O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, devem ocorrer em conformidade com a presente Lei Complementar.
Art. 2º Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, devem ser instituídos, como unidade orgânica, na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino Médio do Estado de Sergipe, cuja função é acolher, acompanhar, apoiar, avaliar e sistematizar as experiências dos programas desenvolvidos dentro dos princípios da co-responsabilidade.
Art. 3º Serão estabelecidos princípios e diretrizes de parcerias, entre o setor público e entidades da sociedade civil co-responsáveis, que objetive a cooperação nas questões relativas aos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, assegurando sua universalidade e gratuidade, com aperfeiçoamento dos seus instrumentos de gestão e a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 4º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, terão por objetivo geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino público no Estado de Sergipe, assegurando a efetividade desse dever do Estado no âmbito da rede pública estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 5º Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, têm como objetivo principal resgatar a qualidade do ensino público e gratuito oferecido pelo Estado de Sergipe e terão como objetivos específicos:
I - estimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para a questão do protagonismo juvenil;
II - incentivar a formação continuada dos educadores e dos demais servidores participantes dos CEEM;
III - estimular e apoiar a produção didático-pedagógica dos professores dos CEEM, como recursos a serem utilizados na prática docente dos Centros podendo ser difundida para as demais escolas;
IV - utilizar a avaliação como instrumento de melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da gestão escolar;
V - participar da formação do jovem autônomo, solidário e produtivo.
Art. 6º A Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, passa a ter a seguinte organização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - Coordenadoria de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
IV - Conselho Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. A Unidade Executora, Comitê Comunitário, Conselho Escolar ou similar da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM permanece com suas competências na forma da Lei vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de
31 de março de 2022)
Art. 7º À Diretoria, conduzida por um Diretor Escolar, compete administrar superiormente as atividades e serviços do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, e ainda: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do CEETI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - construir e implementar o Plano de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com a SEDUC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - promover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
IV - articular-se com a comunidade interna e externa, desenvolvendo mecanismos de corresponsabilidade pela educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
V - acompanhar o desempenho do corpo docente e, junto aos pais e professores, o projeto de vida dos estudantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
VI - administrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEETI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. O número de coordenadores de ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEEM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 8º À Direção do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, corresponderá, à Função de Confiança do Magistério de Diretor a ser exercida, exclusivamente, por profissionais do Magistério Público da Rede Estadual de Ensino com as atribuições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º-A À Secretaria, dirigida por um Secretário, compete precipuamente auxiliar administrativamente as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 9º
A função de Secretário Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM,
equivalente à função de confiança de Secretário Escolar, do quadro do
Magistério, prevista na legislação vigente, será exercida, preferencialmente,
por ocupantes do cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo, podendo
ser assumida, excepcionalmente, por servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo do quadro geral da administração pública da Rede Estadual de Ensino.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 325,
de 02 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. O Secretário Escolar deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 04 (quatro) profissionais pertencentes ao cargo de Oficial Administrativo ou ao de Professor e Pedagogo, desde que nos dois últimos casos, sejam readaptados.
Art. 9º-A À Coordenadoria de Ensino compete desempenhar as atividades necessárias para a coordenação de ensino, devendo contar com no máximo 03 (três) Coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. O número de Coordenadores de Ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEETI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 10 A Coordenação de Ensino do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será exercida, exclusivamente, por profissionais do Magistério Público da Rede Estadual de Ensino, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11 A designação de Profissional do Magistério ou de outro servidor estadual, na forma desta Lei Complementar, para o exercício de função de confiança do Magistério, em Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deverá ser procedida mediante portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 12 À Equipe Diretiva dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, compete: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do CEEM; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - construir e implementar o Programa de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com o Conselho Gestor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - promover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
IV - articular-se com a comunidade interna e externa desenvolvendo mecanismos de co-responsabilidade pela educação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
V - acompanhar o desempenho do corpo docente e, juntamente com os pais e professores, o projeto de vida dos alunos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
VI - administrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEEM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 13 O Conselho Gestor é o órgão de planejamento, acompanhamento e avaliação dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, sendo de sua competência: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - planejar, acompanhar e avaliar o Plano Operacional Anual da Unidade Executora "Centro Experimental de Ensino Médio";(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - criar mecanismos de planejamento, gestão e avaliação das atividades em sistema de co-gestão e co-responsabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - expedir os instrumentos legais ou normativos, indispensáveis ou necessários ao desenvolvimento dos objetivos e das atividades dos - CEEM, ressalvadas as prerrogativas estabelecidas em legislação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 1º O Conselho Gestor será composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, aprovados pela SEED, selecionados, prioritariamente, dentre representante(s) da SEED, da Sociedade Civil, de pais, DE alunos e dirigentes de entidades de classe, tendo assento permanente: o Diretor do Centro Experimental de Ensino Médio, o representante da SEED e representante da Sociedade Civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor será ocupada pelo representante da SEED, designado por Portaria do Secretário de Estado da Educação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 13-A Ao Conselho Escolar, instituído sob a forma da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de 2014, compete auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, principalmente nas áreas de gestão econômico-financeira e de manutenção do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, tudo em conformidade com a referida Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 14 O Corpo Docente de Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deve ser composto, exclusivamente, por Profissionais do Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, mediante um processo seletivo instaurado por meio de Edital.
