Institui a Medalha do Mérito
Educacional "Manoel José Bomfim", e dá providências correlatas. |
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Educacional "Manoel José Bomfim" na Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2º A respectiva medalha deve ser entregue homenageando os esforços prestados por aqueles que contribuíram para um sistema educacional público gratuito e de qualidade para todos no Estado de Sergipe, preferencialmente no dia 15 de outubro, dia em que se comemora o Dia do Professor, ou em qualquer outra data ao longo da semana em que alocar o referido dia preferencial previsto neste caput.
Parágrafo Único. A Comissão de Educação, Cultura e Desporto deve se reunir até o mês de agosto e, por maioria absoluta, definir a data de concessão da Medalha, dentro do previsto no "caput" deste artigo, e o homenageado, mediante proposta de qualquer Deputado Estadual.
Art. 3º A proposta da data e do homenageado para o recebimento da Medalha prevista no art. 1º deve ser feita por ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto acompanhado de justificativa e de seu "curriculum vitae".
§ 1º A efetivação da decisão da Comissão de Educação, Cultura e Desporto depende da homologação do Presidente da Assembléia Legislativa, sendo, em seguida, devidamente providenciada a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A Medalha do Mérito Educacional "Manoel José Bomfim" deve ser concedida juntamente com um Diploma assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa e pelo Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
§ 3º No diploma referido no § 2º deste artigo deve ser reproduzido, em relevo, o anverso da Medalha do Mérito Educacional "Manoel José Bomfim".
§ 4º A Medalha prevista no art. 1º desta Resolução deve ser concedida sem ônus para o homenageado.
Art. 4º A Medalha do Mérito Educacional "Manoel José Bomfim" deve conter as seguintes características:
I - possuir forma circular, banhada a ouro, com 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, constando no reverso, de forma circular, os dizeres "Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe", e em alto relevo, no centro, o Brasão do Estado de Sergipe;
II - possuir no anverso, ao centro, em alto-relevo, a efígie de Manoel José Bomfim, circundado por um anel esmaltado na cor vermelho sangue, com os dizeres "Mérito Educacional", na parte superior, no sentido horário, e a inscrição "Manoel José Bomfim", na parte inferior, no sentido anti-horário.
Parágrafo Único. A Medalha referida no "caput" deste artigo deve ser suspensa por um colar de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento, nas cores vermelho sangue, azul celeste e branco, com fechamento tipo velcro.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos do Presidente da Assembléia Legislativa ouvida a Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 15 de dezembro de 2010.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.