O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Sergipe o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com competência para:
I - realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios;
II - homologação de acordos em procedimentos prévios e transações extrajudiciais em procedimentos originariamente distribuídos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
III - atendimento e orientação ao cidadão.
IV - alienar bens penhorados em processos do 1º e 2º graus de jurisdição remetidos com tal finalidade, em leilão judicial unificado, nos termos da legislação processual vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
§ 1º O CEJUSC atenderá as unidades jurisdicionais do Estado de Sergipe, nas competências definidas pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
§ 2º A competência
prevista no inciso IV do caput deste artigo inicia-se com a remessa do processo
pelo juízo de execução e finaliza com sua devolução, com a expedição da carta
de arrematação em se tratando de bem imóvel ou com a ordem de entrega de bem
móvel. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
§ 3º Os embargos de terceiro interpostos na fase de alienação judicial serão
julgados pelo juízo da execução. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 324, de 21 de junho de 2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 303, de 28 de maio de 2018)
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instituído pelo Tribunal de Justiça."
Art. 3º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que passa a vigorar acrescido do item 26, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania será composto por cargo e funções, de acordo com o Anexo II desta Lei, e ao menos um Juiz de Direito.
Art. 5º Compete ao juiz coordenador:
I - prolatar despachos, decisões e homologações de acordos em procedimentos prévios e homologações de transação extrajudicial em procedimentos originariamente distribuídos;
II - analisar o desempenho e supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores;
III - administrar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos;
Art. 6º As decisões homologatórias configurarão título executivo judicial, e o cumprimento de sentença será permitido em qualquer unidade jurisdicional com competência para a matéria, respeitando-se as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levem em consideração o território.
Art. 7º Ficam transformados os cargos e a função de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Ressalvado o item 7 do Anexo II, Quadro II desta Lei, o cargo e funções de confiança farão parte integrante da estrutura do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (NUPEMEC), observados os critérios objetivos, legais e regulamentares.
§ 2º As nomeações para ocupar as funções de confiança de natureza especial de Supervisor de Atendimento e de Conciliação e Mediação, símbolo FCE-06, ficarão condicionadas à instalação dos Postos Avançados do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cabendo a cada um dos postos um supervisor.
Art. 8º As regras de composição e funcionamento do CEJUSC serão fixados por Resolução do Tribunal de Justiça, respeitados os ditames estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. O NUPEMEC será formado por ao menos um Juiz de Direito, indicado pelo Presidente do Núcleo e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em regime de mandato, na forma disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, acarretando o afastamento de suas funções na Unidade Jurisdicional de origem.
Art. 9º Fica alterada a competência das 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 10 Fica alterada a competência da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 11 O item 16 do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passa a vigorar com redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 12 Ficam instituídos os CEJUSC’s nas Comarcas do interior do Estado, os quais serão coordenados:
I - pelo magistrado titular, nas comarcas com competência plena;
II - pelo magistrado Diretor do Fórum, nas comarcas com mais de um juízo.
Parágrafo Único. A implantação dos CEJUSC’s nas Comarcas do interior ocorrerá de forma gradativa, de acordo com as diretrizes do NUPEMEC.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.
1) compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra vara especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6) compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas sócio- educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade.
8) compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
10) compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida;
11) compete à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
12) compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
13) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (1Qa Vara Criminal da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a esses fins.
14) compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas.
15) compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 1Qº Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, observados os limites e procedimentos definidos na legislação federal de regência, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, além de cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados especiais autônomos e adjuntos de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17) compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18) compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
19) compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.
20) Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
20.1) às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização da serventia extrajudicial do 2º Ofício.
20.2) à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização.
20.3) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) Na Comarca de São Cristóvão, compete:
21.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais.
21.2) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
22) compete às demais varas cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
22.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas especializadas em família e sucessões.
22.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas.
22.3) Nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Própria, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
22.4) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) compete às varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio- educativas de internação e semi-liberdade.
23.1) nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
23.2) nas Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais.
c) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Nossa Senhora da Glória e Propriá sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
24) os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
25) os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas sócio- educativas de internação e semi-liberdade.
26) Compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a prolatação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme resolução do Tribunal de Justiça.
Nº DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Telecomunicações |
01 |
NS-A |
4.294,55 |
4.294,55 |
2 |
Analista Judiciário - Área Administrativa, sem especialidade |
03 |
NS-A |
4.294,55 |
12.883,65 |
3 |
Supervisor do Setor de Conciliação de Fórum Gumersindo Bessa |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
TOTAL |
|
05 |
|
|
18.167,19 |
Nº DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Chefe de Divisão Operacional e de Administração do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos |
01 |
CCE-5 |
6.436,75 |
6.436,75 |
2 |
Supervisor de Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
3 |
Supervisor de Solução Pré-Processual de Conflitos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
4 |
Supervisor de Solução Processual de Conflitos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
5 |
Supervisor de Atendimento ao Público e Cidadania do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
6 |
Supervisor de Atendimento e de Conciliação e Mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
06 |
FCE-06 |
988,99 |
5.933,94 |
7 |
Coordenador de Análise Estatística |
01 |
FCA-1 (Símbolo alterado pela Lei nº 8.232, de 04
de julho de 2017) |
1.649,33 |
1.649,33 |
TOTAL |
|
12 |
|
|
17.975,98 |