§ 1º Os professores de Educação Básica que atualmente estiverem em exercício em Unidade Escolar de Ensino instituída como "Centro de Excelência do Ensino Médio", ficarão sujeitos a partir do início da vigência desta Lei Complementar, às normas estabelecidas no "caput" deste artigo ou nas disposições regulamentadas na legislação vigente.
§ 2º Os professores de Educação Básica que se encontrarem na situação descrita no § 1º deste artigo, e que não forem selecionados ou designados na forma do "caput" deste mesmo artigo, devem ser automaticamente remanejados para outra Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, de acordo com as necessidades apresentadas pela SEED, e em observância aos preceitos constantes da legislação pertinente.
Art. 15 Estarão aptos a se candidatar ao processo de seleção os professores que dispuserem pela ordem: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - de carga horária, para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, com plena disponibilidade para o regime de tempo integral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - ser graduado em licenciatura plena ou possuir Cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado em área correlata à disciplina que pretende lecionar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 16 A Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deve funcionar em tempo integral para esta modalidade.
Art. 17 No primeiro ano de criação de cada Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deverão ser alcançados os seguintes resultados:
I - implantação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno;
II - avaliação do desempenho escolar dos alunos e do desempenho dos educadores;
III - relatórios anuais dos resultados obtidos, elaborados e divulgados para os parceiros e para a sociedade.
Parágrafo Único. A cada 12 (doze) meses de sua execução, serão realizadas avaliações periódicas da equipe diretiva, do corpo docente e dos funcionários, para fins dos ajustes requisitados pela proposta do CEEM.
Art. 18 Os Centros Experimentais do Ensino Médio - CEEM, devem ser implantados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada, apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 19 O Diretor da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 20 Os Coordenadores de Ensino da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral farão jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 21 O professor em exercício na função de Secretário da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 22 Aos Professores de Educação Básica devidamente designados para integrar o Corpo Docente da Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, além do salário correspondente ao cargo efetivo será concedida a Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar.
§ 1º O Professor de Educação Básica que possuir 2 (dois) vínculos com o Magistério Estadual e for selecionado para exercer os seus cargos em Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual não faz jus ao recebimento da Gratificação por Atividade de Tempo Integral - GATI, devendo cumprir a carga horária efetiva em atividade de turma para a jornada em tempo integral de 50 (cinquenta) horas semanais; devendo ainda complementar sua carga horária em Unidade de Ensino Regular da Rede Pública Estadual, caso o professor não faça jus às reduções legais nos seus respectivos vínculos com o Magistério Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 2º O Professor de Educação Básica que possuir 01 (um) vínculo com o Magistério Estadual e for selecionado para exercer o seu cargo em Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública fará jus ao recebimento da Gratificação por Atividade de Tempo Integral - GATI, desde que faça opção pela suspensão da redução legal, devendo cumprir a sua carga horária efetiva em atividade de turma para a jornada em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 3º Na jornada em tempo integral, as horas em atividades pedagógicas, as horas de estudos e as horas de coordenação devem ser regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 23 Os demais servidores que estiverem lotados em Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, além da retribuição referente ao cargo efetivo, farão jus à Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 24 Fica criada a Gratificação por Atividade em Tempo Integral com o valor fixo de R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), que será concedida ao Professor de Educação Básica em efetiva regência de classe para a jornada em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas, obrigatoriamente, nos Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, bem como aos professores investidos nas funções de Diretor Escolar, de Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
Art. 25 O Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será implantado, de forma imediata, nas seguintes Unidades Escolares:
I - Colégio Estadual Atheneu Sergipense, em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED;
II - Colégio Estadual Ministro Marco Maciel, em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED;
III - Centro Educacional Vitória de Santa Maria em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED.
Art. 26 Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir mediante Decreto, as instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 27 As medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser promovidas pelo Poder Executivo Estadual, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro 2005.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.