O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, devem ocorrer em conformidade com a presente Lei Complementar.
Art. 2º Os Centros
de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI devem ser instituídos na estrutura
das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado de Sergipe, cujo objetivo é
executar o Programa de Educação em Tempo Integral, bem como desenvolver
programas educacionais correlatos implantados pelo Governo do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de
05 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. O
Programa de Educação em Tempo Integral será implementado e desenvolvido nos Centros
de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, podendo
ser expandido para outras Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual que
ofertam Ensino Médio e/ou Ensino Fundamental, a critério da Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura, com ciência dos respectivos Conselhos
Escolares, devendo ser estabelecido mediante Decreto do Poder Executivo,
observadas as condições de viabilidade e oportunidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
402, de 05 de janeiro de 2024)
Art. 3º Serão estabelecidos princípios e diretrizes de parcerias, entre o setor público e entidades da sociedade civil co-responsáveis, que objetive a cooperação nas questões relativas aos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, assegurando sua universalidade e gratuidade, com aperfeiçoamento dos seus instrumentos de gestão e a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 4º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, terão por objetivo geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino público no Estado de Sergipe, assegurando a efetividade desse dever do Estado no âmbito da rede pública estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 5º Os Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, têm como objetivo principal resgatar a qualidade do ensino público e gratuito oferecido pelo Estado de Sergipe e terão como objetivos específicos:
I - estimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para a questão do protagonismo juvenil;
II - incentivar a formação continuada dos educadores e dos demais servidores participantes dos CEEM;
III - estimular e apoiar a produção didático-pedagógica dos professores dos CEEM, como recursos a serem utilizados na prática docente dos Centros podendo ser difundida para as demais escolas;
IV - utilizar a avaliação como instrumento de melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da gestão escolar;
V - participar da formação do jovem autônomo, solidário e produtivo.
Seção
I
Da
Organização
Art. 6º A Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI, passa a ter a seguinte organização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - Coordenadoria de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
IV - Conselho Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. A Unidade Executora, Comitê Comunitário, Conselho Escolar ou similar da Unidade Escolar onde for instituído o CEEM permanece com suas competências na forma da Lei vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de
31 de março de 2022)
Subseção
I
Da
Diretoria, da Secretaria e da Coordenadoria de Ensino
Art. 7º À Diretoria, conduzida por um Diretor Escolar, compete administrar superiormente as atividades e serviços do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, e ainda: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do CEETI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - construir e implementar o Plano de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com a SEDUC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - promover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
IV - articular-se com a comunidade interna e externa, desenvolvendo mecanismos de corresponsabilidade pela educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
V - acompanhar o desempenho do corpo docente e, junto aos pais e professores, o projeto de vida dos estudantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
VI - administrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEETI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. O número de coordenadores de ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEEM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 8º À Direção do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, corresponderá, à Função de Confiança do Magistério de Diretor a ser exercida, exclusivamente, por profissionais do Magistério Público da Rede Estadual de Ensino com as atribuições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º-A À Secretaria, dirigida por um Secretário, compete precipuamente auxiliar administrativamente as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 9º
A função de Secretário Escolar do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM,
equivalente à função de confiança de Secretário Escolar, do quadro do
Magistério, prevista na legislação vigente, será exercida, preferencialmente,
por ocupantes do cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo, podendo
ser assumida, excepcionalmente, por servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo do quadro geral da administração pública da Rede Estadual de Ensino.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 325,
de 02 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. O Secretário Escolar deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 04 (quatro) profissionais pertencentes ao cargo de Oficial Administrativo ou ao de Professor e Pedagogo, desde que nos dois últimos casos, sejam readaptados.
