Dispõe
sobre o pagamento de gratificação Especial de Desempenho aos Servidores da
Assembléia Legislativa. |
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os Servidores e comissionados da Assembléia Legislativa quando prestarem serviços durante as Sessões Extraordinárias, farão jus a uma Gratificação Especial de Desempenho.
§ 1º A Gratificação Especial de Desempenho será paga aos servidores e comissionados, por cada comparecimento às Sessões Extraordinárias durante o período de trabalho legislativo, até o número de 08, por mês.
§ 2º No período de recesso a gratificação será paga pela média aritmética do número de sessões a que faz jus o funcionário ou comissionado no período legislativa imediatamente anterior.
§ 3º O valor da Gratificação Especial de Desempenho a que se refere o parágrafo 1º, corresponde a 1/20 avos da remuneração percebida pelos servidores e comissionados, incluindo-se todas as vantagens a que tem direito, exceto a constante do art. 12 da Lei 2.609.
§ 4º Para fazer jus à Gratificação Especial de Desempenho, o servidor deverá assinar em livro próprio e sua presença no início e no final de cada Sessão Extraordinária.
§ 5º Mensalmente o Diretor Geral organizará a relação de frequência que, conferida pelo Primeiro Secretário será encaminhada à Divisão de Recursos Humanos para elaboração de respectiva folha.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro do fluente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 29 de outubro de 1987.
Deputado Abel Jacó dos Santos
1º Secretário
Deputado Djalma Teixeira Lôbo
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.