Institui,
no Poder Legislativo Estadual, a Medalha Deputada Quintina
Diniz, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no Poder Legislativo Estadual, a Medalha Deputada Quintina Diniz.
Art. 2º A medalha instituída na forma do art. 1º desta Resolução destina-se a homenagear mulheres que, pela sua destacada atuação familiar, profissional, política ou social, especialmente na defesa dos direitos e da igualdade feminina, tenham-se tornado merecedoras do reconhecimento público da Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. A Medalha Deputada Quintina Diniz deve ser outorgada em Sessão Especial da Assembléia Legislativa realizada, preferencialmente, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, comemorado em 08 de março, e do Dia Nacional da Mulher, comemorado em 30 de abril.
Art. 3º A Medalha Deputada Quintina Diniz deve ser de forma circular, banhada a ouro, com 50mm (cinqüenta milímetros) de diâmetro, tendo as seguintes características:
I - no anverso, deve constar, no centro da medalha, a efígie da Deputada Quintina Diniz, circundada por um anel esmaltado na cor azul, com os dizeres "Medalha Deputada Quintina Diniz", na parte superior, no sentido horário, e a inscrição "Sergipe", na parte inferior, no sentido anti-horário;
II - no reverso, deve constar, de forma circular, os dizeres "Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe", e, em alto relevo, no centro da medalha, o Brasão do Estado.
Parágrafo Único. A medalha deve ser suspensa por um colar de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50cm (cinqüenta centímetros) de comprimento, nas cores verde, amarela e azul, com fechamento tipo velcro.
Art. 4º Fica criado o Conselho da Medalha Deputada Quintina Diniz composto por todas as Deputadas à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 1º O Conselho criado nos termos do "caput" deste artigo deve ser presidido pela Deputada mais antiga, isto é, aquela que tiver o maior número de mandatos consecutivos, e, em sua falta ou impedimento, pela Deputada mais idosa.
§ 2º O Conselho da Medalha Deputada Quintina Diniz deve ser secretariado pelo Consultor Técnico-Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, ao qual compete manter registro atualizado de todas as mulheres agraciadas.
Art. 5º A concessão da Medalha Deputada Quintina Diniz deve ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do respectivo Conselho, mediante proposta de qualquer Deputado Estadual.
§ 1º A proposta de concessão da medalha deve ser feita por ofício dirigido à Presidenta do Conselho da Medalha Deputada Quintina Diniz, acompanhado de justificativa e do "curriculum vitae" da mulher a ser agraciada.
§ 2º A decisão do Conselho da Medalha Deputada Quintina Diniz, para sua efetivação, depende da homologação do Presidente da Assembléia Legislativa, sendo, em seguida, devidamente providenciada a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º A Medalha Deputada Quintina Diniz deve ser concedida juntamente com um Diploma assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa e pela Presidenta do Conselho da Medalha Deputada Quintina Diniz.
Parágrafo Único. No Diploma referido no "caput" deste artigo deve ser reproduzido, em relevo, o anverso da Medalha Deputada Quintina Diniz.
Art. 7º A Medalha Deputada Quintina Diniz deve ser concedida sem ônus para a mulher agraciada.
Parágrafo Único. O Cerimonial da Assembléia Legislativa, no âmbito de suas competências, deve encarregar-se da organização da Sessão Especial de outorga da Medalha Deputada Quintina Diniz.
Art. 8º Todas as Deputadas à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe têm assegurada a concessão automática da Medalha Deputada Quintina Diniz, com o respectivo Diploma.
Parágrafo Único. Durante a Sessão Especial de outorga da Medalha Deputada Quintina Diniz todas as Deputadas presentes devem usar as respectivas medalhas ou outros distintivos honoríficos que forem regularmente adotados pelo respectivo Conselho.
Art. 9º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos do Presidente da Assembléia Legislativa ou do Conselho da Medalha Deputada Quintina Diniz, nos limites das respectivas competências.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de novembro de 2008.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.