Art. 9º-A À Coordenadoria de Ensino compete desempenhar as atividades necessárias para a coordenação de ensino, devendo contar com no máximo 03 (três) Coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Parágrafo Único. O número de Coordenadores de Ensino obedecerá a proporção da matrícula/número de turmas das respectivas Unidades dos CEETI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 10 A Coordenação de Ensino do Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será exercida, exclusivamente, por profissionais do Magistério Público da Rede Estadual de Ensino, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11 A designação de Profissional do Magistério ou de outro servidor estadual, na forma desta Lei Complementar, para o exercício de função de confiança do Magistério, em Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deverá ser procedida mediante portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 12 À Equipe Diretiva dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, compete: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do CEEM; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - construir e implementar o Programa de Ação Anual, atendendo aos indicadores de desempenho e perseguindo os resultados pactuados com o Conselho Gestor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - promover o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
IV - articular-se com a comunidade interna e externa desenvolvendo mecanismos de co-responsabilidade pela educação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
V - acompanhar o desempenho do corpo docente e, juntamente com os pais e professores, o projeto de vida dos alunos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
VI - administrar os recursos materiais e financeiros destinados ao CEEM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Subseção II
Do Conselho Gestor
Art. 13 O Conselho Gestor é o órgão de planejamento, acompanhamento e avaliação dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, sendo de sua competência: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - planejar, acompanhar e avaliar o Plano Operacional Anual da Unidade Executora "Centro Experimental de Ensino Médio";(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - criar mecanismos de planejamento, gestão e avaliação das atividades em sistema de co-gestão e co-responsabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
III - expedir os instrumentos legais ou normativos, indispensáveis ou necessários ao desenvolvimento dos objetivos e das atividades dos - CEEM, ressalvadas as prerrogativas estabelecidas em legislação específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 1º O Conselho Gestor será composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros, aprovados pela SEED, selecionados, prioritariamente, dentre representante(s) da SEED, da Sociedade Civil, de pais, DE alunos e dirigentes de entidades de classe, tendo assento permanente: o Diretor do Centro Experimental de Ensino Médio, o representante da SEED e representante da Sociedade Civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor será ocupada pelo representante da SEED, designado por Portaria do Secretário de Estado da Educação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 13-A Ao Conselho Escolar, instituído sob a forma da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de 2014, compete auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, principalmente nas áreas de gestão econômico-financeira e de manutenção do Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, tudo em conformidade com a referida Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Subseção
III
Do
Corpo Docente
Art. 14 O Corpo Docente de Unidade Escolar onde for instituído
Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI deve ser composto da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 431, de
17 de janeiro de 2025)
I – preferencialmente,
por Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Professor de Educação Básica e selecionados por meio de processo seletivo
instaurado por edital, os quais atuarão na jornada em tempo integral prevista
no art. 23-A e farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral, na
forma do art. 24 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
II – por
Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Professor de Educação Básica, para a complementação de sua carga horária ou, em
caso de necessidade da unidade de ensino, para a complementação do seu corpo
docente, casos em que não farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo
Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
III – por professores
substitutos, nas hipóteses de substituição previstas na Lei 6.691, de 23 de
setembro de 2009, os quais não farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo
Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 1º O Professor de Educação Básica de que trata o inciso I do
“caput” deste artigo pode estar no cumprimento do estágio probatório, sem
prejuízo das exigências dispostas no art. 6º da Lei Complementar nº 61, de 16
de julho de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 431, de
17 de janeiro de 2025)
§ 2º Os professores de Educação
Básica que se encontrarem na situação descrita no § 1º deste artigo, e que não
forem selecionados ou designados na forma do "caput" deste mesmo
artigo, devem ser automaticamente remanejados para outra Unidade Escolar da
Rede Pública Estadual de Ensino, de acordo com as necessidades apresentadas
pela SEED, e em observância aos preceitos constantes da legislação pertinente. (Dispositivo revgoado pela Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de
2025)
Art. 15 Estarão aptos a se candidatar ao processo de seleção os professores que dispuserem pela ordem: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I - de carga horária, para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, com plena disponibilidade para o regime de tempo integral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
II - ser graduado em licenciatura plena ou possuir Cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado em área correlata à disciplina que pretende lecionar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Seção
II
Do
Funcionamento
Art. 16 A Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deve funcionar em tempo integral para esta modalidade.
Seção
III
Dos
Resultados
Art. 17 No primeiro ano de criação de cada Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, deverão ser alcançados os seguintes resultados:
I - implantação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno;
II - avaliação do desempenho escolar dos alunos e do desempenho dos educadores;
III - relatórios anuais dos resultados obtidos, elaborados e divulgados para os parceiros e para a sociedade.
Parágrafo Único. A cada 12 (doze) meses de sua execução, serão realizadas avaliações periódicas da equipe diretiva, do corpo docente e dos funcionários, para fins dos ajustes requisitados pela proposta do CEEM.
