O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Com alterações anteriores introduzidas pela Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, o parágrafo 1º do art. 97 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, atualmente Lei Complementar de acordo com o Art. 60, § 1º, da Constituição Estadual, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 97 (...)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, incluir-se-á o exercício de cargo em comissão ou comissionado de Presidente ou Diretor-Presidente e de Diretor Executivo, ou equivalente, ou o exercício de função especial de Diretor ou Chefe de Escritório Regional em outros Estados, de autarquias, fundações e empresas públicas estaduais ou de sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário."
Art. 2º
No cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria do
servidor estatutário do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas, incluir-se- á o Adicional de Desempenho instituído nos
termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de
30 de setembro de 1991, e alterações por legislação posterior, desde que o
mesmo servidor tenha percebido esse adicional por um período de, no mínimo, 3
(três) anos e o esteja percebendo na data em que requerer a sua aposentadoria
ou for atingido pela aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar n° 59, de 10
de janeiro de 2001)
Parágrafo Único. O servidor
mencionado no "caput" deste artigo, que perceber outros adicionais ou
gratificações, poderá optar no sentido de que seja incluído nos seus proventos,
além das vantagens individuais por tempo de serviço, apenas o referido
Adicional de Desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
59, de 10 de janeiro de 2001)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Membros da Advocacia-Geral do Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado, de 1ª Classe.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente serão providos através de promoção, de acordo com a legislação específica.
Art. 4º O parágrafo 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, vigora, a partir de 02 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 24 (...)
§ 1º (...)
§ 2º No caso em que o ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Chefe de Assessoria, Símbolo CCE-07, for um Procurador do Estado, ativo, o mesmo poderá optar pela percepção de uma Gratificação de Representação, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico, não percebendo, nessa hipótese, pelo referido cargo em comissão."
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.1997.