Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela resolução nº 7, de 07 de maio de 1968

 

RESOLUÇÃO Nº 13, de 11 de outubro de 1957

 

Dispõe sobre a discussão e a votação do Projeto de Orçamento do Estado, altera dispositivos do Regimento Interno da Assembléia e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Na discussão e votação do Projeto de Orçamento do Estado, serão observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 2º Fica criada uma Comissão Especial, composta de seis (6) membros, sendo quatro (4) da Aliança Renovadora Nacional e dois (2) do Movimento Democrático Brasileiro, que organizará e disciplinará a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo instalar-se no prazo máximo de (3) dias, quando elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, ficando revogado o art. 30 do Regimento Interno, até a sanção ou promulgação do referido Projeto.

 

Art. 3º Recebido o Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do art. 60 da Constituição dó Estado, o Presidente da Assembléia determinará a sua publicação, se esta já não foi feita, e o encaminhará ao Presidente da Comissão -Especial a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º O Presidente da Comissão designará Relator à Proposta Orçamentária, o qual terá o prazo máximo de oito (8) dias, a contar da data do seu recebimento, para dar parecer.

 

Parágrafo Único. A pedido ou não do Relator, pode ainda o Presidente da Comissão designar outros relatores, para auxiliá-lo no estudo da matéria e sobretudo, para oferecer parecer às emendas.

 

Art. 5º O parecer ao Projeto será mandado imprimir e distribuído em avulsos, no prazo de dois (2) dias, findo o qual será apreciado pela Comissão.

 

Art. 6º Apreciado o parecer, o Projeto entrará na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

 

Parágrafo Único. A primeira discussão, e votação abrangerão o conjunto do Projeto.

 

Art. 7º Aprovado o Projeto em primeira discussão este ficará em pauta, por três (3) sessões ordinárias consecutivas, para recebimento de emendas, as quais depois de lidas no Expediente, serão entregues ao Presidente da Comissão.

 

Art. 8º Não será aceita pelo Presidente da Comissão, emenda que contrarie o disposto no artigo 59 da Constituição do Estado, ou que:

 

I - Crie, ou suprima cargo ou função, ou que lhes modifique a nomenclatura;

 

II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;

 

III - transponha dotação de um para outro Poder, de uma para outra Secretaria de Estado, ou de um para outro órgão administrativo.

 

Art. 9º A emenda não recebida será de plano, mandada arquivar, cabendo ao seu autor recorrer da decisão para a Comissão Especial.

 

Art. 10 As emendas aceitas serão distribuídas, dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Relator ou relatores, que terão o prazo máximo-de três (3) dias, para oferecerem pareceres.

 

Art. 11 A Comissão Especial apreciará o parecer ou pareceres dentro de quarenta e cito (48) horas, aprovando ou rejeitando as respectivas emendas.

 

Art. 12 O pronunciamento da Comissão Especial sobre as emendas será final, salvo se um terço (1/3) dos membros da Assembléia requerer, por escrito, ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada, na forma do S 2º do art. 59 da Constituição.

 

Art. 13 Em seguida, o Projeto será encaminhado ao Plenário, com as emendas devidamente aprovadas pela Comissão, que já fazem parte integrante do mesmo, para segunda discussão e votação.

 

§ 1º Salvo a hipótese do art. 12, a segunda discussão e votação, versarão sobre o conjunto da proposição, incluídas as emendas aprovadas pela Comissão, artigo por artigo, ou em globo, a requerimento de líder de partido.

 

§ 2º As emendas para as quais foi requerida apreciação pelo Plenário, serão votadas antes do Projeto.

 

Art. 14 Votado o Projeto em segunda discussão, o mesmo permanecerá em pauta, durante 48 horas, cabendo emendas somente assinadas pela maioria dos membros da Assembléia, depois do que voltará à Comissão, para o devido exame, obedecidas as normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 15 No prazo de cinco (5) dias a Comissão preparará o Projeto para a terceira discussão e votação, o qual será imediatamente encaminhado à Mesa da Assembléia que, por sua vez, mandará incluí-lo na Ordem do Dia da sessão seguinte. A discussão e votação versarão sobre o Projeto englobadamente.

 

Art. 16 Se o Projeto na sua terceira discussão for aprovado sem emendas, considerar-se-á também aprovado em Redação Final.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do Projeto sofrer emendas nesta discussão, a Comissão Especial terá o prazo máximo de cinco (5) dias para preparar a Redação Final, que será apreciada na primeira sessão plenária.

 

Art. 17 Durante as diversas fazes da tramitação do Projeto em Plenário, serão obedecidos os seguintes prazos para encaminhamento das discussões e votações:

 

I - Líderes de Partido, dez (10) minutos;

 

II - Um deputado por cada grupo de seis (6), cinco (5) minutos, quando devidamente inscrito em Livro próprio.

 

Art. 18 O § 6º do art. 85 do Regimento Interno, passa, a partir desta data, a ter a seguinte redação:

 

§ 6º Ao deputado que haja comparecido às sessões extraordinárias, sejam elas convocadas pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo, a diária destas será devida com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu valor”.

 

Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado, de Sergipe, em Aracaju, 11 de outubro de 1957.

 

Santos Mendonça

PRESIDENTE

 

Francisco Paixão

1º Secretário

 

Heráclito Rollemberg

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.