Art. 18 Os Centros Experimentais do Ensino Médio - CEEM, devem ser implantados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, desde que precedidos de proposta devidamente fundamentada, apresentada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 19 O Diretor da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 20 Os Coordenadores de Ensino da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral farão jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 21 O professor em exercício na função de Secretário da Unidade Escolar onde for instituído o Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral fará jus, além das vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade de Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 22 Aos Professores de Educação
Básica designados para integrar o Corpo Docente da Unidade Escolar onde for
instituído Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, apenas aqueles
mencionados no inciso I do art. 14 desta Lei Complementar farão jus, além das
vantagens previstas na legislação, à Gratificação por Atividade em Tempo
Integral, na forma do art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 1º O Professor de Educação Básica
que possuir 02 (dois) vínculos com o Magistério Estadual e for selecionado na
forma do art. 14, inciso I, para exercer o seu cargo em um Centro de Excelência
de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual fará jus à Gratificação
por Atividade em Tempo Integral – GATI em relação a um dos vínculos, desde que
cumpra o seu outro vínculo no período noturno, podendo, em relação ao
vínculo que não esteja relacionado ao regime da GATI: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
I – exercer eventual
direito à redução de jornada que possua, inclusive, o previsto no art. 111 da
Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; e/ou (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
II – optar pela redução de
jornada, com redução proporcional de vencimento, na forma do § 14 do art. 23 da
Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 2º O Professor de Educação Básica
que possuir 02 (dois) vínculos com o Magistério Estadual e for lotado em um ou
mais Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública
Estadual na forma do art. 14, inciso II, não fará jus à Gratificação por
Atividade em Tempo Integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 431, de
17 de janeiro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
§ 3º Na jornada em tempo
integral, as horas em atividades pedagógicas, as horas de estudos e as horas de
coordenação devem ser regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da
Educação, do Esporte e da Cultura. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 23 Os demais servidores que estiverem lotados em Unidade Escolar onde for instituído Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, além da retribuição referente ao cargo efetivo, farão jus à Gratificação por Atividade de Tempo Integral, criada por esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 367, de 31 de março de 2022)
Art. 23-A Fica criada a jornada em
tempo integral, na forma do regime regulamentado por este artigo, destinada ao
ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica
selecionado por meio de processo seletivo instaurado por edital para exercer efetiva
regência de classe com lotação principal em Centro de Excelência de Educação em
Tempo Integral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 1º A jornada em tempo integral de
que trata o “caput” deste artigo será de 200 (duzentas) horas mensais,
equivalentes a 40 (quarenta) horas semanais, e serão computadas em
horas-relógio de efetiva prestação laboral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 2º Para os fins da jornada em tempo
integral de que trata o “caput” e o § 1º deste artigo, entende-se por
hora-relógio a unidade de tempo de 60 (sessenta) minutos. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 3º Na jornada em tempo integral, as
horas em atividades pedagógicas, as horas de estudo e as horas de coordenação
devem ser regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 4º O Professor de Educação Básica
que ingressar na jornada em tempo integral, na forma do “caput” deste artigo, e
que esteja em regime de trabalho inferior a 200 (duzentas) horas mensais deverá
ter sua carga horária adaptada para 200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus à
remuneração equivalente à tal carga horária, enquanto a situação perdurar, sem
prejuízo da percepção da Gratificação por Atividade em Tempo Integral de que
trata o art. 24 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 5º O Professor de Educação Básica
em efetiva regência que atuar na jornada em tempo integral terá lotação
principal em um Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede
Pública Estadual, devendo a Administração, em caso de impossibilidade de
preenchimento de toda a carga horária destinada à regência de classe em turmas
de tempo integral, proceder da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
I – complementar a carga
horária em regência do professor no ensino regular do mesmo Centro de
Excelência de Educação em Tempo Integral em que esteja lotado, caso este
oferte; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
II – complementar a carga
horária em regência do professor em outra Unidade de Ensino da Rede Pública
Estadual, integral ou regular, observado o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar
nº 214, de 22 de dezembro de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 6º A permanência na jornada em
tempo integral terá validade de 02 (dois) anos letivos, e a continuidade na
jornada estará condicionada à necessidade da Administração e à aprovação em
avaliação de desempenho a ser regulamentada por Portaria do Secretário de
Estado da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 7º Independentemente do mês em que
o Professor de Educação Básica ingresse na jornada em tempo integral, sua
primeira avaliação de desempenho deverá ocorrer no final do ano letivo seguinte
ao do ingresso na referida jornada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 8º Portaria do Secretário de Estado
