Dispõe sobre a discussão, a votação do
Projeto de Orçamento do Estado e altera dispositivo do Regimento Interno da Assembléia. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Na discussão e votação do Projeto de Orçamento do Estado, serão observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Fica criada uma Comissão Especial, composta de seis (6) membros, sendo quatro (4) da Aliança Renovadora Nacional e dois (2) do Movimento Democrático Brasileiro, que organizará e disciplinará a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo instalar-se no prazo máximo de três (3) dias, quando elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, ficando revogado o artigo 30 do Regimento Interno, até a sanção ou promulgação do referido Projeto.
Art. 3º Recebido o Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do artigo 60 da Constituição do Estado, o Presidente da Assembléia determinará a sua publicação, se esta, já foi feita e o encaminhará ao Presidente da Comissão Especial a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O Presidente da Comissão designará Relator à Proposta Orçamentária, o qual terá o prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data do seu recebimento, para dar parecer.
Parágrafo Único. A pedido ou não do Relator, pode ainda o Presidente da Comissão designar outros relatores, para auxiliá-lo no estudo da matéria e sobretudo, para oferecer parecer às emendas.
Art. 5º O parecer ao Projeto será mandado imprimir e distribuído em avulsos, no prazo de 2 (dois) dias, findo o qual será apreciado pela Comissão.
Art. 6º Apreciado o parecer, o Projeto entrará na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
Parágrafo Único. A primeira discussão e votação abrangerão o conjunto do Projeto.
Art. 7º Aprovado o Projeto em primeira discussão este ficará em pauta, por 4 (quatro) sessões consecutivas, para recebimento de emendas, as quais depois de lidas no Expediente, serão entregues ao Presidente da Comissão.
Art. 8º Não será aceita pelo Presidente da Comissão, emenda que contrarie o disposto no artigo 59 da Constituição do Estado ou que:
I - Crie ou suprima cargo ou função, ou que lhes modifique a nomenclatura;
II - Aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagens de natureza pessoal;
III - transponha dotação de um para outro Poder, de uma para outra Secretaria do Estado, ou de um para outro órgão administrativo.
Art. 9º A emenda não recebida será de plano, mandada arquivar, cabendo ao seu autor recorrer da decisão para a Comissão Especial.
Art. 10 As emendas aceitas serão distribuídas, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Relator ou relatores que terão o prazo máximo de 3 (três) dias para oferecerem pareceres.
Art. 11 A Comissão Especial apreciará o parecer ou pareceres dentro de 48 (quarenta e oito) horas, aprovando ou rejeitando as respectivas emendas.
Art. 12 O pronunciamento da Comissão Especial sobre as emendas será final, salvo se um 1/3 (terço) dos membros da Assembléia requerer, por escrito, ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitadas na forma do § 2º do artigo 59 da Constituição.
Art. 13 Em seguida, o Projeto será encaminhado ao Plenário com as emendas devidamente aprovadas pela Comissão, que já fazem parte integrante do mesmo, para segunda discussão e votação.
§ 1º Salvo a hipótese do artigo 12 a segunda discussão e votação versarão sobre o conjunto da proposição, incluídas as emendas aprovadas pela Comissão, artigo por artigo, ou em globo, a requerimento de líder de partido.
§ 2º As emendas para as quais foi requerida apreciação pelo Plenário, serão votadas antes do Projeto.
Art. 14 Votado o Projeto em segunda discussão, o mesmo permanecerá em pauta durante 3 (três) sessões consecutivas, cabendo emendas somente assinadas por um terço dos membros da Assembléia, depois do que voltará à Comissão para o devido exame, obedecidas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15 No prazo de 8 (oito) dias a Comissão preparará o Projeto para a terceira discussão e votação, o qual será imediatamente encaminhada à Mesa da Assembléia que por sua vez, mandará incluí-lo na Ordem do Dia da sessão seguinte. A discussão e votação versarão sobre o Projeto englobadamente.
Art. 16 Na hipótese do Projeto sofrer emendas nesta discussão, a Comissão Especial terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para preparar a Redação Final, que será apreciada na primeira sessão plenária. Em caso contrário o Projeto será apreciada em Redação Final na primeira sessão que se realizar.
Art. 17 Durante as diversas fases da tramitação do Projeto em Plenário, serão obedecidos os seguintes prazos para encaminhamento das discussões e votações:
I - Líderes de Partido, 10 (dez) minutos;
II - Um Deputado por cada grupo de 5 (cinco) minuta quando devidamente Inscrito em Livro próprio.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 9 de outubro de 1968.
Dep. Gilton Garcia
Presidente
Dep. Aerton Silva
1º Secretário
Dep. Francisco Leite Filho
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.