando no serviço do dia à Corporação terá uma diária para alimentação no valor de Cr$ 80,00
Art. 11 O Diretor do Ensino e o Adjunto dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão direito à uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00
Art. 12 Os Professores e Instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 por Cadeira; e mais Cr$ 50,00 por aula excedente de (8) oito, por disciplina.
Art. 13 Os Oficiais Tesoureiro e Assistente Militar do Comando Geral, perceberão um gratificação mensal de Cr$ 1.000,00.
Art. 14 Os Oficiais que exercerem as funções de Chefe e Sub-Chefe da Casa Militar do Governador, Ajudante de Ordens do Governador e Assistente Militar do Secretário de Segurança Pública, terão direito às gratificações mensais de Cr$ 3.500,00, Cr$ 3.000,00, Cr$ 2.500,00 e Cr$ 2.000,00, respectivamente.
Art. 15 O Governador do Estado fixará anualmente, o valor das etapas diárias previstas no artigo 4º desta Lei de acordo com a elevação do custo de vida da Capital e do interior.
Art. 16 Permanecerão em vigor, desde que não colidam com o contido na presente Lei, os dispositivos constantes da Lei de Fixação para o ano de 1961.
Parágrafo Único. Fica sem efeito a gratificação de 15% sobre os vencimentos dos oficiais arregimentados no Quartel, estabelecida na Lei de Fixação do efetivo da Polícia Militar.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1961, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.016, de 26 de novembro de 1960)
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 8 de novembro de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Coronel |
10.000,00 |
5.000,00 |
15.000,00 |
Tem. Cel |
8.666,70 |
4.333,30 |
13.000,00 |
Major |
7.333,30 |
3.666,70 |
11.000,00 |
Capitão |
6.000,00 |
3.000,00 |
9.000,00 |
1º Ten. |
4.666,70 |
2.333,30 |
7.000,00 |
2º Ten. |
4.000,00 |
2.000,00 |
6.000,00 |
Asp. a Of. |
3.000,00 |
1.500,00 |
4.500,00 |
Sub-Ten. |
3.000,00 |
1.500,00 |
4.500,00 |
1º Sgt. |
2.666,70 |
1.333,30 |
4.000,00 |
2º Sgt. |
2.333,30 |
1.166,70 |
3.500,00 |
3º Sgt. |
2.000,00 |
1.000,00 |
3.000,00 |
Cabo |
1.333,30 |
666,70 |
2.000,00 |
Soldado |
1.000,00 |
500,00 |
1.500,00 |