da Educação poderá dispor sobre outras hipóteses de saída da jornada em tempo
integral, além da prevista no § 6º deste artigo, bem como sobre as hipóteses de
retorno à referida jornada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
Art. 24 Fica criada a Gratificação
por Atividade em Tempo Integral - GATI, que será concedida ao Professor de
Educação Básica que estiver na jornada em tempo integral prevista no artigo
23-A desta Lei Complementar e ao Professor da Educação Básica que estiver no
exercício das funções de confiança de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino ou
de Secretário Escolar em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
§ 1º Os valores da Gratificação por Atividade em Tempo Integral
estão previstos no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo escalonados do
nível GATI N1, de menor valor, até o nível GATI N10, de maior valor. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 2º O professor em efetiva regência de classe, selecionado
mediante processo seletivo instaurado por edital, iniciará a jornada em tempo
integral percebendo a Gratificação por Atividade em Tempo Integral nível GATI
N1 e, a cada aprovação na avaliação de desempenho de que trata o art. 23-A, §
6º, avançará para o nível seguinte, desde que respeitado o interstício de que
trata o § 4º deste artigo, até o nível GATI N10. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 3º O professor de Centro de Excelência de Educação em Tempo
Integral investido em função de confiança de Diretor, de Coordenador de Ensino
ou de Secretário Escolar receberá a Gratificação por Atividade em Tempo
Integral nível GATI N1, exceto se já fizer jus à GATI
de nível superior, caso em que será possível percebê-la, não fazendo jus ao
escalonamento de que trata o § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 4º É de 02 (dois) anos letivos o interstício do professor em
efetiva regência de classe selecionado para a jornada em tempo integral na
forma do art. 23-A para o avanço nos níveis da tabela da GATI, prevista no
Anexo Único desta Lei Complementar, ressalvada a situação do § 7º do art. 23-A,
que poderá ter prazo menor, a depender do mês de ingresso do professor na
jornada em tempo integral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 5º Em caso de saída definitiva da jornada em tempo integral,
o professor em efetiva regência de classe deixará de fazer jus à GATI, de modo que
só poderá voltar a percebê-la em caso de retorno à jornada em tempo integral,
reiniciando no nível GATI N1. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 6º Nos casos de afastamentos, aplica-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
I – a percepção da GATI
ficará suspensa enquanto durar o afastamento, exceto para os afastamentos
considerados de efetivo exercício de que trata o art. 27, incisos I, IIa,
IIb, IId, IIe, III, IV, V, VII, VIII, XIII e XV, da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
II – a contagem do
interstício de 02 (dois) anos letivos para o avanço nos níveis da tabela ficará
suspensa até o regresso do servidor, exceto para os afastamentos considerados
de efetivo exercício de que trata o art. 27,
incisos I, IIa, IIb, IId, IIe, III, IV, V, VII, VIII,
XIII e XV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
III – quando do retorno
do servidor, fica assegurada a sua permanência no nível da tabela da GATI a que
fazia jus quando do afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Educação disporá sobre
a regulamentação do processo de avaliação de desempenho e de progressão via
escalonamento da GATI, na forma dos artigos 23-A e 24 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 8º Aos que fizerem jus à Gratificação por Atividade em Tempo
Integral, fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja
esta pública ou privada, durante os turnos de funcionamento do Programa de
Educação em Tempo Integral na unidade escolar, ainda que em horário no qual não
esteja prevista aula ou atividade de cumprimento obrigatório na escola, sob
pena de restituição dos valores correspondentes à gratificação percebida no
período e de saída da jornada em tempo integral. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 9º Durante o período em que o Professor de Educação Básica fizer jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral,
fica suspenso eventual direito à redução de jornada, de qualquer natureza,
inclusive a prevista no art. 111 da Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, referente ao vínculo pelo qual
percebe a gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
§ 10 A Gratificação por Atividade em Tempo Integral não incide
ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória nem se incorpora, em qualquer
hipótese, aos proventos ou pensão, e sobre ela não podem incidir os descontos
previdenciários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
431, de 17 de janeiro de 2025)
Art. 25 O Centro Experimental de Ensino Médio - CEEM, será implantado, de forma imediata, nas seguintes Unidades Escolares:
I - Colégio Estadual Atheneu Sergipense, em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED;
II - Colégio Estadual Ministro Marco Maciel, em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED;
III - Centro Educacional Vitória de Santa Maria em Aracaju, jurisdicionado à DEA/SEED.
Art. 26 Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir mediante Decreto, as instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 27 As medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser promovidas pelo Poder Executivo Estadual, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro 2005.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.
(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 431,
de 17 de janeiro de 2025)
ANEXO ÚNICO
Valores da Gratificação por Atividade em
Tempo Integral
|
NÍVEL GATI |
VALOR |
|
GATI N1 |
R$ 2.886,15 |
|
GATI N2 |
R$ 3.030,46 |
|
GATI N3 |
R$ 3.181,98 |
|
GATI N4 |
R$ 3.341,08 |
|
GATI N5 |
R$ 3.508,13 |
|
GATI N6 |
R$ 3.683,54 |
|
GATI N7 |
R$ 3.867,72 |
|
GATI N8 |
R$ 4.061,10 |
|
GATI N9 |
R$ 4.264,16 |
|
GATI N10 |
R$ 4.477,37” |